Acórdão nº 112/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução08 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório1. Por apenso aos autos de execução de execução ordinária, para pagamento de quantia certa, autuados sob o nº 1498/03, que correm termos no 2º juízo do tribunal judicial da comarca da Covilhã nos quais figuram, como exequente, A...

, e, como executados, B... e C...

, veio a D...

deduzir os presentes autos de embargos de terceiro, pedindo, a final, que seja ordenado o levantamento da penhora levada a efeito naquela execução sobre os prédios urbanos descritos na Conservatória do Registo Predial sob os nºs 01866 e 01867 e, em consequência, bem assim o cancelamento dos respectivos registos.

Como fundamento de tal pretensão alegou para o efeito, e em síntese, o seguinte: A embargante constituiu, por escritura pública outorgada em 30/9/97, uma hipoteca voluntária sobre o prédio urbano identificado no artº 1º da pi e que actualmente passou a ter a composição e identificação referidas no artº 3º desse seu articulado, encontrando-se inscrito na matriz sob os artºs 2099 e 2100 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Covilhã sob o nº 00759.

Prédio esse que, na realidade, corresponde àquele que veio a ser penhorado nos sobreditos autos de execução, muito embora, devido a uma conduta ardilosa da exequente, aparecendo descrito na Conservatória sob os nºs 01866 e 01867.

Ora tal penhora ofende o direito da embargante, atenta a sua qualidade de credora com garantia hipotecária sobre o(s) bem(s) objecto da mesma, que é totalmente alheia à execução que foi movida.

  1. Após ter sido proferido despacho liminar a receber tais embargos, e notificadas as partes primitivas da execução para os contestarem, apenas a exequente o veio fazer.

    Para o efeito, a exequente defendeu-se por excepção e por impugnação.

    No que concerne à 1ª defesa, a exequente-ora embargada invocou a ilegitimidade da embargante para deduzir este incidente, pedindo, em consequência, que fosse absolvida da instância. Excepção essa que, em síntese, fundamentou no facto de - ainda que por hipótese se admitisse que o bem imóvel sobre o qual a embargante detem a sobredita garantia hipotecária corresponde àqueles que foram objecto de penhora - o direito da última não ser incompatível com a referida penhora, tal como constitui exigência legal do referido incidente de que lançou mão.

    No que concerne à 2ª defesa, negou, em síntese, que os bens imóveis objecto das referidas penhora e hipoteca sejam os mesmos.

    Pelo que, para o caso de não ser julgada procedente a referida excepção dilatória, pediu sempre a improcedência dos embargos, com a manutenção da penhora aqui posta em crise.

  2. No seu articulado de resposta, a embargante pugnou pela improcedência da aludida excepção deduzida pela exequente.

  3. A srª juiz a quo, no despacho saneador, proferiu então decisão em que - por entender não existir qualquer incompatibilidade entre o direito das embargante e...

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