Acórdão nº 3927/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Data21 Fevereiro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - Os Autores - A...

e mulher B...

– intentaram, na Comarca de Aveiro, acção declarativa, com processo ordinário, contra os herdeiros de C...

- (1) D...

, (2) E...

, (3) F...

e (4) G...

.

Alegaram, em resumo: Por contrato de promessa de 15 de Janeiro de 1998, a mãe dos Réus, C... ( posteriormente falecida em 15 de Outubro de 2001 ) prometeu vender aos Autores e estes prometeram comprar um prédio urbano, sito na Rua 13 de Maio, lote 10, Quinta da Bela Vista, Aveiro, pelo preço de 12.500.000$00.

Recebeu de sinal a quantia de 2.000.000$00, tendo já pago o restante.

Convencionaram que o prazo para a celebração da escritura definitiva era de 90 dias após o contrato promessa, cuja marcação incumbia à promitente vendedora.

Nem naquele prazo, nem posteriormente, os Réus procederam à marcação da escritura, estando assim em mora, a legitimar a execução específica ( art.830 do CC).

Pediram que seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos Réus.

Contestaram apenas os Réus F... e E..., defendendo-se, em síntese: O contrato promessa é nulo porque outorgado por uma pessoa sem procuração da promitente vendedora e sem ter havido ratificação da gestão, pelo que houve venda de coisa alheia, portanto venda nula A promitente vendedora não recebeu os pagamentos alegados pelos Autores.

Concluíram pela procedência da excepção de nulidade e pela improcedência do pedido.

Replicaram os Autores dizendo que a Ré D... outorgou o contrato promessa com poderes representativos da sua mãe, promitente vendedora, e por se tratar de um contrato promessa, não havia que fazer referência à procuração.

1.2. - No saneador julgou-se improcedente a excepção da nulidade do contrato-promessa, afirmando-se a validade e regularidade da instância.

1.3. - Em 28 de Abril de 2004, os Réus, notificados nos termos do art.512 do CPC, através de carta expedida em 5/4/04 ( fls.134), apresentaram requerimento indicando os meios de prova ( depoimento de parte e rol de testemunhas) e requerendo a gravação da audiência ( cf. fls.154 e 155 ).

Por despacho de fls.164, ordenou-se a notificação dos Réus para no prazo de 5 dias, comprovarem ter remetido pelo correio, sob registo, o rol em data anterior a 28 de Abril de 2004. Se tal não tiver acontecido cumpra-se o art.145 nº6 do CPC.

Os Réus vieram dizer ( fls.166 ) que o requerimento probatório foi entregue em mão, no último dia do prazo, sendo tempestivo.

Por despacho de fls.173 ( 22/6/2004 ) considerou-se que o prazo expirou em 27 de Abril de 2004, tendo o requerimento entrado no primeiro dia útil, sem pagamento da respectiva multa, pelo que se indeferiu o requerimento probatório, com custas pelo incidente, ordenando-se o cumprimento do art.145 nº6 do CPC.

Notificados para o efeito, os Réus não pagaram a multa ( fls.175 e 176 ).

1.4. – Inconformados deste despacho, recorreram de agravo os Réus – admitido com subida diferida e efeito devolutivo – concluindo, em síntese: 1º) - O despacho recorrido violou as disposições dos arts.254 nº2 do CPC e alínea e) do art.279 do CC, por entender que o primeiro dia útil é aquele em que há distribuição do correio.

  1. ) – Não assiste razão, pois o dia útil para efeitos da lei processual e contagem de prazos dos actos processuais é aquele em que os tribunais estão a funcionar normalmente, podendo não coincidir com a distribuição postal.

  2. ) – Os recorrentes foram notificados da base instrutória em 5/4/2004, já expedida em período de férias judiciais que vinha a terminar em 13/4/2004.

  3. ) – Sendo a notificação efectuada em férias e dado que o acto a que se destina vai ser praticado em juízo, a mesma tem-se por efectuada no primeiro dia útil seguinte após o decurso daquelas, ou seja, em 13/4/2004.

  4. ) – Daí que o prazo de 15 dias para oferecer o requerimento probatório apenas expirou em 28/4/2004, ou seja, na data em que o mesmo foi apresentado, não estando a sua prática sujeita à cominação do nº6 do art.145 do CPC.

  5. ) – A questão suscitada pelos recorrentes a fls.170 e 171 não consubstancia qualquer incidente, visto que a apresentação foi tempestiva.

  6. ) – O despacho é nulo por carecer de absoluta fundamentação, também no que se refere à condenação em custas, violando os arts.16 CCJ e 158, 659, 666 nº3 e 668 nº1 b) do CPC.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.5. - Seguiu-se audiência de julgamento e proferida sentença ( 1/6/2005 ) a julgar a acção procedente, produzindo a sentença os efeitos da declaração faltosa de venda.

    1.6. - Os Réus recorreram de apelação, rematando com as seguintes conclusões: 1º) – Muito embora dos recorrentes não tenham alegado na contestação a sua ilegitimidade passiva, o tribunal deve dela conhecer oficiosamente, implicando a absolvição da instância ( art.660 do CPC ).

  7. ) – Resulta claro que a herança aberta por óbito de C... não foi aceita pelos seus herdeiros legitimários, seus filhos, pelo que permanece em estado jacente ( art.2046 do CC ).

  8. ) – Tendo a presente acção como objecto um bem que faz parte da aludida herança, não pode ser proposta contra os seus filhos, antes contra a herança jacente, por ser esta quem tem personalidade judiciária ( art.6 a) do CPC ).

  9. ) – Falta um pressuposto processual, excepção dilatória, que conduz à absolvição da instância, de conhecimento oficioso e não tendo sido arguida em momento anterior, deveria o tribunal dela tomar conhecimento, nos termos do art.660 do CPC.

  10. ) – Foram demandados os herdeiros, os quais, com excepção do Adelino, são casados em regime de comunhão de bens, conforme resulta de documento que em audiência se ajuizou.

  11. ) – Tratando-se de um imóvel, a acção deveria ser demandada também contra os cônjuges, pois pese embora seja bem próprio para ser alienado ou onerado carece do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT