Acórdão nº 372/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução23 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 – A..., B... e C...

, todos devidamente identificados, demandaram individualmente, no Tribunal do Trabalho de Coimbra as RR.

D...

e «E...», acções que foram apensadas ao Processo registado sob o n.º508/2001, em que figura como A. o primeiro identificado, 'ut' termos de fls. 251 e 252.

O A. A... veio desistir do pedido contra a segunda R., pretensão validada, como se vê de fls. 259 e 263.

2 – Citadas as RR., prosseguiram os Autos a sua normal tramitação, com prolação do despacho saneador, a fls. 342-3, em que, além do mais, foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade invocada por aquelas.

3 – Procedeu-se a julgamento, tendo os AA., imediatamente antes, prescindido da gravação de prova, oportunamente requerida.

Discutida a causa, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, com condenação da co-R. «D...» a pagar ao A. A... a quantia de € 1.384,67, com juros; à A. C... a quantia de € 1.444,56, com juros moratórios e ao A. B... a quantia de € 5.571,55, também com juros de mora.

A co-R. «E...» foi condenada a pagar à A. C... a quantia de € 2.003,58, acrescida de juros moratórios e ao A. B... a importância de € 3.563,06, igualmente com juros moratórios.

Foram finalmente condenadas solidariamente as co-RR a pagarem à A. C... e ao A. B... as importâncias de € 301,57 e 507,81, respectivamente, com os devidos juros de mora, tudo como circunstanciadamente consta do dispositivo, a fls. 410 e v.º, para onde se remete.

4 – Inconformados, vieram os AA.

C... e B..., interpor recurso de apelação, o mesmo fazendo a co-R ‘E...’, recursos oportunamente admitidos pelo despacho de fls. 566.

Os AA./Recorrentes alegaram e concluíram: · Os recorrentes rescindiram os respectivos contratos de trabalho perante a Recorrida ‘E...; · Com efeito, considerando como provado que os recorrentes remeteram cópias das cartas que enviaram à ‘D...’ e bem assim a comunicação de fls. , cujos teores deu por reproduzidos, à recorrida E...; · Constando de tal comunicação que os recorrentes deram como reproduzido em relação à recorrida E... toda a factualidade que dela consta, consubstanciadora da rescisão dos respectivos contratos de trabalho com justa causa; · Considerando-a responsável pelas legais consequências da invocada justa causa de rescisão dos contratos; · Tem de concluir-se que os Recorrentes rescindiram os seus contratos de trabalho perante ambas as RR., entre as quais a ora Recorrida, pois ambas as missivas foram remetidas para os mesmos fins. E para os mesmos efeitos jurídicos; · Ao proceder como procederam, salvaguardaram qualquer possibilidade, quer viesse a provar-se que houve transmissão dos respectivos contratos de trabalho, quer não viesse a provar-se tal transmissão; · Tendo-se provado a transmissão, terá tal missiva de produzir os efeitos jurídicos de uma carta de rescisão com justa causa dos contratos de trabalho em relação à recorrida, cessionária do estabelecimento onde os recorrentes prestavam o seu trabalho; · Constata-se que dos factos provados os Recorrentes foram autênticas bolas de pingue-pongue no âmbito de um contrato de transmissão do estabelecimento e que não conheciam; · O que justificou que, neste contexto, optassem os recorrentes por mandar cartas a ambas as RR., para os mesmos efeitos jurídicos, por mera cautela, fosse qual fosse a respectiva Entidade Patronal. E por isso mandaram a carta à Recorrida; · Carta esta que, longe de ser uma mera carta para tomada de conhecimento, se traduz numa missiva em que os Recorrentes dão por reproduzido em relação à Recorrida ‘E... todo o conteúdo da carta na qual invocam e motivam as rescisões com justa causa dos respectivos contratos de trabalho.

· E, corolariamente, (sic), por cuja indemnização responsabilizaram a Recorrida; · Caso contrário, que outra justificação poderia ter a carta remetida à Recorrida? Que não a da comunicação da ruptura do vínculo contratual, pela qual era a Recorrida responsável? · As cartas mandadas a ambas as RR. ‘D...’ e ora recorrida, eram iguais, continham os mesmos dizeres, foram-lhe atribuídas as mesmas consequências; · A carta remetida À Recorrida foi uma carta de rescisão com justa causa, e foi para tais efeitos remetida, devendo corolariamente face à factualidade considerada provada, ser esta condenada no pagamento das indemnizações peticionadas pelos Recorrentes; · Não existe qualquer contradição na alegação dos Recorrentes, ao contrário do que se refere na douta decisão em crise; · Que, no nosso entender, faz uma errada interpretação do conteúdo da carta remetida à ‘D...’, alheando-se da realidade que determinou o seu envio à Recorrida; · Pelo que fez uma incorrecta apreciação dos factos e corolariamente do direito aplicável – designadamente dos arts. 37.º da LCT e 34.º a 36.º do D.L. n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

5 – Contra-alegou a Recorrida, concluindo, em suma, que a livre apreciação da prova não vincula o Julgador à apreciação da prova realizada noutro processo, mesmo que envolvendo as mesmas partes.

À data da recepção da carta remetida pelos AA., a ora recorrida não se manifestou relativamente ao seu conteúdo pois já em data anterior havia informado os AA. de que não os considerava como seus trabalhadores e que todas as suas questões deveriam ser endereçadas à R. ‘D...’.

Assim, defendendo os recorrentes a transmissão do estabelecimento – no que não se concede – então não se compreende a carta de rescisão enviada à R. ‘D...’, na qual aliás são invocados factos que em nada respeitam à ora Recorrida… Não se concedendo em relação à questão da transmissão do estabelecimento, considera-se que o Tribunal julgou acertadamente, devendo por isso negar-se provimento ao recurso.

6 – A R. apelante, por sua vez, alegou e concluiu assim: · No caso dos Autos não se verificou qualquer ‘transmissão de estabelecimento’ da 1.ª para a 2.ª R., conforme entende a sentença recorrida, uma vez que o conceito de transmissão de estabelecimento a que se refere o n.º1 do art. 37.º da...

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