Acórdão nº 3344/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOELHO DE MATOS
Data da Resolução08 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1. O Conselho Directivo dos Baldios da povoação de A..., em representação da Assembleia de Compartes dos Baldios de A..., freguesia de B..., depois de demandar, conjuntamente com o seu congénere de B..., a Junta de Freguesia de B..., com sede em B..., concelho de Viseu, mantém agora, em única autoria e por desistência do Conselho Directivo de Baldios de B..., contra a mesma ré, os seguintes pedidos: a) se declare que os prédios descritos no artigo 8º da petição inicial são baldios dos compartes da povoação de A...; b) se declare nula a escritura de justificação identificada no artigo 1º da petição inicial quanto aos números identificados no artigo 8º da petição; c) se condene a R. Junta de Freguesia de B... a respeitar os direitos do autor aos terrenos em questão e a abster-se, no futuro, de praticar quaisquer actos de apropriação sobre os terrenos descritos no artigo 8º d) se autorize o cancelamento de qualquer registo feito a favor da R. Junta de Freguesia de B... na Conservatória do registo Predial de Viseu sobre os prédios descritos no artigo 8º.

Alega, em síntese, que, por escritura de pública, a ré Junta de Freguesia justificou a posse usucapiente de vários terrenos identificados em anexo, sendo que, alegadamente, tais terrenos são baldios que, por lei, devem estar sob a administração dos compartes. Para o efeito alegam factos donde pretendem seja retirada a conclusão da propriedade comunal.

  1. A ré contestou, opondo que correspondem à realidade os factos narrados e testemunhados naquela escritura de justificação notarial, pelo que tais terrenos lhe pertencem, por os haverem adquirido por usucapião.

  2. No decorrer da causa, e após audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente. Em recurso para esta Relação veio a ser anulado o julgamento, para reformulação do tema decidendo.

    Baixado o processo e cumprido o determinado, foi proferida nova sentença que anulou a escritura de justificação notarial e autorizou o cancelamento dos registos eventualmente efectuados a favor da ré, improcedendo quanto ao demais pedidos.

  3. Em desacordo, recorrem o autor e a ré, para que lhes seja dada procedência às respectivas pretensões.

    O autor alegou e concluiu assim: 1) Foi dado como provado que os moradores da povoação de A..., freguesia de B..., concelho de Viseu, apascentam os seus gados, retiram matos e colhem frutos silvestres nos terrenos aludidos em 4. há mais de 30, 40, 50 e 70 anos, de forma ininterrupta, pacífica e à vista de toda a gente.

    2) Ao que acresce ainda o facto da Junta de Freguesia não ter provado - como pretendia o seu Quesito 14) -, que tal direito de usufruição dos ditos terrenos pelos moradores de A..., fosse exercido mediante autorização da Junta de Freguesia de B..., donde até se conclui, “a contrario”, que tal uso e fruição ocorria sem qualquer autorização da Junta de Freguesia, ou seja, era decorrente de direito próprio imemorial dos compartes de A....

    3) E isto basta -salvo melhor opinião -, para se concluir de forma bastante óbvia, que se trata efectivamente de Baldios fruídos desde tempos imemoriais pelos compartes de A....

    4) E tratando-se como se trata de terrenos Baldios, e assim se concltúndo necessariamente em resultado do atrás exposto, consequentemente, terá a Junta de Freguesia de B... de reconhecer que os mesmos terrenos não são sua propriedade e de abster-se no futuro de praticar actos de apropriação sobre os mesmos terrenos, ou seja, terão de proceder igualmente, para além, do pedido da alínea a), os pedidos das alíneas c) e d).

    5) Acresce ainda, caso se considere mais necessário, que é convicção do Recorrente que foram incorrectamente julgados pelo que mais se impunha decisão diferente sobre as respostas aos quesitos 5) e 6), aqui se defendendo, atenta a prova testemunhal produzida em audiência e melhor descrita acima, que dever-se-ia ter considerado provado que os moradores de A... usufruíam dos mesmos terrenos com exclusão de outrém e obviamente na convicção de se tratar de terrenos comunitários.

    6) E cumprindo o disposto no n.º 2 do art. 690-A, esclarece-se acima quais os depoimentos em que se funda o erro de apreciação da prova gravada, cujas transcrições se podem ler e ouvir, referindo-se acima qual a cassete e o lado em que constam.

  4. A ré, por sua vez, apresentou as seguintes conclusões: 1) A ora apelante praticou actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade, não por mera tolerância, mas com intenção de agir como beneficiária desse mesmo direito.

    2) Praticando-os há, pelo menos, 50 anos, sem a menor oposição de ninguém, de forma contínua, pacífica e pública.

    3) Aos moradores daqueles lugares apenas era concedido o direito de usufruírem dos terrenos referidos na alínea D) com expressa autorização da ora Apelante, enquanto proprietária dos mesmos.

    4) Pelas razões já apontadas, devem as respostas dadas à matéria dos quesitos 14, 16, 17, 18, 19 e 20 ser alteradas e os mesmos serem dados como "provados".

    5) A acção de impugnação do facto justificado pela escritura de justificação notarial é uma acção de simples apreciação negativa.

    6) Se a impugnação é deduzida extemporaneamente e mesmo depois de feita a inscrição no registo da escritura de justificação, presume-se que o direito existe e pertencente ao titular inscrito, cabendo ao autor o encargo da prova, por inversão do respectivo ónus.

    7) É que a inscrição registral dispensa o titular inscrito de provar o facto em que se funda a presunção derivada do registo, isto é, que o direito existe, e existe na sua titularidade.

    8) Há clara violação das disposições contidas no artigo 7.º do CRP e no artigo 350.º do CC.

  5. O processo tem os vistos legais e cumpre agora conhecer e decidir, tendo em conta que da 1.ª instância vêm dados como provados os seguintes factos: 1) Em 7 de Fevereiro de 1979, no Cartório Notarial de Penalva do Castelo, foi lavrada a fls. 17 vº e seguintes do Livro B 30, uma escritura de justificação notarial.

    2) Nela se declara que a ora R. Junta de Freguesia de B... “é dona e legítima possuidora, com exclusão de outrem, dos prédios rústicos constantes da relação anexa”, escritura e relação essas que se juntam e se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais.

    3) Para fundamentar aquela conclusão, mais de declara nessa escritura que “a referida Junta possui aqueles terrenos há mais de 50 anos, em nome próprio e como propriedade privada da mesma, sem a menor oposição de quem quer que seja, posse que sempre exerceu sem interrupção e ostensivamente, através dos seus legítimos representados, sendo por isso uma posse pacífica, contínua e pública”.

    4) Da mencionada relação constam, entre outros, os seguintes terrenos (docs. Nº 1 e 3): a) Terreno de mato com pinheiros e medronhos com a área de 158233 m2, sito ao Areeiro, freguesia de B..., que confronta do norte com Casimiro Francisco Vilar e Rio, do nascente com Casimiro Francisco Aparício e outros, do Sul com Rio Vouga e do poente com Rio Coima, inscrita na matriz rústica sob o artº. 1 – o qual consta da relação anexa à escritura em causa como verba primeira.

    b) Terreno de pinhal e mato com a área de 11088 m2, sito ao Mourão, freguesia de B..., que confronta do norte com José Maria de Almeida Miguel, do nascente com Manuel Francisco Vilar, do sul com Deolinda de Almeida e outros e do poente com Valentim Ferreira e outros, inscrita na matriz rústica sob o artº. 36 – o qual consta da relação anexa à escritura em causa como verba segunda.

    c) Terreno de pinhal e mato com a área...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT