Acórdão nº 2884/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. MONTEIRO CASIMIRO
Data da Resolução25 de Novembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:Ana Maria ...

requereu, em 26/1172001, no Tribunal da comarca de Nelas, contra Ana Paula ... e José Manuel ..., a regulação do exercício do poder paternal da menor Isabel ..., com a entrega da menor aos cuidados da requerente, alegano, em síntese, o seguinte: A menor nasceu a 16/01/2001, na Maternidade do Hospital de S.Teotónio, em Viseu, sendo filha dos requeridos.

A menor nunca esteve à guarda e cuidados de qualquer dos requeridos, antes estando com a requerente desde que saiu dos Hospital, já que ambos os requeridos sofrem de problemas físicos e de desequilíbrios emocionais e psíquicos que os impedem de poder dar à filha uma vida estável e um desenvolvimento harmonioso e saudável.

A requerente foi contactada pelos Serviços Sociais do Hospital de S. Teotónio, na sua qualidade de irmã do requerido, tendo assumido que tudo faria para o bem-estar da sua sobrinha.

A requerente tem prestado á menor todos os cuidados de saúde e esta está a frequentar a creche do Centro Paroquial de Canas de Senhorim.

Os pais da menor têm-se mantido totalmente alheados do desenvolvimento e da vida da filha, nunca qualquer tendo contribuído com a mais pequena coisa para a filha.

Termina, pedindo que se proceda à regulação do exercício do poder paternal da menor nos seus vários aspectos, com a confiança desta à requerente.

*Foi designada uma conferência com intervenção dos pais e da tia da menor Isabel, na qual foi determinado que, dado que os pais da menor vivem em união de facto e não estão de acordo quanto a confiar a menor à guarda da requerente, os autos prossigam sob a forma preconizada nos artºs 194º e ss. da O.T.M.. como processo de limitação do poder paternal, fixando-se um regime provisório quanto à situação da menor no que respeita à guarda e visitas.

Os requeridos apresentaram alegações, defendendo que a menor deverá ser confiada à requerente, que aqueles deverão ser isentados do pagamento de qualquer pensão alimentar por manifesta incapacidade para o fazer e que deve ser-lhes concedido o direito de visita à menor.

Obtidos relatórios sociais dos pais da menor e da requerente, foi efectuado julgamento e proferida sentença, que decretou a inibição total do exercício do poder paternal de ambos os progenitores da menor e os condenou a pagar a quantia mensal de 75,00 euros, a título de prestação de alimentos devidos à mesma menor.

Inconformados com a decisão, interpuseram os requeridos recurso de apelação, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. Os recorrentes não se conformam com a decisão proferida, pois que em face dos factos dados como provados a decisão não deveria ter-se decretado a inibição total do poder paternal pelos mesmos.

  1. Em face da prova documental junta aos autos os factos dados como provados são manifestamente insuficientes para ser decretada a inibição total do exercício do poder paternal.

  2. Deveriam ter sido dados outros factos como assentes, nomeadamente que a menor não tem contactos com os progenitores e irmão, por culpa ou atitude impeditivas da requerente Ana Maria, não devendo ser dado como assente apenas o que consta da al. j), e ainda os encargos dos recorrentes.

  3. Não obstante as deficiências motoras dos recorrentes não pode ser dado como assente que existe por parte dos recorrentes violação dos seus deveres parentais.

  4. O que se verifica em face dos documentos juntos e alegações dos recorrentes é uma impossibilidade em terem consigo a menor, sem contudo tal possa significar o...

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