Acórdão nº 2808/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Data | 13 Janeiro 2004 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1. Carlos Alberto...
demandou, na comarca de Alcanena, a Companhia de Seguros...
, na qualidade de seguradora da Brisa - Auto Estradas de Portugal, S.A, concessionária da auto-estrada A1, para ser ressarcido dos danos sofridos em consequência de acidente de viação ocorrido naquela via, causado por uma matilha (um bando de quatro ou cinco cães, segundo diz o autor) que entrou na faixa de rodagem por onde circulava o autor com a sua viatura automóvel de matrícula 03-17-IB.
Alega, em síntese, que se deparou, de forma imprevista, com aqueles animais na auto-estrada, ocupando a faixa de rodagem por onde circulava e que, apesar de todos os esforços para o evitar, colidiu com um deles e sofreu danos na viatura e outros de que pretende ser ressarcido.
Os animais teriam entrado por um furo existente na vedação que a Briza tinha a obrigação de manter permanentemente em condições de obstar a que tal viesse a acontecer. Daí o entender que é desta concessionária a responsabilidade pelo acidente e da seguradora a obrigação de indemnizar, por a ter assumido em competente contrato.
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A ré contestou e, no prosseguimento da acção, veio a ser condenada no pagamento de danos patrimoniais e não patrimoniais em sentença de que agora recorre. Os fundamentos do recurso sintetiza-o nas seguintes conclusões: 1) Face aos concretos meios probatórios constantes da gravação realizada no processo (e documentais dos autos) impunha-se decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados bem diversa da ora recorrida, designadamente quanto à existência de furo na vedação de segurança.
2) Não resulta provado dos depoimentos testemunhais gravados que a vedação de segurança da auto estrada apresentava um furo.
3) Ao invés resulta provado, dos depoimentos testemunhais gravados, dos documentos juntos pela Brisa e da resposta positiva ao quesito 20° .
4) Todo este circunstancialismo implica a reapreciação da prova, com a alteração da factualidade dada como provada pelo Tribunal "a quo" no quesito 10°, que terá de ser modificado dela se expurgando que a Sª Irene Fabião, funcionária da Brisa de Leiria, detinha o processo de reclamação e que na participação apresentada à FIDELIDADE os serviços da BRISA de Leiria confirmavam a existência de um furo na vedação e com a resposta positiva aos quesitos 21° e 22° como atrás se consignou.
5) Ao decidir de forma diversa o M.mo Julgador fez incorrecta apreciação da matéria de facto, violando o disposto no D.-L. n° 294/97, de 24.10 e Bases anexas, dos Art°s 483º e 799º do Cód. Civil e 653.º e 659.º do Cód. Proc. Civil.
6) A responsabilidade da BRISA em face de terceiros pelas indemnizações devidas em consequência de qualquer actividade decorrente da concessão regula-se pelas normas estabelecidas no Código Civil, assenta na culpa e não em responsabilidade objectiva, no caso de acidente traduzido no embate do veículo do A. no canídeo que atravessa a auto-estrada, a concessionária não é responsável pela indemnização dos danos ocorridos, quer por falta de prova de culpa, quer por não existir culpa presumida.
7) Na douta decisão sub-judice, considerando provados os factos, o M.mo Julgador enquadrou-os juridicamente na responsabilidade contratual, visto o A. circular no seu veículo na A1 e sujeito ao pagamento da respectiva portagem.
8) Mas, tal enquadramento não é admissível, uma vez que a responsabilidade da BRISA em face de terceiros pela actividade decorrente da concessão rege-se pelas normas estabelecidas no Código Civil, sendo a responsabilidade extra-contratual assente na culpa e não em responsabilidade objectiva, 9) E não existe legalmente consagrado ou tipificado qualquer caso de responsabilidade objectiva ou pelo risco da BRISA relativamente a danos causados a terceiros, resultando do n° 1 da Base XLIX em conjugação com o disposto no n° 2 do Art° 483.º do Cód. Civil, que a responsabilidade da concessionária neste domínio é extra-contratual.
10) Ora, dos pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual por factos ilícitos tipificados no Art° 483.º do Cód. Civil, nenhum foi provado pelo A. e, tal prova competia-lhe ex-vi do n° 1 do artigo 487.º Código Civil, ou seja incumbia-lhe fazer a prova de que a BRISA soubesse ou devesse saber da presença dos canídeos na via e que eles lá se encontravam por culpa sua (que a BRISA não fez aquilo que deveria ter feito, tendo incorrido numa omissão culposa) e nem que a vedação estivesse...
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