Acórdão nº 171/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Março de 2006 (caso NULL)

Data21 Março 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1.

A... demandou, na comarca de Sever do Vouga, a Caixa Geral de Aposentações, com vista à obtenção de título que a habilite à pensão de sobrevivência, na qualidade de convivente em união de facto com B... que, em vida, estivera inscrito na CGA e para ela descontou, na qualidade de funcionário da Junta Autónoma de Estradas – Direcção de Estradas de Aveiro.

Alega, em síntese, que conviveu more uxoris com o dito B..., desde princípios de 1986 até à morte deste, em 11/01/1995.Que carece de alimentos e não pode obtê-los das pessoas enumeradas no artigo 2009, a) a d), do Código Civil, nem da própria herança do falecido.

  1. A ré contestou, a acção seguiu os seus trâmites até que veio a ser proferida sentença que lhe concedeu o direito à pensão pretendida, a pagar desde o início do mês seguinte ao falecimento do beneficiário, nos termos do artigo 36.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18/10.

    A ré não se conforma com o assim decidido, na parte em que respeita ao momento a partir do qual é devida a pensão, e apela a esta Relação, concluindo: 1) O Mem.º Juiz a quo na sua douta sentença ora em recurso, não poderia ter reconhecido à Autora, ora Apelada, um direito para cuja titularidade era necessária a aquisição prévia da qualidade de herdeira hábil; 2) Da leitura do n.º 2 do art.º 41.º do E.P.S. (Estatuto das Pensões de Sobrevivência) extrai-se que desde a morte do pensionista B..., a companheira que com ele viveu em união de facto não era herdeira hábil, pois, para o ser teve que recorrer aos Tribunais e obter uma sentença judicial que lhe fixasse o direito a alimentos; 3) É que, se a Autora, ora Apelada, fosse, desde logo, considerada herdeira hábil, não seria necessário intentar uma acção contra a instituição de segurança social, no caso em apreço, a Caixa Geral de Aposentações; 4) Não é por acaso que o legislador, no citado preceito atrás transcrito, emprega a palavra “só” será considerado herdeiro hábil, para efeitos de pensão de sobrevivência, “depois” de sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos; 5) Mas o legislador não fica por aqui, pois na parte final do mencionado preceito em análise diz também expressamente desde quando a pensão é devida - a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que a requeira e enquanto se mantiver o referido direito.

    6) Nada permitia, pois, que o Mmo Juiz a quo reconhecesse à Autora o direito à pensão de sobrevivência desde o mês seguinte à...

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