Acórdão nº 3753/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. SERRA LEIT
Data da Resolução15 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra Neste processo e por sentença proferida em 19/12/01, posteriormente confirmada por acórdão desta Relação, datado de 22/5/02 (que transitou em julgado) foi A, na qualidade de entidade patronal do sinistrado B, condenada: 1) a reconhecer que o acidente de que foi vítima B, foi um típico e indemnizável acidente de trabalho; 2) consequentemente a pagar ao trabalhador acidentado - a quantia de 1.071. 078$00, a título de indemnização por ITA desde a data do acidente até à data da alta, acrescida de juros moratórios, calculados quinzenalmente à taxa supletiva legal, desde o dia seguinte ao do acidente, até integral pagamento; - a pensão anual e vitalícia no montante de 429. 933$00, com efeitos a partir de 8/10/99, por ser o dia imediato ao da alta, a pagar em duodécimos na residência do sinistrado e por uma só vez, as prestações já vencidas com juros de mora à taxa supletiva legal - No mês de Dezembro de cada ano, com efeitos a partir de Dezembro de 1999 inclusive, uma prestação suplementar de valor igual ao montante do duodécimo da pensão anual a que nesse mês o sinistrado tiver direito, que é actualmente no valor de 35.828$00 direito - A quantia de 13. 091$00 a título de despesas com transportes, consultas médicas, medicamentos e canadianas.

Uma vez que a entidade patronal não comprovou no processo o pagamento de tais quantias, foi instaurada a competente execução, no âmbito da qual não foi possível penhorar nenhum bem, dado que aquela se encontra inactiva, não lhe sendo conhecidos bens passíveis de apreensão Igualmente nas execuções contra ela movidas para cobrança de custas e do montante devido a título de caução, não houve igualmente possibilidade de proceder a qualquer penhora.

Em vista disso o sinistrado veio então requerer que se notificasse o FAT, para efectuar o pagamento das importâncias já aludidas.

Foi então proferido despacho, que determinou que o Instituto de Seguros de Portugal, na qualidade de gestor do FAT, assegurasse o pagamento ao trabalhador acidentado, todas as quantias a que a respectiva entidade patronal fora condenada, com exclusão dos juros moratórios.

Discordando agravou o Instituto de Seguros de Portugal, alegando e concluindo: 1- A responsabilidade do FAT pelo pagamento das prestações emergentes de acidentes de trabalho ocorrido antes de 1/1/00 corresponde, nos exactos termos , àquela que cabia ao ex- FGAP, ou seja de acordo com o estipulado no Anexo à...

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