Acórdão nº 3842/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. JO
Data da Resolução21 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

RECURSO Nº3.842/03-5 Comarca de A – 1º Acordam na Secção Criminal desta Relação: A B – Centro, por infracção ao disposto no artº 15º,nº 2 do D.L. 239/97 de 9/9, aplicou a coima de 1700€,à arguida C, a qual foi objecto de impugnação judicial junto do Tribunal da Comarca de Águeda.

  1. Entende a recorrente que colhe aqui aplicação o disposto no artº 2 al. c) do D.L. 239/97 de 9/9 , estando tal transporte isento do acompanhamento pelas mencionadas guias.

  2. Até porque a utilização de efluentes para fins agrícolas não se cinge a lamas de depuração como resulta desde logo evidente da própria formulação da al. c) do artº 2 do D.L. 239/97 “ resíduos agrícolas que sejam matérias fecais” e resulta também do artº 3 , nº 1 do D.L. 446/91 de 23/11.

  3. Por outro lado verifica-se a omissão de matéria de facto essencial à boa decisão da causa, na medida em que, como alegado no Recurso de Impugnação Judicial, a utilização destes resíduos resulta directamente de instruções da própria administração, de vários protocolos, visando a cabal resolução do problema, que está, claramente para além da esfera privada dos intervenientes.

  4. Importaria pois fazer prova sobre a restante matéria fáctica alegada em lugar de a considerar irrelevante.

  5. Decidindo, como decidiu , a douta decisão recorrida violou os artºs 2º, al. c) do D.L. 239/97 e artº 3º, nº 1 do D.L. 446/91 de 22/1 O Mº Pº na comarca respondeu pugnando pela improcedência do recurso já que os produtos transportados não se subsumem nem ao conceito de lamas de depuração nem de lamas tratadas, donde os resíduos em causa não se subsumem ao disposto no artº 2º, al. c) do D.L. 239/97 de 9 /9,por não se verificar a condição do seu aproveitamento na agricultura.

    Nesta Relação o Exmo. Procurador – Geral Adjunto considera que o recurso merece improvimento.

    Parecer que notificado não mereceu resposta.

    Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência há que decidir: O âmbito dos recursos afere-se e delimita-se através...

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