Acórdão nº 549/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Data18 Novembro 2003
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de COIMBRA I – RELATÓRIOOs Autores – EUGÉNIO ... e esposa ROSA MARIA ... – instauraram, no Tribunal Judicial da Comarca de Montemor-o-Velho, a presente acção declarativa, com forma de processo sumário, contra o Réu – JOSÉ ....

Alegaram, em resumo: Os Autores são comproprietários de ¾ indivisos de uma terra de semeadura, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo nº4108 e proprietários de um prédio rústico, inscrito na matriz sob o artigo nº4109, ambos situados no lugar do Meco, freguesia de Arazede, concelho de Montemor-o-Velho.

O Réu ocupa estes prédios por mera tolerância dos anteriores proprietários e, não obstante ter sido interpelado para os entregar, recusou-se a fazê-lo, causando, por isso prejuízos.

Pediram cumulativamente a condenação do Réu: a) - A reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre os prédios descritos no artigo 1º da petição inicial, nas indicadas proporções; b) - A restituir aos Autores os terrenos por eles ocupados, livre de pessoas e coisas; c) - A pagarem aos Autores uma indemnização pelos prejuízos sofridos pela não restituição, a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação.

Contestou o Réu, defendendo-se, em síntese: Há mais de 30 anos que os prédios lhe foram dados de arrendamento por Rosalina Cavaleiro, mediante o pagamento de uma renda anual de 600$00.

O contrato nunca foi reduzido a escrito, apesar de o réu ter insistido para o efeito, designadamente através de notificação judicial avulsa.

Em reconvenção, pediram: A condenação dos Autores a firmarem por escrito o contrato de arrendamento rural existente sobre os prédios.

Na resposta, os Autores mantiveram a posição assumida na petição inicial, impugnando que tenha sido celebrado um contrato de arrendamento, que, a verificar-se, deverá ser declarado nulo por falta de forma ou subsidiariamente, resolvido por falta de pagamento de rendas.

No saneador relegou-se para final o conhecimento da excepção peremptória da existência e validade do alegado contrato de arrendamento rural, afirmando-se quanto ao mais a regularidade da instância.

Realizado a audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, decidindo-se: a) - Reconhecer aos Autores o direito de propriedade sobre ¾ indivisos do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 4108 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob os nºs 6805 e sobre o prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 4109 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob os nos 6806; condenando-se os réus a tal reconhecerem; b) - Condenar o réu José da Silva Costa a restitui-los aos autores, livres de pessoas e bens; c) - Absolver o Réu dos demais pedidos formulados pelos autores; d) - Julgar improcedente a reconvenção e absolver os Autores do pedido reconvencional.

Inconformado com a sentença, o Réu dela interpôs recurso de apelação, em cuja motivação concluiu, em resumo: 1º) - A sentença recorrida decidiu que o Réu tomou de arrendamento a quem não dispunha legitimidade para dispor dos prédios, sendo o mesmo inoponível aos Autores, actuais proprietários, para quem a respectiva posição contratual de arrendatários não se transmitiu.

  1. ) – Porém, a decisão não levou em consideração o facto provado na resposta ao quesito 9º - “ Provado apenas que, depois do óbito de Rosalina Cavaleiro, o Réu pagou, pelo menos duas vezes, a renda anual ao filho daquela, António Queda “.

  2. ) – O falecido António Queda ao receber as rendas, pelo menos, duas vezes, e ao não denunciar judicial ou extra-judicial o contrato de arrendamento, interiorizou a relação jurídica locatícia como existente, aceitando o contrato celebrado, designadamente, nos termos e condições em que vigora.

  3. ) – O art.1056 do Código Civil estabelece que “ se não obstante a caducidade do arrendamento, o locatário se mantiver no gozo da coisa por o lapso de um ano, o contrato considera-se igualmente renovado, nas condições do art.1054 “, sendo que no caso se devem respeitar os prazos previstos no art.5º do DL nº385/88 de 25/12.

  4. ) – Por força das disposições invocadas e nos termos do art.1º deste diploma legal ( LAR ), terá necessariamente de se transmitir o contrato de arrendamento existente.

  5. ) – A sentença recorrida violou as normas indicadas.

Contra-alegaram os Autores, sustentando, em síntese, que o contrato de arrendamento rural celebrado verbalmente, há mais de 30 anos, entre o Réu e Rosalina Cavaleiro, é inválido e inoponível aos Autores.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes ( arts.684 nº3 e 690 nº1 do CPC ), impondo-se decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, exceptuando-se aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras ( art.660 nº2 do CPC ).

Por seu turno, no nosso sistema processual civil, os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.

Como resulta das conclusões do recurso, a questão essencial que importa decidir consiste em saber se o Réu tem título legítimo para ocupar os prédios reivindicados, ou seja, se o contrato de arrendamento celebrado verbalmente entre ele e Rosalina Cavaleiro se transmitiu ou...

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