Acórdão nº 3769/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Janeiro de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelDR. GARCIA CALEJO
Data da Resolução20 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ap-3769/03 Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- Carlos, em representação do seu filho menor A, residentes na Praceta ..., Maia, intenta a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, emergente de acidente de viação, contra B, residente na Rua Miguel ..., Matosinhos, C com sede na Av. da ..., 1269-122 Lisboa, pedindo se condene os RR. a pagar ao A. a quantia global de 104.655.766$00, a título de indemnização, com juros de mora à taxa legal, a contar da citação e até efectivo e integral pagamento.

Fundamenta este seu pedido, em síntese, num acidente de viação, ocorrido no dia 22 de Maio de 1999 no Itinerário Principal n.º 5, pelas 8,40 horas e em que foram intervenientes a mãe do A., E, e o R., sendo que o acidente foi causado por este R., que transitava no sentido contrário ao sentido seguido pelo veículo conduzido pela E, tendo invadido a semifaixa por onde esta circulava, colidindo com o veículo dela e sem que lhe desse qualquer hipótese de se desviar para qualquer dos lados da estrada. Do acidente resultou a morte da mãe do A. e os consequentes danos patrimoniais e não patrimoniais que indica e de que se quer ver ressarcido.

Pelo pagamento destes danos é também responsável a R. Seguradora, para quem foi transferida a responsabilidade civil derivada da circulação do veículo automóvel conduzido pelo R..

1-2- A R. Seguradora, contestou arguindo a excepção da ilegitimidade do R. B, já que a proprietária do veiculo havia transferido, para si, ilimitadamente, a responsabilidade civil derivada da circulação do veículo automóvel conduzido pelo R., motivo por que só ela própria deve responder pelas quantias peticionadas.

Admite, em síntese, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo por si seguro, impugnando, por não serem do seu conhecimento pessoal e não ter obrigação de conhecer, os danos invocados pelo A..

1-3- O R. B contestou, sustentando, também em síntese, que, por ter sido acometido de dor abdominal, perdeu o controle do veículo que conduzia, tendo perdido os sentidos que só recuperou largos minutos após o acidente. Por isso não sabe se corresponde à verdade a descrição do acidente por banda do A.. Os danos patrimoniais e não patrimoniais encontram-se valorizados de forma exagerada.

1-4- O A. respondeu à excepção deduzida pela Seguradora, sustentando, em resumo, desconhecer as condições gerais e particulares do contrato de seguro celebrado entre a proprietária do veículo e a Seguradora.

1-5- O Centro Nacional de Pensões veio pedir o reembolso da quantia de 1.802.460$00 por subsídios que pagou em razão da morte da referida E Loio, beneficiária do Centro com o nº 116020377.

1-6- Foi aceite a intervir nos autos, na qualidade de irmã do A. e filha da vítima E, a interessada D, representada pelo seu pai, F, que fez seus os factos alegados na p.i. pelo A., seu irmão.

1-5- O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido despacho saneador, em que se considerou parte ilegítima o R., pelo que se absolveu da instância, após o que se fixou os factos assentes e a base instrutória.

1-6- Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, após o qual foi proferida decisão final em que se considerou parcialmente procedente por provada a acção, condenado-se a R. Seguradora a pagar ao A. e à interveniente D, a cada um deles, a quantia global de 130.785,45 Euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação a incidir sobre 785,45 Euros e desde a data da sentença, a incidir sobre os restantes 130.000 Euros. No mais, incluindo no que se refere ao pedido do CNP, foi a R. absolvida.

1-7- Não se conformando com esta sentença, dela veio recorrer a R. Seguradora, recurso que foi admitido como apelação e com efeito suspensivo.

1-8- A recorrente alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões úteis: 1ª- Os apelados não alegaram nem provaram os factos constitutivos do seu direito de alimentos nem que a vítima lhos vinha prestando antes do acidente (1ª parte do art. 495º nº 3 do C.Civil ), o que era necessário que a respectiva indemnização lhes fosse atribuída.

  1. - Não foi alegado e muito menos provado que a vítima prestava alimentos aos apelados, nos termos da 2ª parte do art. 495º nº 3, ou seja, ao abrigo de uma obrigação natural.

  2. - Os AA. na p.i. limitaram-se a pedir a condenação da R. no pagamento de uma indemnização no valor de 79.125.766$00, a título de perda do direito à vida da falecida, utilizando, para o efeito, a fórmula da cálculo própria dos danos patrimoniais, sendo que o dano de morte deve ser valorado como um dano moral, correspondente à perda do direito à vida de alguém.

  3. - Constitui pressuposto do direito de indemnização invocado pelos AA., a alegação e prova da necessidade de alimentos.

  4. - Não tem cabimento o pagamento de indemnização pela perda de direito a alimentos quando não se formula tal pedido na petição, nem se articula a esse propósito, qualquer factualidade e quando não são previsíveis com segurança bastante nos pretensos danos futuros, que com tal indemnização se visa compensar, por não...

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