Acórdão nº 612/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Maio de 2003 (caso NULL)

Data07 Maio 2003
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Recurso n.º 612/03-5 Comarca de Ferreira do Zêzere Acordam na Secção Criminal desta Relação: Por acórdão proferido em 15 de Abril de 1993,transitado em julgado, foi o arguido António ..., melhor identificado nos autos, condenado , como autor material de um crime de furto qualificado p. e p. pelos art.ºs 296º e 297º, n.º 1 al. a) e alíneas l) e h) do CP na sua versão originária, na pena de 18 meses de prisão , suspensa na sua execução pelo período de três anos , com as condições aí consignadas (cfr. fls. 131 a 136).

Por despacho de 30 de Junho de 2002 , decidiu-se a suspensão definitiva da pena de prisão determinada ao arguido (cfr. fls. 176).

Dos relatórios do IRS datados de 19-3-96 (cfr. fls. 232) e 8-5-98 ( cfr. fls. 241) , resulta que desde 20-13-94 , arguido não voltou a contactar os técnicos daquele Instituto , inviabilizando o cumprimento da medida , sendo desconhecido o seu paradeiro.

Por despacho de 24 de Março de 1999 , e com vista a permitir a formulação do juízo a que alude o art.º 56º, n.º 1 al. b) do CP , foi deprecada a inquirição do arguido relativamente aos aspectos ai elencados , a qual não chegou a ter lugar por , não obstante as inúmeras tentativas levadas a cabo para o efeito , não se ter logrado obter a sua localização.( fls. 312).

De acordo com o teor da certidão de fls. 306 a 309 , o arguido foi condenado no Processo n.º 118/95 (NUIPC 906/94.4 PSLSB), da 3ª Vara Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa , por acórdão de 20 de Outubro de 1998 , pela prática , em 18 de Maio de 1994 portanto no decurso do prazo da suspensão de um crime de furto qualificado . p. e p. pelos art.ºs 296º e 297º, n.º 2 al.s c), d) e h) do CP na sua versão originária , actualmente pelos art.ºs 203º e 204, n.º 2 al. e).

Em 9 de Outubro de 2002 , foi proferido o despacho recorrido , onde se determinou a revogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido nos presentes autos , a aplicação do perdão previsto no art.º 1º da Lei n.º 29/99 de 12 de Maio ao crime pela qual o arguido foi condenado nestes autos e se ordenou a passagem de mandados de detenção a fim de o mesmo cumprir dois meses e dois dias de prisão.

Consignou-se neste despacho, além do mais, que o arguido incorreu na prática de um crime da mesma natureza daquele em que foi condenado nos presentes autos , razão pela qual deve ser revogada a suspensão da pena aplicada art.º 56º, n.º 1 al. b) do CP.

Inconformado, recorreu o arguido, concluindo a sua motivação do seguinte modo: 1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão de fls. que revogou ao recorrente a suspensão da execução da pena de prisão em virtude deste ter sido condenado por factos praticados no decurso da suspensão , sem previamente ter procedido à sua audição , nem , tão pouco, ter fundamentado devidamente de facto e de direito que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam , por meio dela ser alcançados.

  1. Pelo exposto , a decisão recorrida erra por violação da lei , ao não ter considerado a legislação vigente , entre o plano das normas e princípios constitucionais , entre o plano das normas e princípios constitucionais e o da aplicação concreta, violando , entre outras do douto suprimento desse Tribunal da Relação ,normas contidas nos art.ºs 208º, n.º 1 da CRP, 97º, n.º 4 e 495º, n.º 2 do CPP, 44º e 56º do CP.

  2. Termos em deve o presente agravo ser reparado, o que desde já se requer , ou caso o douto despacho seja sustentado , ser admitida a sua subida imediata ao Tribunal da Relação, para suprimento das deficiências invocadas no presente e , consequentemente , ser revogado pura e simplesmente ou substituído por outro que mantenha a suspensão da execução da pena aplicada ou,em alternativa anulada tal decisão e o processo devolvido ao Tribunal recorrido a fim de se proceder à audição do recorrente , seguindo os autos seus ulteriores termos até final ou, ainda, a pena de 2 meses e 2 dias substituído por multa.

    O Mº Pº na comarca respondeu pugnando pela improcedência do recurso para tal concluindo: 1. Face á alegação do recorrente e á letra da lei sobre as questões suscitadas e tendo em conta os elementos constantes dos autos, o recurso interposto não deverá , quanto a nós ser conhecido, de acordo com o disposto no mencionado art.º 420º, n.º 1 , 1ª parte ., do CPP, por manifesta improcedência.

  3. Sem proceder quanto à questão prévia suscitada , sempre se dirá que a suspensão da pena de prisão concretamente aplicada ao arguido foi revogada com fundamento na alínea a), mas na alínea b) do mencionado art.º 56º , pelo que não se exija a audição do mesmo, nos termos do preceituado no art.º...

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