Acórdão nº 404/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Março de 2006 (caso NULL)

Data21 Março 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I)- A COMPANHIA DE SEGUROS A.... instaurou, no Tribunal Judicial de Pombal, no dia 09.09.2003, acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra B..., com vista a exercer o direito de regresso contra o Réu, pedindo a condenação deste ao pagamento da quantia de € 12.557,62, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação.

Alegou, em resumo, ser o Réu o único culpado num acidente de viação, quando conduzia um veículo automóvel sob a influência do álcool, estado este causador do acidente. Por virtude do contrato de seguro, a Autora estava vinculada a indemnizar terceiros em que interviesse o veículo conduzido pelo Réu, tendo já satisfeito as indemnizações devidas.

Foi expedida carta registada com A/R para citação do Réu, tendo em conta a morada indicada na petição inicial, carta essa devolvida com as indicações de “não atendeu” e “não reclamada”.

Frustrada a citação por via postal, a secretaria solicitou informação sobre a residência do Réu, junto das bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção Geral de Viação e da Direcção Geral dos Impostos.

Obtida tal informação, e não coincidindo a residência indicada na petição com as várias residências constantes da base de dados daqueles serviços, foi expedida carta simples para cada um desses locais, tendo os distribuidores depositado, no dia 01.06.2004, as cartas nas caixas postais indicadas nas bases de dados daqueles serviços e indicado, nas declarações remetidas ao Tribunal, o depósito naquele dia.

No dia 13.10.2004, o Réu contestou e arguiu a falta de citação, dizendo que não reside na morada indicada na petição, e desde Dezembro de 2001 que reside no Bairro Gustavo de Carvalho, n.º8, em Várzea, Marinha Grande, e só no dia 29 de Setembro de 2004 tomou conhecimento da carta para citação.

Foi proferido despacho a julgar válida a citação por depósito da carta na caixa do correio do Réu, por via postal simples, remetida que foi a carta para uma das caixas postais que correspondia à residência indicada pelo Réu, ou seja, o Bairro Gustavo de Carvalho, n.º8, Várzea, Marinha Grande. Foi, ainda, julgada extemporânea a contestação, ordenando-se o seu desentranhamento e dos demais articulados posteriores apresentados pela Autora e Réu. De seguida, e como efeito da revelia do Réu, foi proferida sentença condenatória.

Irresignado com a sentença, apelou o Réu, pugnando pela sua revogação, e rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª-O art. 238º do CPC, na redacção dada pelo DL n.º 183/2000, de 10/08, é materialmente inconstitucional e ilegal, por violação dos arts. 13º, 20º e 2º da Constituição da República Portuguesa e viola o art. 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem - que garantem o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, na vertente do direito de defesa em processo e direito ao contraditório, e um desrespeito do princípio da igualdades (processual), plasmado de forma genérica no art. 13º, ambos com expressão mais ampla no art. 2º da Lei Fundamental e o direito em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada, nos termos do art. 10º da DUDH; 2ª-O art. 238º do CPC, na redacção dada pelo DL n.º 183/2000, de 10/08, é também organicamente inconstitucional, por violação dos arts. 168º, n.º1, alínea b) da CRP, que estabelece que é da competência exclusiva da Assembleia da República legislar sobre direitos, liberdades e garantias (logo, também sobre direitos a estes análogos), só podendo o Governo legislar sobre tal matéria com precedência de autorização legislativa conferida pela AR- arts. 168º...

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