Acórdão nº 2760/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2003 (caso None)
Magistrado Responsável | DR. JORGE DIAS |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso nº 2760/03 Processo nº 99/01.2GDAND-A, do 1º Juízo, da Comarca de Anadia*** *Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo supra identificado, no qual é arguido José Júlio M...
, foram proferidos despachos, a fls. 101 e 113 (do processo principal): "Uma vez que o paradeiro do arguido é desconhecido dou sem efeito a presente audiência, adiando a mesma sine die.
Notifique o arguido editalmente para se apresentar em juízo dentro do prazo de 30 dias, contado da afixação do último édito, sob pena de, não o fazendo, ser declarado contumaz, nos termos do disposto no art. 335, nº 1 e 2 do CPP".
"Fls. 111: Pese embora a interpretação defendida em outros processos pendentes no 1º juízo a verdade é que no caso em apreço a situação reveste contornos distintos já que não se trata apenas de o arguido ser representado por defensor em "…todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e de poder ser julgado na sua ausência…" circunstâncias das quais a subscrição do "T.I.R." o fez e faz estar ciente.
Na verdade no caso em apreço o arguido não está notificado da acusação (vd. fls. 61-62 e ainda promoção de fls. 67).
Assim sendo, pese embora a grosseira violação das obrigações constantes do "T.I.R." afigura-se-nos que o despacho de fls. 101 não merece reparo".
***Inconformado, da sentença interpôs recurso o Mº Pº.
São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do seu recurso e que delimitam o âmbito do mesmo: 1- O arguido José Júlio M... prestou T.I.R., nos termos do art. 196 do CPP, na redacção introduzida pelo Dl. 320-C/2000, de 15-12, em 21 de Junho de 2001 e em 7 de Dezembro de 2001.
2- Tendo sido proferido despacho de acusação contra o referido arguido e inexistindo receptáculo na morada por si indicada no segundo T.I.R. prestado, encetaram-se diligências no sentido de o arguido ser notificado por contacto pessoal, através da G.N.R. de Águeda, que remeteu informação aos autos da qual constava que " Após diligências efectuadas por pessoal deste posto, informo V. Ex.ª que a pessoa acima referida já não reside na morada indicada no ofício de referência, desconhecendo--se o seu actual paradeiro, motivo pelo qual não foi possível a sua notificação".
3- O processo foi distribuído e foram designados os dias 21-01-2003 e 28-01--2003 para realização da audiência de julgamento, tendo sido enviada ao arguido, para a morada indicada no primeiro T.I.R., carta por via postal registada com...
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