Acórdão nº 2964/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DR. GARCIA CALEJO |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- No processo 172/99 que corre seus termos no Tribunal Judicial de Soure e em que é exequente a Caixa de Crédito ...., com sede em Vila Nova de Anços, Soure e executada Maria do Rosário ..., com residência em Torre do Sobral, Soure, foi penhorado a esta um “barracão amplo de r/ch e sótão e casa de banho sito em Torre do Sobral, com área de 800 m2 e não descrito na Conservatória de Registo Predial, como valor patrimonial de 108.000$00”.
1-2- Por despacho judicial de 18-2-03, foi ordenada a venda do bem penhorado por propostas em carta fechada, tendo sido designado o dia 27-3-03 pelas 9,30 para abertura das propostas.
1-3- No dia designado para a abertura de propostas, verificou-se que a única proposta apresentada ( no valor de 10.500 Euros ), havia-o sido pela exequente, pelo que foi aceite.
1-4- Não se conformando com esta decisão, dela veio recorrer a executada Maria do Rosário, recurso que foi admitido como agravo, com subida quando a venda estivesse concluída, em separado e com efeito devolutivo.
1-5- A recorrente alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões úteis: 1ª- O art. 894º nºs 1 e 3 do C.P.Civil estabelece que após a apreciação das propostas pelo executado, exequente e credores que hajam comparecido e se nenhum estiver presente, considera-se aceite a proposta de maior preço, sem prejuízo do disposto no nº 3.
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- O nº 3 estabelece que não serão aceites propostas de valor inferior ao previsto no nº 2 do art. 889º, salvo se o exequente o executado e todos os credores com garantia real sobre os bens a vender acordarem na sua aceitação.
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- O valor previsto no art. 889 nº 2 do C.P.Civil é precisamente o valor que foi anunciado para venda e não em qualquer outro.
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- O valor referenciado no art. 894º nº 3 coincide com o valor a que se reporta o art. 889º nº 2 do C.P.Civil e que é o valor a anunciar para a venda.
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- Daqui que qualquer proposta inferior ao valor anunciado para venda não possa ser aceite e tida em consideração, sendo esta regra que se impõe ao tribunal porque a eventual aceitação está sempre dependente de acordo entre o exequente, executado e credores se for o caso.
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- O despacho recorrido violou os arts. 894º nºs 1 e 3, 889º nº 2, 894º nº 3 do C.P.Civil Termos em que a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que declare que a proposta apresentada deveria ter sido rejeitada, com anulação da...
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