Acórdão nº 2259/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Data | 15 Outubro 2003 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Recurso n.º 2259/03-5 Comarca de Leiria - 1º Acordam na Secção Criminal desta Relação: Digno Magistrado do Ministério Público acusou a arguida Vera ... ,melhor identificada nos autos, imputando-lhe a prática de - uma transgressão prevista no nº 7 da Base XVIII anexa ao D.L. 294/97 de 24/10 # Efectuado o julgamento, foi proferida a sentença de fls. 22 e segs na qual se condenou a arguida pela prática transgressão prevista no nº 7 da Base XVIII anexa ao D.L. 294/97 de 24/10 na multa de 102,50 €.
-
Que a recorrente contactou com a STA – Sociedade ...” entregando-lhe os avisos da Brisa , no convencimento de que esta empresa iria resolver o assunto.
-
De resto a recorrente, somente no dia 19 de Fevereiro , soube do nome do indivíduo, a quem a STA – Sociedade Torriense de Automóveis, SA , cedera a utilização do veículo Rover, com a matrícula constante dos autos.
-
Logo no dia 19 de Fevereiro, a recorrente, através da sua mandatária pôs-se em contacto com a Brisa e remete-lhe um fax indicando o nome do referido indivíduo e solicitava que lhe fosse indicado se existiam outras infracções cometidas com o veículo Rover com a matrícula XF-86-91(vd. Doc. Ora junto como doc. Nº 1) 5. A recorrente não agiu com dolo, nem com negligência, gravosa ou leve, não tendo consciência da ilicitude prevista no artº 17 do CP.
-
A existência do auto de notícia, que surgiu como motivação da douta sentença recorrida, ofende as disposições contidas no artº 32º da Constituição e artº 11º da Declaração dos Direitos do Homem.
-
“Se uma norma jurídica e, por maioria da razão, uma norma incriminadora, consente duas interpretações possíveis, uma favorável e outra desfavorável , deve preferir-se a interpretação mais favorável, o mesmo valendo , em matéria de interpretação da lei” – ac- do STJ de 11-2-99, citado a nota ao artº 2º do CP Dr. Manuel Henriques e Dr. Simas Santos , pag. 102, 3ª edição.
-
A douta sentença recorrida, ao vir aplicar uma multa, mais reduzida á recorrente, fez também errada aplicação da disposição contida no auto de notícia nº 1 e 5 da Base XVIII anexa D.L. 294/97 ou tudo ou nada.
-
E com referência às invocadas disposições legais e ao Acórdão do STJ, acima transcrito, e de acordo com a presunção de inocência do arguido, a recorrida deveria ter sido ,pura e simplesmente absolvida.
-
A douta decisão recorrida deve ser alterada, por ter...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO