Acórdão nº 4186/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSERRA LEIT
Data da Resolução02 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra A...

instaurou contra “ B...

”, acção declarativa com processo comum, pedindo que fosse declarado nulo o processo disciplinar e ilícito o despedimento a que foi sujeita , devendo por isso a Ré ser condenada ou a reintegrá-la ou a pagar-lhe a indemnização substitutiva, para além das retribuições que deixou de perceber, desde 30 dias antes da propositura da acção.

Alegou em síntese que foi despedida em 24/11/03 por se ter recusado a acumular as tarefas de cozinheira e de empregada da limpeza, por ausência do requisito da transitoriedade.

Foi ainda objecto de processo disciplinar que está ferido de nulidade, já que a decisão de despedimento não continha a respectiva fundamentação.

A Ré contestou referindo em súmula que a A não foi apenas admitida para exercer as funções de cozinheira, mas também para dar apoio a serviços de limpeza ou outros correlativos.

O quadro da empresa somente comporta vagas para uma cozinheira, uma educadora , uma directora técnica e uma auxiliar por cada grupo de 10 crianças A A sempre desempenho as funções de limpeza desde a sua contratação, apesar de uma outra trabalhadora, ao abrigo de um programa especial de apoio ao emprego tivesse exercido tal actividade até Abril de 2003, data da cessação do aludido programa.

A A tinha longos períodos do seu horário completamente vazios e era nesses períodos que executava as tarefas de limpeza a sem grande esforço pois dispunha de bastante tempo para o efeito.

Após a baixa e o gozo de férias a A retomou o trabalho nas condições inicialmente executadas.

A A não está abrangida por qualquer IRC, pelo que o seu conteúdo funcional é o que resulta do contrato individual e da lei.

A desobediência da A foi ilegítima É verdade que a comunicação do despedimento não observou o formalismo legal, mas a A ficou a saber que os factos que o fundamentaram são os que constam da nota de culpa A Ré é uma pequena empresa apenas com 20 crianças inscritas.

A Ré já pagou à A as quantias mencionadas no artº 36º da p. inicial.

Prosseguindo o processo seus regulares termos veio a final a ser proferida decisão que na procedência da acção: a)- julgou o despedimento operado pela patronal como ilícito; e consequentemente b)- condenou a Ré a pagar á A a quantia global de € 7060, 50 relativos a retribuições devidas, salários intercalares , férias, subsídio de férias e de natal vencidos e indemnização por antiguidade, tudo acrescido de juros de mora legais.

Discordando apelou a Ré alegando e concluindo: 1- A douta sentença em recurso faz apologia uma errada apreciação da prova documental existente no processo; 2- Pois que a mesma impunha decisão sobre a matéria de facto impugnada diversa da recorrida; Efectivamente ficou demonstrado que: 3- Em Abril de 2003 a Ré não despediu a funcionária responsável pelas tarefas de limpeza geral mas sim que estando esta contratada ao abrigo do programa ocupacional designado por Projecto Vida, o prazo do mesmo expirou, cessando a trabalhadora em causa as suas funções de forma natural; 4- Nessa ocasião a A passou a desempenhar as funções de limpeza das instalações do infantário, conforme estipulado contratualmente 5- Nos termos do contrato de trabalho sem termo, celebrado entre A e a Ré aquela “ obriga-se a desenvolver quaisquer actividades profissionais próprias do serviço de cozinha, bem como no apoio a serviço de limpeza ou outros correlativos...” 6- Ao mandar a trabalhadora aqui apelada, desempenhar funções de limpeza, a Ré agiu no estrito âmbito dos poderes inerentes ao exercício dos seus poderes de autoridade e direcção sobre a trabalhadora( artº 1º do D.L. 49. 408 de 24/11/69) 7- Ao desobedecer ilegitimamente às ordens legítimas da sua entidade patronal a trabalhadora violou o dever consignado da alínea c) do artº 20º de 24/11/69; 8- A ser...

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