Acórdão nº 2804/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. TOM
Data da Resolução20 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA * I – No Tribunal Judicial da Comarca de Ílhavo, em 13/11/98, foi intentada esta acção ordinária pelos seguintes Autores: - 1) AB e mulher AC, 2) AD e mulher AE, 3) AF e mulher AG, 4) AH e mulher AI, 5) AJ e mulher AK, 6) AL e mulher AM, 7) AN e mulher AO, 8) AP e mulher AQ, 9) AR e mulher AS, 10) AT e mulher AU, 11) AV e mulher AX, 12) AZ e mulher BA, 13) BC e mulher BD, 14) BE e mulher BF, 15) BG e mulher BH, 16) BI e mulher BJ, 17) BK e mulher BL, 18) BM e mulher BN, 19) BO, CONTRA a Ré “BP” (todos melhor identificados nos autos).

1 – Na petição inicial alega-se que a Ré construiu a Urbanização RP e vendeu aos Autores fracções autónomas dos edifícios que compõem a referida urbanização, os quais estão constituídos em regime de propriedade horizontal, padecendo tais edifícios de defeitos e vícios, motivo pelo qual pedem a condenação desta a: a) dotar os portões das rampas sitas sob os Blocos G e F de mecanismos automatizados de abertura à semelhança daqueloutro sito sob o Bloco A e proceder à entrega aos AA. dos respectivos comandos; b) fazer as obras e reparações necessárias para impedir as infiltrações de águas que se verificam ao nível dos terraços de cobertura do primeiro andar e do rés do chão; c) fazer as reparações necessárias no sistema eléctrico da “Urbanização RP” por forma a que passe a ser possível destrinçar os consumos de energia comuns à Urbanização daqueles que o não são; d) pagar aos autores uma indemnização, pelos incómodos e angústias sofridos, no montante de 20.000$00 por Autor.

2 - A Ré contestou por excepção, invocando a caducidade do direito dos Autores, alegando que os defeitos foram denunciados por carta subscrita pelos AA. datada de 30/7/97 tendo a presente acção sido proposta apenas em 13/11/98.

Impugna diversos factos alegados na petição inicial, defendendo, nomeadamente, que não se comprometeu a instalar quaisquer dispositivos eléctricos nas garagens.

Conclui pedindo a sua absolvição.

3 - Os Autores replicaram defendendo que não é de aplicar o prazo de caducidade previsto no artigo 917 do Código Civil à presente acção e reafirmam tudo aquilo que mencionaram na petição inicial.

4 - Foi proferido despacho saneador tendo sido relegado o conhecimento da excepção para momento posterior, seleccionada a matéria assente e a que constituiu a base instrutória.

5 – Oportunamente, teve lugar o julgamento, respondendo-se aos quesitos nos termos constantes de folhas 352 a 354.

II - Por sentença de 19/3/03, julgou-se a acção parcialmente procedente, por provada, e, consequentemente: 1 - Condenou-se a Ré: a) a proceder às obras e reparações necessárias para impedir as infiltrações de águas que se verificam ao nível dos terraços de cobertura do primeiro andar e do rés do chão da Urbanização RP; b) a pagar a cada um dos Autores o montante de 99,76 € de indemnização por danos não patrimoniais sofridos.

2 - E absolveu-se a Ré dos restantes pedidos.

III – De tal sentença recorreram ao Autores, que concluem nas suas alegações: 1ª - Nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo, cabe ao Réu a prova desse prazo ter já decorrido (artº 343 do C. Civil).

  1. - Numa acção - como a dos autos - em que os AA., enquanto condóminos, reclamam junto da Ré vendedora/construtora de uma urbanização a reparação de defeitos verificados na zona comum dessa urbanização, competiria a Ré provar ter já decorrido o prazo para exercício do direito de todos aqueles.

  2. - Uma carta, subscrita apenas por três dos AA., dirigida à Ré com data anterior a um ano sobre a propositura da acção, onde se pede a reparação de defeitos naquela mencionados, não pode, sem mais, fazer o tribunal concluir que os demais AA eram também conhecedores àquela data dos defeitos aí mencionados.

  3. - Não se tendo feito qualquer prova nesse sentido (prova essa que incumbiria à Ré), isto é, que, para além dos referidos subscritores da carta de 30.07.97, os demais AA. fossem conhecedores dos defeitos aí mencionados, nada permite fazer concluir que o direito desses AA. proporem esta acção tivesse, nesta parte, caducado.

  4. - O facto de, como se constata, haver vários AA. que não residem em nenhum dos blocos administrados pelos signatários da referida carta faz com que nem sequer possa colher aqui a tese de que a denúncia efectuada por um administrador de condomínio vincularia sempre os demais condóminos “administrados”...

  5. - Tendo sido dada como provada nos autos a ocorrência de defeitos na instalação eléctrica, designadamente que a mesma necessita de correcções por forma a ajustar os pagamentos de energia às permilagens estabelecidas e que a Ré não dotou ainda os demais portões de automatismos de fecho, deve esta ser, para além do mais, condenada, de igual modo, na reparação desses defeitos.

  6. - Ao julgar caducado o exercício do direito dos AA. nessa parte, violou o tribunal a quo o artº 343-nº2 do Código Civil.

Em contra alegações, a Ré entende que deve ser julgado improcedente o recurso.

IV – Na primeira instância, consideraram-se provados os seguintes factos (que se assinalam, na parte final de cada número, com as letras dos Factos Assentes e os números da Base Instrurória, respectivamente): 1 - A Ré é uma sociedade comercial que se dedica à construção e comercialização de edifícios ( A)).

2 - No exercício dessa actividade, construiu a Ré os edifícios que constituiu em regime de propriedade horizontal, sitos na Rua de Ribas, em Ílhavo, cujo conjunto denominou de “Urbanização RP”, tendo procedido à venda aos Autores das respectivas fracções, nomeadamente: (B)).

3 - Os primeiros Autores são donos e legítimos possuidores da fracção designada pela letra E correspondente ao 2º andar esquerdo, e garagem, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o nº 3645, que compraram à Ré por escritura pública datada de 28 de Novembro de 1996 ( C)).

4 - Os segundos Autores são donos e legítimos possuidores da fracção designada pela letra L, correspondente ao 1º andar direito, e garagem, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o artº 5641, que compraram à Ré por escritura datada de 11 de Abril de 1996 ( D)).

5 - Os terceiros Autores são donos e legítimos possuidores da fracção designada pela letra F, correspondente ao 2º andar direito, e garagem, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o artº 3640, que compraram à Ré por escritura datada de 13 de Agosto de 1992 ( E)).

6 - Os quartos Autores são donos e legítimos possuidores da fracção designada pela letra D, correspondente ao 1º andar direito, e garagem, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o artº 5641, que compraram à Ré por escritura datada de 17 de Novembro de 1993 ( F)).

7 - Os quintos Autores são donos e legítimos possuidores da fracção designada pela letra D, correspondente ao 1º andar esquerdo, e garagem, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o artº 3644, que compraram à Ré por escritura datada de 28 de Julho de 1994 ( G)).

8 - Os sextos Autores são donos e legítimos possuidores da fracção designada pela letra G, correspondente ao 3º andar esquerdo, e garagem, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o artº 3645, que compraram à Ré por escritura datada de 25 de Novembro de 1996 ( H)).

9 - Os sétimos Autores são donos e legítimos possuidores da fracção designada pela letra Q, correspondente ao 3º andar esquerdo, e garagem, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o artº 5641, que compraram à Ré por escritura datada de 21 de Outubro de 1996 ( I)).

10 - Os oitavos Autores são donos e legítimos possuidores da fracção designada pela letra B, correspondente ao 1º andar esquerdo, e garagem, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o artº 3639, que compraram à Ré por escritura datada de 22 de Abril de 1992 (J)).

11 - Os nonos Autores são donos e legítimos possuidores da fracção designada pela letra G, correspondente ao 3º andar esquerdo, e garagem, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de...

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