Acórdão nº 2884/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DR. MONTEIRO CASIMIRO |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:Ana Maria ...
requereu, em 26/1172001, no Tribunal da comarca de Nelas, contra Ana Paula ... e José Manuel ..., a regulação do exercício do poder paternal da menor Isabel ..., com a entrega da menor aos cuidados da requerente, alegano, em síntese, o seguinte: A menor nasceu a 16/01/2001, na Maternidade do Hospital de S.Teotónio, em Viseu, sendo filha dos requeridos.
A menor nunca esteve à guarda e cuidados de qualquer dos requeridos, antes estando com a requerente desde que saiu dos Hospital, já que ambos os requeridos sofrem de problemas físicos e de desequilíbrios emocionais e psíquicos que os impedem de poder dar à filha uma vida estável e um desenvolvimento harmonioso e saudável.
A requerente foi contactada pelos Serviços Sociais do Hospital de S. Teotónio, na sua qualidade de irmã do requerido, tendo assumido que tudo faria para o bem-estar da sua sobrinha.
A requerente tem prestado á menor todos os cuidados de saúde e esta está a frequentar a creche do Centro Paroquial de Canas de Senhorim.
Os pais da menor têm-se mantido totalmente alheados do desenvolvimento e da vida da filha, nunca qualquer tendo contribuído com a mais pequena coisa para a filha.
Termina, pedindo que se proceda à regulação do exercício do poder paternal da menor nos seus vários aspectos, com a confiança desta à requerente.
*Foi designada uma conferência com intervenção dos pais e da tia da menor Isabel, na qual foi determinado que, dado que os pais da menor vivem em união de facto e não estão de acordo quanto a confiar a menor à guarda da requerente, os autos prossigam sob a forma preconizada nos artºs 194º e ss. da O.T.M.. como processo de limitação do poder paternal, fixando-se um regime provisório quanto à situação da menor no que respeita à guarda e visitas.
Os requeridos apresentaram alegações, defendendo que a menor deverá ser confiada à requerente, que aqueles deverão ser isentados do pagamento de qualquer pensão alimentar por manifesta incapacidade para o fazer e que deve ser-lhes concedido o direito de visita à menor.
Obtidos relatórios sociais dos pais da menor e da requerente, foi efectuado julgamento e proferida sentença, que decretou a inibição total do exercício do poder paternal de ambos os progenitores da menor e os condenou a pagar a quantia mensal de 75,00 euros, a título de prestação de alimentos devidos à mesma menor.
Inconformados com a decisão, interpuseram os requeridos recurso de apelação, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. Os recorrentes não se conformam com a decisão proferida, pois que em face dos factos dados como provados a decisão não deveria ter-se decretado a inibição total do poder paternal pelos mesmos.
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Em face da prova documental junta aos autos os factos dados como provados são manifestamente insuficientes para ser decretada a inibição total do exercício do poder paternal.
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Deveriam ter sido dados outros factos como assentes, nomeadamente que a menor não tem contactos com os progenitores e irmão, por culpa ou atitude impeditivas da requerente Ana Maria, não devendo ser dado como assente apenas o que consta da al. j), e ainda os encargos dos recorrentes.
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Não obstante as deficiências motoras dos recorrentes não pode ser dado como assente que existe por parte dos recorrentes violação dos seus deveres parentais.
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O que se verifica em face dos documentos juntos e alegações dos recorrentes é uma impossibilidade em terem consigo a menor, sem contudo tal possa significar o...
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