Acórdão nº 2569/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DR. JAIME FERREIRA |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra :I No Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira do Bairro, Cristina ..., residente no lugar de Bichamoura, freguesia de Águeda, por si e em representação de sua filha menor, de nome Filipa ..., instaurou contra a Companhia de Seguros, com sede na Rua Andrade ... em Lisboa, a presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo a condenação da Ré no pagamento às A.A. da quantia global de Esc. 35.115.020$00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais por elas sofridos, quantia essa acrescida de juros de mora, desde a citação e até efectivo pagamento .
Muito em resumo, pelas A.A. foi alegado que Mário Paulo de Miranda Cardoso, marido da 1ª A. e pai da 2ª A., foi vítima de um acidente de viação, ocorrido em 20/03/1998, cerca das 23H45, na Estrada Nacional nº 333, ao Km 17,750, lugar de Perrães, freguesia de Oiã, concelho de Oliveira do Bairro, do qual lhe resultou a morte .
Que o referido Mário Paulo, na altura e local referidos, circulava a conduzir o motociclo matrícula 13-32-CV, no sentido Vagos – Águeda, pela sua metade direita da via, quando foi embater na traseira do veículo matrícula 68-80-DV, que momentos antes aí se imobilizara, ocupando essa parte da via, na sequência de um outro acidente havido entre esse mesmo veículo e um outro ( tendo aquele veículo ficado atravessado na semi-faixa de rodagem direita da E.N. 333, atento o sentido Vagos-Águeda, ocupando quase totalmente essa semi-faixa de rodagem e com a traseira próximo do eixo da via ) .
Que esse veículo era pertença de Francisco Manuel Marques Correia Maia , pessoa que contratou um seguro de responsabilidade civil automóvel com a Ré, relativo a danos resultantes da circulação dessa viatura .
Que o falecido Mário nada pôde fazer para evitar esse embate do seu veículo, após o que caiu, vindo a falecer devido às lesões sofridas nessa queda .
Que, por isso, esse acidente ficou a dever-se à culpa exclusiva do condutor do veículo 68-80-DV, razão pela qual deve a Ré responder pelos danos que lhes advieram da morte do marido e pai de ambas .
Que os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por ambas as A.A. ascendem ao valor peticionado, embora descriminem os valores parciais que consideram serem-lhes devidos .
II Contestou a Ré, alegando, muito em resumo, que no local do acidente a EN configura-se numa recta com cerca de 500 metros de comprimento, com iluminação pública, tendo-se dado o embate do motociclo conduzido pelo Mário Paulo decorridos mais de três minutos após um outro acidente com o veículo DV, que originou a imobilização deste na via .
Que o dito Mário seguia a mais de 120 km/h, completamente distraído, razões pelas quais se deu o embate, pois o veículo DV era visível a mais de 50 metros, pelo que nada mais justificou esse embate .
Que, por isso, tem de se considerar que esse embate apenas se ficou a dever à forma pela qual o Mário Paulo conduzia, necessariamente imprudente, em consequência do que deve a Ré ser absolvida dos pedidos .
III Findos os articulados foi dispensada a realização de audiência preliminar e procedeu-se à selecção da matéria de facto alegada pelas partes e considerada como relevante para efeito de instrução e de discussão da causa .
Seguiu-se a realização de audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação .
Proferida a sentença sobre o mérito da causa, nela foi decidido julgar a acção parcialmente procedente, com condenação da Ré a pagar às A.A. os montantes que nela se descriminam, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais .
IV Dessa sentença interpôs recurso a Ré, recurso esse admitido como apelação e com efeito suspensivo.
Nas alegações que oportunamente apresentou, a Ré concluiu da seguinte forma : 1ª - Não pode a Recorrente conformar-se com a sentença proferida quanto à atribuição de culpa pela produção do acidente, bem como quanto ao montante indemnizatório fixado para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente de viação em causa nos presentes autos .
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- Entendeu o Tribunal de 1ª Instância que a colisão ocorrida entre o motociclo e o veículo ligeiro de passageiros se deveu à actuação do condutor deste último veículo, por violação do disposto no artigo 13º do C. E., acção causal do acidente com o outro veículo ligeiro e da imobilização na faixa de rodagem, local onde viria a ser embatido pelo CV .
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- Com base nos factos provados não vislumbra a Recorrente qualquer actuação do condutor do veículo DV passível de censura e que permita concluir pela culpa na ocorrência da colisão verificada no seu veículo pelo motociclo CV .
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- O DV encontrava-se imobilizado na hemi-faixa de rodagem direita da EN...
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