Acórdão nº 2705/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Data02 Dezembro 2003
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- Companhia de Seguros ..., com sede no Largo do Chiado, 8, Lisboa, propõe contra a Vítor ...s, residente na Rua Principal, ..., Leiria, a presente acção com processo sumário, pedindo que o R. seja condenado a pagar-lhe a quantia de 978.624$00 acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento.

Fundamenta o seu pedido, em síntese, no facto ter celebrado com a Evicar- ... Ldª um contrato de seguro para cobertura da responsabilidade civil do veículo ligeiro de passageiros matrícula .... Sucede que no dia 17-3-99, o R. conduzindo este veículo, ao serviço da sua segurada e cumprindo ordens desta, teve um acidente de viação, cujos contornos descreve, sendo que foi o único culpado pela sua verificação, acusando então uma taxa da alcoolemia de 1,10 g/l. Em resultado do acidente a A. teve que indemnizar os lesados, sendo que, em virtude do disposto no art. 19º al. c) do DL 522/85, por o R. ter agido sob a influência do álcool, tem o direito, por via do direito de regresso, a exigir do R. a liquidação da quantia de que se encontra desembolsada.

1-2- O R. contestou impugnado os factos mencionados na p.i., referindo, também em síntese, que na altura do acidente conduzia o veículo em nome próprio, não cumprindo ordens nem instruções da sociedade, sendo que o veículo que conduzia, antes de embater nas viaturas que circulavam à sua frente, foi embatido por outro veículo que transitava na sua retaguarda, facto que originou os embates mencionados no autos. Nega que fosse portador da taxa de alcoolemia que lhe foi atribuída.

1-3- O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido despacho saneador, após o que se fixou os factos assentes e a base instrutória, se realizou a audiência de discussão e julgamento, se respondeu ao questionário e se proferiu a sentença.

1-4- Nesta considerou-se procedentes por provada a acção e, em consequência, condenou-se o R. a pagar à A. a quantia de 4.888,36 Euros, acrescida de juros à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.

1-5- Não se conformando com esta sentença, dela veio recorrer o R., recurso que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo.

1-6- O recorrente alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões úteis: 1ª- A intervenção da A. assentou no pressuposto de que o R. conduzia o veículo AV ao serviço da segurada na A., mas este facto não foi provado, pelo que não existe fundamento para que a R. exija direito de regresso, na medida em que não haveria lugar a indemnização.

  1. - Tendo em conta a prova produzida em sede de audiência de julgamento, nomeadamente os depoimentos das testemunhas Vítor Piedade Rosa, Nuno Alexandre Silva, Susana Maria Caseiro Francisco, Saúl Alberto Ferreira Torcato, António Relvas de Oliveira, Fernando Marques Jorge, Hermínio do Nascimento Reis, Manuel Vicente Bento, nunca se poderia dar como provado os factos indicados sob os pontos 13, 14, 15, 16, 17 e 18, razão por que deve a respectiva matéria factual ser alterada de forma a que se conclua que o R. não teve culpa no acidente, na medida em que foi embatido por um outro veículo não identificado, o qual provocou o despiste do veículo conduzido pelo R. e os consequentes embates no outros veículos.

  2. - A testemunha da A. Susana Francisco referiu ter-se apercebido de uma travagem antes do embate, sendo de interesse para a boa decisão da causa apurar que travagem teria sido aquela.

  3. - Na sentença fez-se uma deficiente interpretação, dos factos oriundos da prova produzida, dos elementos constantes dos autos, bem como fez uma errada interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis, razão por que a mesma sofre de nulidade.

  4. - A sentença recorrida condenou o R. por entender que este conduzia sob o efeito do álcool, sendo que através da prova produzida e dos elementos junto ao processo, nunca se poderia chegar a tal conclusão.

  5. - Não se apurou qual foi a taxa de que o R. era efectivamente portador, bem como se foi em virtude dessa taxa que o acidente ocorreu.

  6. - O teste de pesquisa de álcool foi realizado através de analisador qualitativo, sendo certo que o valor aí indicado não tem o valor relevante para efeitos de detecção e quantificação de taxa de álcool.

  7. - Ainda que se quisesse condenar o R. com base de que ele conduzia sob o efeito do álcool, dever-se-ia ter alegado que foi por influência do álcool que o comportamento do R. foi determinado a embater nos outros veículos.

  8. - Na p.i. nada foi alegado nesse sentido, pelo que não foi estabelecida qualquer ligação causa/efeito, entre a alegada taxa da álcool e o acidente verificado.

  9. - A sentença recorrida viola os arts. 158º, 264º e 668º do C.P.Civil, 18º n.º 1 e 81º do C. Estrada, 19º do DL 522/85 de 31/12, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 6/2002 do STJ de 18-7-02.

Termos em que deve ser concedido provimento à apelação, revogando-se a sentença recorrida.

1-7- A parte contrária respondeu a estas alegações sustentando o não provimento do recurso e a confirmação da decisão recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II- Fundamentação: 2-1- Uma vez que o âmbito objectivos dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas ( arts. 690º nº1 e 684º n.º 3 do C.P.Civil ).

2-2- Após as respostas à matéria de facto da base instrutória, ficaram assentes os seguintes factos: 1- A A. exerce a actividade seguradora.

2- No exercício da sua actividade comercial, a A. celebrou com Evicar, Comércio de Camiões, Ldª, um contrato de seguro para cobertura da responsabilidade civil do veículo...

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