Acórdão nº 112/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Março de 2006
Magistrado Responsável | ISA |
Data da Resolução | 08 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório1. Por apenso aos autos de execução de execução ordinária, para pagamento de quantia certa, autuados sob o nº 1498/03, que correm termos no 2º juízo do tribunal judicial da comarca da Covilhã nos quais figuram, como exequente, A...
, e, como executados, B... e C...
, veio a D...
deduzir os presentes autos de embargos de terceiro, pedindo, a final, que seja ordenado o levantamento da penhora levada a efeito naquela execução sobre os prédios urbanos descritos na Conservatória do Registo Predial sob os nºs 01866 e 01867 e, em consequência, bem assim o cancelamento dos respectivos registos.
Como fundamento de tal pretensão alegou para o efeito, e em síntese, o seguinte: A embargante constituiu, por escritura pública outorgada em 30/9/97, uma hipoteca voluntária sobre o prédio urbano identificado no artº 1º da pi e que actualmente passou a ter a composição e identificação referidas no artº 3º desse seu articulado, encontrando-se inscrito na matriz sob os artºs 2099 e 2100 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Covilhã sob o nº 00759.
Prédio esse que, na realidade, corresponde àquele que veio a ser penhorado nos sobreditos autos de execução, muito embora, devido a uma conduta ardilosa da exequente, aparecendo descrito na Conservatória sob os nºs 01866 e 01867.
Ora tal penhora ofende o direito da embargante, atenta a sua qualidade de credora com garantia hipotecária sobre o(s) bem(s) objecto da mesma, que é totalmente alheia à execução que foi movida.
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Após ter sido proferido despacho liminar a receber tais embargos, e notificadas as partes primitivas da execução para os contestarem, apenas a exequente o veio fazer.
Para o efeito, a exequente defendeu-se por excepção e por impugnação.
No que concerne à 1ª defesa, a exequente-ora embargada invocou a ilegitimidade da embargante para deduzir este incidente, pedindo, em consequência, que fosse absolvida da instância. Excepção essa que, em síntese, fundamentou no facto de - ainda que por hipótese se admitisse que o bem imóvel sobre o qual a embargante detem a sobredita garantia hipotecária corresponde àqueles que foram objecto de penhora - o direito da última não ser incompatível com a referida penhora, tal como constitui exigência legal do referido incidente de que lançou mão.
No que concerne à 2ª defesa, negou, em síntese, que os bens imóveis objecto das referidas penhora e hipoteca sejam os mesmos.
Pelo que, para o caso de não ser julgada procedente a referida excepção dilatória, pediu sempre a improcedência dos embargos, com a manutenção da penhora aqui posta em crise.
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No seu articulado de resposta, a embargante pugnou pela improcedência da aludida excepção deduzida pela exequente.
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A srª juiz a quo, no despacho saneador, proferiu então decisão em que - por entender não existir qualquer incompatibilidade entre o direito das embargante e...
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