Acórdão nº 4294/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PINTO |
Data da Resolução | 21 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra, I – RELATÓRIO A...
e esposa, B...
instauraram acção declarativa, com processo sumário, contra C...
, pedindo: Se declare que a denúncia do contrato de arrendamento, celebrado em 1 de Outubro de 1975 entre Francisco Ferreira e o autor, tendo por objecto metade de uma terra de semeadura com oliveiras, vinha e outras árvores e um poço, no sítio do Vale do Pereiro, freguesia de S. João Baptista, concelho de Tomar e com o artigo matricial rústico 161-½ não é válida dado que o próximo prazo de renovação do mesmo só terminará em 30 de Setembro de 2005; Subsidiariamente, se assim não for entendido, que se reconheça que o despejo põe em risco a subsistência económica dos autores e do seu agregado familiar, sendo válida a sua oposição à denúncia; Caso ambos estes pedidos improcedam, se reconheça do direito dos autores ao reembolso das benfeitorias por eles realizadas no prédio, no montante de esc. 2.500.000$00, condenando-se no seu pagamento, as heranças de Francisco Ferreira e mulher.
Para o efeito, alegaram, em síntese, o seguinte: O referido contrato de arrendamento foi celebrado pelo prazo de um ano, prorrogável por sucessivos e iguais períodos, mediante a renda anual de esc. 3.000$00; Desde então, os autores têm cultivado o prédio que, actualmente, tem o artigo matricial 92, Secção C da freguesia de S. João Baptista; Porém, a ré, invocando a sua qualidade de cabeça de casal nas heranças de seus pais, comunicou aos autores, através de notificação judicial avulsa, efectuada em 13 de Julho de 2000, que denunciava o referido contrato a partir de 1 de Outubro de 2001, data em que os autores deveriam restituir o imóvel arrendado; Os autores são reformados, tendo como únicos rendimentos as suas pensões de reforma de esc. 31.840$00 e de esc. 38.050$00; Vivem numa casa de habitação em prédio contíguo ao arrendado, pela qual pagavam de renda esc. 1.104$00 que, a partir de Janeiro de 1993, passaram a depositar, na Caixa Geral de Depósitos; Por isso, complementam tais rendimentos com os produtos que cultivam no prédio arrendado e com os animais domésticos que ali criam, designadamente, ovelhas, coelhos, patos, galinhas, alimentando-se dos produtos que obtêm da exploração agrícola do locado, sem que os seus rendimentos lhes permita adquirir tais produtos no mercado; Para além disso, têm realizado, neste prédio, vários trabalhos de limpeza e de revolvimento do solo para aumentar a sua fertilidade, com custos que hoje correspondem a um montante não inferior a esc. 2.500.000$00.
Na contestação, a ré alegou, em síntese, que não corresponde à realidade que a cessação do contrato de arrendamento dos autos coloque em risco a subsistência dos autores, uma vez que o autor marido, além da sua pensão de reforma, aufere rendimentos provenientes de trabalhos agrícolas que efectua por conta de terceiras pessoas e a autora mulher exerce uma outra actividade comercial de venda de frutas e hortícolas, no mercado municipal de Tomar; Além disso, nunca ali criaram qualquer espécie que fosse de animais e a vinha encontra-se desprezada; O prazo de cinco anos de renovação previsto no art. 2º do D.L. 524/99 de 10.12., não tem aqui aplicação.
Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, com organização da matéria assente e da base instrutória, que não foram objecto de reclamações.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal.
Foi proferida sentença, com a seguinte decisão: Termos em que julgo a presente acção provada e procedente e, em consequência, julgo válido e eficazmente denunciado o contrato de arrendamento rural celebrado em 1 de Outubro de 1975, entre o autor A... e Francisco Ferreira, tendo por objecto metade de uma terra de semeadura com oliveiras, vinha e outras árvores e um poço, no sítio de Vale Pereiro, freguesia de S. João Baptista, concelho de Tomar, inscrito na matriz, sob o art. 161 - ½, mas apenas para o próximo dia 30 de Setembro de 2005; Em consequência, declaro cessados os efeitos do mesmo contrato e a extinção do mesmo, a partir de 1 de Outubro de 2005.
Inconformados com tal decisão vieram os RR interpor o competente recurso de apelação, tendo desde logo em tal requerimento de interposição referido que aí iriam arguir nulidades da sentença.
Apresentaram as respectivas alegações, nas quais exibiram as seguintes conclusões: 1ª Nesta acção os AA. formularam, em síntese, os seguintes pedidos: • Declarar-se que a denúncia do contrato de arrendamento não é válida; • Na hipótese de ser válida a denúncia que seja também julgada procedente a oposição à denúncia; • No caso de ser julgada válida a denúncia e improcedente a oposição, serem as RR. condenadas no pagamento aos AA. do valor das benfeitorias.
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A douta sentença apreciou apenas o primeiro dos pedidos e concluiu que a denúncia do contrato de arrendamento é válida e eficaz, assim o declarando, apesar de ninguém ter formulado tal pedido de declaração de validade.
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Só que, em vez de julgar improcedente o 1° pedido dos AA. e de passar à apreciação do 2° pedido declarou, pelo contrário, que procedia o primeiro pedido formulado pelos AA. e que, assim, ficava prejudicada a apreciação do 2° pedido; Isto é, declarou procedente o pedido (que era a declaração de invalidade da denúncia), não obstante ter fundamentado e decidido no sentido da sua validade.
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Os AA. não pediram nem demonstraram aceitar que considerariam válida a denúncia se esta fosse reportada a 30-09- -2005, apenas tendo afirmado entenderem que a denúncia erradamente reportada pelas RR. a 1.10.2001 a tornaria “ipso facto” inválida e que, assim, ficaria prejudicada a necessidade de conhecer da validade da oposição.
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Porém a sentença declarou válida a denúncia, contrariamente ao que os AA. tinham pedido, reportando-a a 30-09- -2005.
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Ora, a ser assim, havia que conhecer do segundo pedido formulado (validade da oposição) e, eventualmente, do terceiro — aliás de acordo com a sequência lógica já antecipada no artigo 27° da p.i. e acolhida no relatório da sentença.
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A decisão, por outro lado, vai ao arrepio do anterior desenvolvimento processual, pois se a apreciação da validade da denúncia era mera questão de direito, não se teria justificado a elaboração de questionário relativo à matéria da oposição à denúncia e às benfeitorias.
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A douta sentença ao declarar procedente o 1° pedido formulado pelos AA. não obstante decidir ao contrário do que era pedido, cometeu a nulidade prevista no artigo 668° n° 1 al. c) do CPC; 9ª E por consequência omitiu a apreciação dos outros pedidos, que deveria apreciar, cometendo assim a nulidade prevista na alínea d); e ao julgar válida e eficazmente denunciado o contrato e cessados os seus efeitos a partir de 1 de Outubro de 2005 pronunciou-se sobre questão de que não podia tomar conhecimento, cometendo excesso de pronúncia (aI. d)) que igualmente a inquina de nulidade.
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Declarando a sentença válida e eficazmente denunciado o contrato de arrendamento rural em questão, é óbvio que improcede o primeiro pedido dos AA., que reclamavam a declaração de invalidade da denúncia! 11ª Decidindo dessa forma a sentença violou manifestamente o princípio da necessidade do pedido ínsito no artigo 3° n° 1 do CPC, dispondo sobre questão diversa daquela que fora submetida à sua decisão, e excedendo os limites impostos pelo artigo 661° n° 1 do CPC.
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Do mesmo passo considerou erradamente prejudicada a apreciação dos outros pedidos formulados pelos AA., sob a errada invocação de que teria sido julgado procedente o seu primeiro pedido (declaração de invalidade da denúncia).
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A sentença comete ainda outro erro de análise ao declarar que este contrato, iniciado em 1 de Outubro de 1975, teria de cessar forçosamente em 30 de Setembro de 2005 pelo facto de se completar o prazo de 30 anos “de duração máxima que a lei permite” face ao disposto no artigo 1025° do Código Civil.
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Além disso, a decisão contida na sentença violaria o disposto no artigo 19° nº 2 da Lei do Arrendamento Rural, segundo o qual o despejo do prédio...
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