Acórdão nº 171/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Março de 2006 (caso NULL)
Data | 21 Março 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1.
A... demandou, na comarca de Sever do Vouga, a Caixa Geral de Aposentações, com vista à obtenção de título que a habilite à pensão de sobrevivência, na qualidade de convivente em união de facto com B... que, em vida, estivera inscrito na CGA e para ela descontou, na qualidade de funcionário da Junta Autónoma de Estradas – Direcção de Estradas de Aveiro.
Alega, em síntese, que conviveu more uxoris com o dito B..., desde princípios de 1986 até à morte deste, em 11/01/1995.Que carece de alimentos e não pode obtê-los das pessoas enumeradas no artigo 2009, a) a d), do Código Civil, nem da própria herança do falecido.
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A ré contestou, a acção seguiu os seus trâmites até que veio a ser proferida sentença que lhe concedeu o direito à pensão pretendida, a pagar desde o início do mês seguinte ao falecimento do beneficiário, nos termos do artigo 36.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18/10.
A ré não se conforma com o assim decidido, na parte em que respeita ao momento a partir do qual é devida a pensão, e apela a esta Relação, concluindo: 1) O Mem.º Juiz a quo na sua douta sentença ora em recurso, não poderia ter reconhecido à Autora, ora Apelada, um direito para cuja titularidade era necessária a aquisição prévia da qualidade de herdeira hábil; 2) Da leitura do n.º 2 do art.º 41.º do E.P.S. (Estatuto das Pensões de Sobrevivência) extrai-se que desde a morte do pensionista B..., a companheira que com ele viveu em união de facto não era herdeira hábil, pois, para o ser teve que recorrer aos Tribunais e obter uma sentença judicial que lhe fixasse o direito a alimentos; 3) É que, se a Autora, ora Apelada, fosse, desde logo, considerada herdeira hábil, não seria necessário intentar uma acção contra a instituição de segurança social, no caso em apreço, a Caixa Geral de Aposentações; 4) Não é por acaso que o legislador, no citado preceito atrás transcrito, emprega a palavra “só” será considerado herdeiro hábil, para efeitos de pensão de sobrevivência, “depois” de sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos; 5) Mas o legislador não fica por aqui, pois na parte final do mencionado preceito em análise diz também expressamente desde quando a pensão é devida - a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que a requeira e enquanto se mantiver o referido direito.
6) Nada permitia, pois, que o Mmo Juiz a quo reconhecesse à Autora o direito à pensão de sobrevivência desde o mês seguinte à...
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