Acórdão nº 2808/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Data13 Janeiro 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1. Carlos Alberto...

demandou, na comarca de Alcanena, a Companhia de Seguros...

, na qualidade de seguradora da Brisa - Auto Estradas de Portugal, S.A, concessionária da auto-estrada A1, para ser ressarcido dos danos sofridos em consequência de acidente de viação ocorrido naquela via, causado por uma matilha (um bando de quatro ou cinco cães, segundo diz o autor) que entrou na faixa de rodagem por onde circulava o autor com a sua viatura automóvel de matrícula 03-17-IB.

Alega, em síntese, que se deparou, de forma imprevista, com aqueles animais na auto-estrada, ocupando a faixa de rodagem por onde circulava e que, apesar de todos os esforços para o evitar, colidiu com um deles e sofreu danos na viatura e outros de que pretende ser ressarcido.

Os animais teriam entrado por um furo existente na vedação que a Briza tinha a obrigação de manter permanentemente em condições de obstar a que tal viesse a acontecer. Daí o entender que é desta concessionária a responsabilidade pelo acidente e da seguradora a obrigação de indemnizar, por a ter assumido em competente contrato.

  1. A ré contestou e, no prosseguimento da acção, veio a ser condenada no pagamento de danos patrimoniais e não patrimoniais em sentença de que agora recorre. Os fundamentos do recurso sintetiza-o nas seguintes conclusões: 1) Face aos concretos meios probatórios constantes da gravação realizada no processo (e documentais dos autos) impunha-se decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados bem diversa da ora recorrida, designadamente quanto à existência de furo na vedação de segurança.

    2) Não resulta provado dos depoimentos testemunhais gravados que a vedação de segurança da auto estrada apresentava um furo.

    3) Ao invés resulta provado, dos depoimentos testemunhais gravados, dos documentos juntos pela Brisa e da resposta positiva ao quesito 20° .

    4) Todo este circunstancialismo implica a reapreciação da prova, com a alteração da factualidade dada como provada pelo Tribunal "a quo" no quesito 10°, que terá de ser modificado dela se expurgando que a Sª Irene Fabião, funcionária da Brisa de Leiria, detinha o processo de reclamação e que na participação apresentada à FIDELIDADE os serviços da BRISA de Leiria confirmavam a existência de um furo na vedação e com a resposta positiva aos quesitos 21° e 22° como atrás se consignou.

    5) Ao decidir de forma diversa o M.mo Julgador fez incorrecta apreciação da matéria de facto, violando o disposto no D.-L. n° 294/97, de 24.10 e Bases anexas, dos Art°s 483º e 799º do Cód. Civil e 653.º e 659.º do Cód. Proc. Civil.

    6) A responsabilidade da BRISA em face de terceiros pelas indemnizações devidas em consequência de qualquer actividade decorrente da concessão regula-se pelas normas estabelecidas no Código Civil, assenta na culpa e não em responsabilidade objectiva, no caso de acidente traduzido no embate do veículo do A. no canídeo que atravessa a auto-estrada, a concessionária não é responsável pela indemnização dos danos ocorridos, quer por falta de prova de culpa, quer por não existir culpa presumida.

    7) Na douta decisão sub-judice, considerando provados os factos, o M.mo Julgador enquadrou-os juridicamente na responsabilidade contratual, visto o A. circular no seu veículo na A1 e sujeito ao pagamento da respectiva portagem.

    8) Mas, tal enquadramento não é admissível, uma vez que a responsabilidade da BRISA em face de terceiros pela actividade decorrente da concessão rege-se pelas normas estabelecidas no Código Civil, sendo a responsabilidade extra-contratual assente na culpa e não em responsabilidade objectiva, 9) E não existe legalmente consagrado ou tipificado qualquer caso de responsabilidade objectiva ou pelo risco da BRISA relativamente a danos causados a terceiros, resultando do n° 1 da Base XLIX em conjugação com o disposto no n° 2 do Art° 483.º do Cód. Civil, que a responsabilidade da concessionária neste domínio é extra-contratual.

    10) Ora, dos pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual por factos ilícitos tipificados no Art° 483.º do Cód. Civil, nenhum foi provado pelo A. e, tal prova competia-lhe ex-vi do n° 1 do artigo 487.º Código Civil, ou seja incumbia-lhe fazer a prova de que a BRISA soubesse ou devesse saber da presença dos canídeos na via e que eles lá se encontravam por culpa sua (que a BRISA não fez aquilo que deveria ter feito, tendo incorrido numa omissão culposa) e nem que a vedação estivesse...

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