Acórdão nº 372/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES DA SILVA |
Data da Resolução | 23 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 – A..., B... e C...
, todos devidamente identificados, demandaram individualmente, no Tribunal do Trabalho de Coimbra as RR.
D...
e «E...», acções que foram apensadas ao Processo registado sob o n.º508/2001, em que figura como A. o primeiro identificado, 'ut' termos de fls. 251 e 252.
O A. A... veio desistir do pedido contra a segunda R., pretensão validada, como se vê de fls. 259 e 263.
2 – Citadas as RR., prosseguiram os Autos a sua normal tramitação, com prolação do despacho saneador, a fls. 342-3, em que, além do mais, foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade invocada por aquelas.
3 – Procedeu-se a julgamento, tendo os AA., imediatamente antes, prescindido da gravação de prova, oportunamente requerida.
Discutida a causa, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, com condenação da co-R. «D...» a pagar ao A. A... a quantia de € 1.384,67, com juros; à A. C... a quantia de € 1.444,56, com juros moratórios e ao A. B... a quantia de € 5.571,55, também com juros de mora.
A co-R. «E...» foi condenada a pagar à A. C... a quantia de € 2.003,58, acrescida de juros moratórios e ao A. B... a importância de € 3.563,06, igualmente com juros moratórios.
Foram finalmente condenadas solidariamente as co-RR a pagarem à A. C... e ao A. B... as importâncias de € 301,57 e 507,81, respectivamente, com os devidos juros de mora, tudo como circunstanciadamente consta do dispositivo, a fls. 410 e v.º, para onde se remete.
4 – Inconformados, vieram os AA.
C... e B..., interpor recurso de apelação, o mesmo fazendo a co-R ‘E...’, recursos oportunamente admitidos pelo despacho de fls. 566.
Os AA./Recorrentes alegaram e concluíram: · Os recorrentes rescindiram os respectivos contratos de trabalho perante a Recorrida ‘E...; · Com efeito, considerando como provado que os recorrentes remeteram cópias das cartas que enviaram à ‘D...’ e bem assim a comunicação de fls. , cujos teores deu por reproduzidos, à recorrida E...; · Constando de tal comunicação que os recorrentes deram como reproduzido em relação à recorrida E... toda a factualidade que dela consta, consubstanciadora da rescisão dos respectivos contratos de trabalho com justa causa; · Considerando-a responsável pelas legais consequências da invocada justa causa de rescisão dos contratos; · Tem de concluir-se que os Recorrentes rescindiram os seus contratos de trabalho perante ambas as RR., entre as quais a ora Recorrida, pois ambas as missivas foram remetidas para os mesmos fins. E para os mesmos efeitos jurídicos; · Ao proceder como procederam, salvaguardaram qualquer possibilidade, quer viesse a provar-se que houve transmissão dos respectivos contratos de trabalho, quer não viesse a provar-se tal transmissão; · Tendo-se provado a transmissão, terá tal missiva de produzir os efeitos jurídicos de uma carta de rescisão com justa causa dos contratos de trabalho em relação à recorrida, cessionária do estabelecimento onde os recorrentes prestavam o seu trabalho; · Constata-se que dos factos provados os Recorrentes foram autênticas bolas de pingue-pongue no âmbito de um contrato de transmissão do estabelecimento e que não conheciam; · O que justificou que, neste contexto, optassem os recorrentes por mandar cartas a ambas as RR., para os mesmos efeitos jurídicos, por mera cautela, fosse qual fosse a respectiva Entidade Patronal. E por isso mandaram a carta à Recorrida; · Carta esta que, longe de ser uma mera carta para tomada de conhecimento, se traduz numa missiva em que os Recorrentes dão por reproduzido em relação à Recorrida ‘E... todo o conteúdo da carta na qual invocam e motivam as rescisões com justa causa dos respectivos contratos de trabalho.
· E, corolariamente, (sic), por cuja indemnização responsabilizaram a Recorrida; · Caso contrário, que outra justificação poderia ter a carta remetida à Recorrida? Que não a da comunicação da ruptura do vínculo contratual, pela qual era a Recorrida responsável? · As cartas mandadas a ambas as RR. ‘D...’ e ora recorrida, eram iguais, continham os mesmos dizeres, foram-lhe atribuídas as mesmas consequências; · A carta remetida À Recorrida foi uma carta de rescisão com justa causa, e foi para tais efeitos remetida, devendo corolariamente face à factualidade considerada provada, ser esta condenada no pagamento das indemnizações peticionadas pelos Recorrentes; · Não existe qualquer contradição na alegação dos Recorrentes, ao contrário do que se refere na douta decisão em crise; · Que, no nosso entender, faz uma errada interpretação do conteúdo da carta remetida à ‘D...’, alheando-se da realidade que determinou o seu envio à Recorrida; · Pelo que fez uma incorrecta apreciação dos factos e corolariamente do direito aplicável – designadamente dos arts. 37.º da LCT e 34.º a 36.º do D.L. n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
5 – Contra-alegou a Recorrida, concluindo, em suma, que a livre apreciação da prova não vincula o Julgador à apreciação da prova realizada noutro processo, mesmo que envolvendo as mesmas partes.
À data da recepção da carta remetida pelos AA., a ora recorrida não se manifestou relativamente ao seu conteúdo pois já em data anterior havia informado os AA. de que não os considerava como seus trabalhadores e que todas as suas questões deveriam ser endereçadas à R. ‘D...’.
Assim, defendendo os recorrentes a transmissão do estabelecimento – no que não se concede – então não se compreende a carta de rescisão enviada à R. ‘D...’, na qual aliás são invocados factos que em nada respeitam à ora Recorrida… Não se concedendo em relação à questão da transmissão do estabelecimento, considera-se que o Tribunal julgou acertadamente, devendo por isso negar-se provimento ao recurso.
6 – A R. apelante, por sua vez, alegou e concluiu assim: · No caso dos Autos não se verificou qualquer ‘transmissão de estabelecimento’ da 1.ª para a 2.ª R., conforme entende a sentença recorrida, uma vez que o conceito de transmissão de estabelecimento a que se refere o n.º1 do art. 37.º da...
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