Acórdão nº 2569/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. JAIME FERREIRA
Data da Resolução04 de Novembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra :I No Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira do Bairro, Cristina ..., residente no lugar de Bichamoura, freguesia de Águeda, por si e em representação de sua filha menor, de nome Filipa ..., instaurou contra a Companhia de Seguros, com sede na Rua Andrade ... em Lisboa, a presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo a condenação da Ré no pagamento às A.A. da quantia global de Esc. 35.115.020$00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais por elas sofridos, quantia essa acrescida de juros de mora, desde a citação e até efectivo pagamento .

Muito em resumo, pelas A.A. foi alegado que Mário Paulo de Miranda Cardoso, marido da 1ª A. e pai da 2ª A., foi vítima de um acidente de viação, ocorrido em 20/03/1998, cerca das 23H45, na Estrada Nacional nº 333, ao Km 17,750, lugar de Perrães, freguesia de Oiã, concelho de Oliveira do Bairro, do qual lhe resultou a morte .

Que o referido Mário Paulo, na altura e local referidos, circulava a conduzir o motociclo matrícula 13-32-CV, no sentido Vagos – Águeda, pela sua metade direita da via, quando foi embater na traseira do veículo matrícula 68-80-DV, que momentos antes aí se imobilizara, ocupando essa parte da via, na sequência de um outro acidente havido entre esse mesmo veículo e um outro ( tendo aquele veículo ficado atravessado na semi-faixa de rodagem direita da E.N. 333, atento o sentido Vagos-Águeda, ocupando quase totalmente essa semi-faixa de rodagem e com a traseira próximo do eixo da via ) .

Que esse veículo era pertença de Francisco Manuel Marques Correia Maia , pessoa que contratou um seguro de responsabilidade civil automóvel com a Ré, relativo a danos resultantes da circulação dessa viatura .

Que o falecido Mário nada pôde fazer para evitar esse embate do seu veículo, após o que caiu, vindo a falecer devido às lesões sofridas nessa queda .

Que, por isso, esse acidente ficou a dever-se à culpa exclusiva do condutor do veículo 68-80-DV, razão pela qual deve a Ré responder pelos danos que lhes advieram da morte do marido e pai de ambas .

Que os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por ambas as A.A. ascendem ao valor peticionado, embora descriminem os valores parciais que consideram serem-lhes devidos .

II Contestou a Ré, alegando, muito em resumo, que no local do acidente a EN configura-se numa recta com cerca de 500 metros de comprimento, com iluminação pública, tendo-se dado o embate do motociclo conduzido pelo Mário Paulo decorridos mais de três minutos após um outro acidente com o veículo DV, que originou a imobilização deste na via .

Que o dito Mário seguia a mais de 120 km/h, completamente distraído, razões pelas quais se deu o embate, pois o veículo DV era visível a mais de 50 metros, pelo que nada mais justificou esse embate .

Que, por isso, tem de se considerar que esse embate apenas se ficou a dever à forma pela qual o Mário Paulo conduzia, necessariamente imprudente, em consequência do que deve a Ré ser absolvida dos pedidos .

III Findos os articulados foi dispensada a realização de audiência preliminar e procedeu-se à selecção da matéria de facto alegada pelas partes e considerada como relevante para efeito de instrução e de discussão da causa .

Seguiu-se a realização de audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação .

Proferida a sentença sobre o mérito da causa, nela foi decidido julgar a acção parcialmente procedente, com condenação da Ré a pagar às A.A. os montantes que nela se descriminam, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais .

IV Dessa sentença interpôs recurso a Ré, recurso esse admitido como apelação e com efeito suspensivo.

Nas alegações que oportunamente apresentou, a Ré concluiu da seguinte forma : 1ª - Não pode a Recorrente conformar-se com a sentença proferida quanto à atribuição de culpa pela produção do acidente, bem como quanto ao montante indemnizatório fixado para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente de viação em causa nos presentes autos .

  1. - Entendeu o Tribunal de 1ª Instância que a colisão ocorrida entre o motociclo e o veículo ligeiro de passageiros se deveu à actuação do condutor deste último veículo, por violação do disposto no artigo 13º do C. E., acção causal do acidente com o outro veículo ligeiro e da imobilização na faixa de rodagem, local onde viria a ser embatido pelo CV .

  2. - Com base nos factos provados não vislumbra a Recorrente qualquer actuação do condutor do veículo DV passível de censura e que permita concluir pela culpa na ocorrência da colisão verificada no seu veículo pelo motociclo CV .

  3. - O DV encontrava-se imobilizado na hemi-faixa de rodagem direita da EN...

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