Acórdão nº 2964/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. GARCIA CALEJO
Data da Resolução04 de Novembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- No processo 172/99 que corre seus termos no Tribunal Judicial de Soure e em que é exequente a Caixa de Crédito ...., com sede em Vila Nova de Anços, Soure e executada Maria do Rosário ..., com residência em Torre do Sobral, Soure, foi penhorado a esta um “barracão amplo de r/ch e sótão e casa de banho sito em Torre do Sobral, com área de 800 m2 e não descrito na Conservatória de Registo Predial, como valor patrimonial de 108.000$00”.

1-2- Por despacho judicial de 18-2-03, foi ordenada a venda do bem penhorado por propostas em carta fechada, tendo sido designado o dia 27-3-03 pelas 9,30 para abertura das propostas.

1-3- No dia designado para a abertura de propostas, verificou-se que a única proposta apresentada ( no valor de 10.500 Euros ), havia-o sido pela exequente, pelo que foi aceite.

1-4- Não se conformando com esta decisão, dela veio recorrer a executada Maria do Rosário, recurso que foi admitido como agravo, com subida quando a venda estivesse concluída, em separado e com efeito devolutivo.

1-5- A recorrente alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões úteis: 1ª- O art. 894º nºs 1 e 3 do C.P.Civil estabelece que após a apreciação das propostas pelo executado, exequente e credores que hajam comparecido e se nenhum estiver presente, considera-se aceite a proposta de maior preço, sem prejuízo do disposto no nº 3.

  1. - O nº 3 estabelece que não serão aceites propostas de valor inferior ao previsto no nº 2 do art. 889º, salvo se o exequente o executado e todos os credores com garantia real sobre os bens a vender acordarem na sua aceitação.

  2. - O valor previsto no art. 889 nº 2 do C.P.Civil é precisamente o valor que foi anunciado para venda e não em qualquer outro.

  3. - O valor referenciado no art. 894º nº 3 coincide com o valor a que se reporta o art. 889º nº 2 do C.P.Civil e que é o valor a anunciar para a venda.

  4. - Daqui que qualquer proposta inferior ao valor anunciado para venda não possa ser aceite e tida em consideração, sendo esta regra que se impõe ao tribunal porque a eventual aceitação está sempre dependente de acordo entre o exequente, executado e credores se for o caso.

  5. - O despacho recorrido violou os arts. 894º nºs 1 e 3, 889º nº 2, 894º nº 3 do C.P.Civil Termos em que a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que declare que a proposta apresentada deveria ter sido rejeitada, com anulação da...

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