Acórdão nº 2804/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DR. TOM |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA * I – No Tribunal Judicial da Comarca de Ílhavo, em 13/11/98, foi intentada esta acção ordinária pelos seguintes Autores: - 1) AB e mulher AC, 2) AD e mulher AE, 3) AF e mulher AG, 4) AH e mulher AI, 5) AJ e mulher AK, 6) AL e mulher AM, 7) AN e mulher AO, 8) AP e mulher AQ, 9) AR e mulher AS, 10) AT e mulher AU, 11) AV e mulher AX, 12) AZ e mulher BA, 13) BC e mulher BD, 14) BE e mulher BF, 15) BG e mulher BH, 16) BI e mulher BJ, 17) BK e mulher BL, 18) BM e mulher BN, 19) BO, CONTRA a Ré “BP” (todos melhor identificados nos autos).
1 – Na petição inicial alega-se que a Ré construiu a Urbanização RP e vendeu aos Autores fracções autónomas dos edifícios que compõem a referida urbanização, os quais estão constituídos em regime de propriedade horizontal, padecendo tais edifícios de defeitos e vícios, motivo pelo qual pedem a condenação desta a: a) dotar os portões das rampas sitas sob os Blocos G e F de mecanismos automatizados de abertura à semelhança daqueloutro sito sob o Bloco A e proceder à entrega aos AA. dos respectivos comandos; b) fazer as obras e reparações necessárias para impedir as infiltrações de águas que se verificam ao nível dos terraços de cobertura do primeiro andar e do rés do chão; c) fazer as reparações necessárias no sistema eléctrico da “Urbanização RP” por forma a que passe a ser possível destrinçar os consumos de energia comuns à Urbanização daqueles que o não são; d) pagar aos autores uma indemnização, pelos incómodos e angústias sofridos, no montante de 20.000$00 por Autor.
2 - A Ré contestou por excepção, invocando a caducidade do direito dos Autores, alegando que os defeitos foram denunciados por carta subscrita pelos AA. datada de 30/7/97 tendo a presente acção sido proposta apenas em 13/11/98.
Impugna diversos factos alegados na petição inicial, defendendo, nomeadamente, que não se comprometeu a instalar quaisquer dispositivos eléctricos nas garagens.
Conclui pedindo a sua absolvição.
3 - Os Autores replicaram defendendo que não é de aplicar o prazo de caducidade previsto no artigo 917 do Código Civil à presente acção e reafirmam tudo aquilo que mencionaram na petição inicial.
4 - Foi proferido despacho saneador tendo sido relegado o conhecimento da excepção para momento posterior, seleccionada a matéria assente e a que constituiu a base instrutória.
5 – Oportunamente, teve lugar o julgamento, respondendo-se aos quesitos nos termos constantes de folhas 352 a 354.
II - Por sentença de 19/3/03, julgou-se a acção parcialmente procedente, por provada, e, consequentemente: 1 - Condenou-se a Ré: a) a proceder às obras e reparações necessárias para impedir as infiltrações de águas que se verificam ao nível dos terraços de cobertura do primeiro andar e do rés do chão da Urbanização RP; b) a pagar a cada um dos Autores o montante de 99,76 € de indemnização por danos não patrimoniais sofridos.
2 - E absolveu-se a Ré dos restantes pedidos.
III – De tal sentença recorreram ao Autores, que concluem nas suas alegações: 1ª - Nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo, cabe ao Réu a prova desse prazo ter já decorrido (artº 343 do C. Civil).
-
- Numa acção - como a dos autos - em que os AA., enquanto condóminos, reclamam junto da Ré vendedora/construtora de uma urbanização a reparação de defeitos verificados na zona comum dessa urbanização, competiria a Ré provar ter já decorrido o prazo para exercício do direito de todos aqueles.
-
- Uma carta, subscrita apenas por três dos AA., dirigida à Ré com data anterior a um ano sobre a propositura da acção, onde se pede a reparação de defeitos naquela mencionados, não pode, sem mais, fazer o tribunal concluir que os demais AA eram também conhecedores àquela data dos defeitos aí mencionados.
-
- Não se tendo feito qualquer prova nesse sentido (prova essa que incumbiria à Ré), isto é, que, para além dos referidos subscritores da carta de 30.07.97, os demais AA. fossem conhecedores dos defeitos aí mencionados, nada permite fazer concluir que o direito desses AA. proporem esta acção tivesse, nesta parte, caducado.
-
- O facto de, como se constata, haver vários AA. que não residem em nenhum dos blocos administrados pelos signatários da referida carta faz com que nem sequer possa colher aqui a tese de que a denúncia efectuada por um administrador de condomínio vincularia sempre os demais condóminos “administrados”...
-
- Tendo sido dada como provada nos autos a ocorrência de defeitos na instalação eléctrica, designadamente que a mesma necessita de correcções por forma a ajustar os pagamentos de energia às permilagens estabelecidas e que a Ré não dotou ainda os demais portões de automatismos de fecho, deve esta ser, para além do mais, condenada, de igual modo, na reparação desses defeitos.
-
- Ao julgar caducado o exercício do direito dos AA. nessa parte, violou o tribunal a quo o artº 343-nº2 do Código Civil.
Em contra alegações, a Ré entende que deve ser julgado improcedente o recurso.
IV – Na primeira instância, consideraram-se provados os seguintes factos (que se assinalam, na parte final de cada número, com as letras dos Factos Assentes e os números da Base Instrurória, respectivamente): 1 - A Ré é uma sociedade comercial que se dedica à construção e comercialização de edifícios ( A)).
2 - No exercício dessa actividade, construiu a Ré os edifícios que constituiu em regime de propriedade horizontal, sitos na Rua de Ribas, em Ílhavo, cujo conjunto denominou de “Urbanização RP”, tendo procedido à venda aos Autores das respectivas fracções, nomeadamente: (B)).
3 - Os primeiros Autores são donos e legítimos possuidores da fracção designada pela letra E correspondente ao 2º andar esquerdo, e garagem, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o nº 3645, que compraram à Ré por escritura pública datada de 28 de Novembro de 1996 ( C)).
4 - Os segundos Autores são donos e legítimos possuidores da fracção designada pela letra L, correspondente ao 1º andar direito, e garagem, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o artº 5641, que compraram à Ré por escritura datada de 11 de Abril de 1996 ( D)).
5 - Os terceiros Autores são donos e legítimos possuidores da fracção designada pela letra F, correspondente ao 2º andar direito, e garagem, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o artº 3640, que compraram à Ré por escritura datada de 13 de Agosto de 1992 ( E)).
6 - Os quartos Autores são donos e legítimos possuidores da fracção designada pela letra D, correspondente ao 1º andar direito, e garagem, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o artº 5641, que compraram à Ré por escritura datada de 17 de Novembro de 1993 ( F)).
7 - Os quintos Autores são donos e legítimos possuidores da fracção designada pela letra D, correspondente ao 1º andar esquerdo, e garagem, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o artº 3644, que compraram à Ré por escritura datada de 28 de Julho de 1994 ( G)).
8 - Os sextos Autores são donos e legítimos possuidores da fracção designada pela letra G, correspondente ao 3º andar esquerdo, e garagem, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o artº 3645, que compraram à Ré por escritura datada de 25 de Novembro de 1996 ( H)).
9 - Os sétimos Autores são donos e legítimos possuidores da fracção designada pela letra Q, correspondente ao 3º andar esquerdo, e garagem, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o artº 5641, que compraram à Ré por escritura datada de 21 de Outubro de 1996 ( I)).
10 - Os oitavos Autores são donos e legítimos possuidores da fracção designada pela letra B, correspondente ao 1º andar esquerdo, e garagem, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o artº 3639, que compraram à Ré por escritura datada de 22 de Abril de 1992 (J)).
11 - Os nonos Autores são donos e legítimos possuidores da fracção designada pela letra G, correspondente ao 3º andar esquerdo, e garagem, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO