Acórdão nº 2415/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Setembro de 2003 (caso NULL)

Data30 Setembro 2003
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: Bruno ... propôs, em 11/09/2002, no tribunal da comarca de Oliveira do Bairro, acção ordinária, emergente de acidente de viação, contra Câmara Municipal de Oliveira do Bairro e A.., Companhia de Seguros, S.A., com os seguintes fundamentos, em síntese: Com vista à construção da “Rede de Drenagem de Águas residuais do Extremo Norte e do Extremo Sul da E.N. 335 e Construção da Adutora da Zona Industrial de Palhaça”, designadamente montagem e desmontagem de estaleiro, instalação de rede de drenagem de águas residuais, construção de adutora/distribuidora e reposição de pavimentos rodoviários, a ré Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, após efectuar o estudo de tais obras e instruir os competentes processos administrativos, adjudicou-as à empresa Henriques, Fernandes & Neto, Ldª, que, por sua vez, havia transferido a responsabilidade civil decorrente de acidentes em obras ou por causa de obras por si realizadas para a 2ª ré através da apólice nº 988.082.

No exercício daquela actividade e com o referido fim, a empresa Henriques, Fernandes & Neto, Ldª, sob as instruções e fiscalização da 1ª ré, procedeu, ao km 19 da E.N. 335, à abertura de uma vala com 0,50 m de largura e cerca de 40 cm de profundidade, sensivelmente ao centro daquela estrada e colocou, a anteceder a vala, um monte de areia, de cerca de 2 m de altura, que não sinalizou por qualquer forma, nem colocou nenhum resguardo à volta quer do monte de areia quer da vala.

No dai 12/12/2001, pelas 18h40m, quando o autor circulava pela referida E.N. 335, ao km 19, na freguesia da Mamarrosa, concelho de Oliveira do Bairro, conduzindo o seu veículo ligeiro de passageiros de matrícula 14-45-FO, a velocidade moderada, não superior a 40 km/h, com as luzes acesas nos médios, ao concluir a ultrapassagem de um veículo que seguia à sua frente e se aprestava para guinar o veículo para a sua direita, deparou-se-lhe, subitamente, à sua frente, a menos de 2 metros, o aludido monte de areia, que estava no meio da hemifaixa de rodagem esquerda, atento o sentido em que o autor circulava, tendo embatido frontalmente com o seu veículo no dito monte de areia.

Em consequência do embate, o autor perdeu o controle do 14-45-FO, tendo este capotado, sofrendo o autor danos patrimoniais e não patrimoniais, pelos quais são responsáveis a ré Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, que mantinha fiscalização regular ao andamento das obras, e a empresa Henriques, Fernandes & Neto, Ldª, que ali trazia diariamente homens, veículos e máquinas a trabalhar, e que não curaram de tomar as medidas necessárias para avisar dos perigos emergentes de tais obras que vinham levando a efeito, sendo que pela responsabilidade da firma Henriques, Fernandes & Neto, Ldª, responde a ré seguradora AXA, S.A.

Termina, pedindo que, na procedência da acção,.seja as rés solidariamente condenadas a pagarem-lhe: a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de 142.176,77 €; nos termos do artº 565º do C.Civil, a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, em função da incapacidade parcial permanente que lhe for fixada, tratamentos, deslocações e consequências definitivas; e os juros à taxa legal desde a citação.

*O Município de Oliveira do Bairro contestou, por excepção, invocando a incompetência material do tribunal, em virtude de a omissão dos deveres que, segundo o autor, impendem sobre o réu, incumbirem a este no exercício da actividade de gestão pública, tendo a sua responsabilização de ser apurada no Tribunal Administrativo do...

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