Acórdão nº 4363/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGABRIEL CATARINO
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Provindo do tribunal Judicial da Figueira da Foz – 1º juízo (Proc: 242/05.2TAFIG).

Requerente: Ministério Público.

Requerido: A....

Por ter considerado ilegítima a recusa da instituição bancária requerida,”A...”, em fornecer os elementos bancários – ficha de assinaturas e extracto dos meses de Janeiro a Março de 2000 - respeitantes ao arguido, B..., foi suscitada a dispensa do segredo profissional, ao amparo dos nºs 2 e 3 do art. 135º do CPP.

Nesta instância, o ex. Procurador-Geral Adjunto é de parecer que o interesse na realização dos fins prosseguidos pela investigação criminal devem sobrepor-se aos interesses na salvaguarda da privacidade dos particulares no atinente á preservação do segredo bancário. Defende que seja deferida a dispensa da instituição bancária recusante ao sigilo bancário perante o seu cliente, em homenagem ao princípio da prevalência do interesse público da investigação do crime por que o arguido se mostra a ser investigado, relativamente aos elementos autográficos e movimentos bancários efectuados na conta bancária de que o mesmo é titular.

  1. – Fundamentação.

  2. 1. – Elementos Adquiridos Habilitantes da Decisão.

    - O arguido B... foi sócio-gerente de uma firma que se dedicava à venda de bens e que girava sob a denominação de “C...”; - Esta firma foi encarregada da venda de bens que se encontravam arrolados nos autos de liquidação do activo, que correu termos no Tribunal Judicial da comarca da Figueira da Foz, e em que é requerida a “D...”; - Na qualidade de sócio-gerente da firma leiloeira, o arguido terá deixado de entregar determinadas quantias que recebeu, a título de preço, por vendas que tinham por objecto bens imóveis arrolados nos supra mencionados autos, mantendo essas quantias na sua esfera de disponibilidade, com privação do seu legitimo e legal detentor; - O arguido encontra-se, desde há tempo indeterminado, revel a qualquer contacto das autoridades judiciárias e/ou policiais.

  3. – 2. Considerações para a Decisão.

    Antes de abordarmos a questão concreta que nos é posta para decisão, deixaremos algumas notas ou reflexões acerca do sigilo bancário, ecoando posições que vimos defendendo desde 1992.

    Já nessa altura defendíamos que os valores da investigação criminal se deviam sobrepor aos valores dos particulares. O argumento em que nos ancorávamos sustinha-se no paralelismo que encontrávamos com outros contratos inter-individuais, v.g. contratos de compra e venda de imóveis, constituição de sociedades comerciais...

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