Acórdão nº 3650/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de CoimbraI – RELATÓRIO 1.1. - O exequente – A... – instaurou na Comarca do Sabugal, acção executiva, para pagamento de quantia certa, com forma de processo comum, contra os executados: 1º) - B...; 2º) - C... e mulher D...; 3º) - E... e mulher F...; 4º) - G....

No requerimento executivo indicou como título executivo uma livrança, emitida em 31/10/86, com vencimento em 15/12/03, no valor de 7.042.650$00, subscrita pela primeira executada e avalizada pelos restantes executados.

1.2. – Os executados - C...

e mulher D...

, E...

e mulher F...

– deduziram oposição à execução, alegando, em resumo: O título dado à execução ( livrança ) era um título em branco que foi abusivamente preenchido pela exequente colocando datas, valores e importâncias sem o seu conhecimento, o qual de destinava a garantir o pagamento de cheques emitidos por clientes da subscritora B... para pagamento de mercadorias fornecidas por esta.

O Banco/exequente nunca devolveu aos 2º e 3º oponentes ou à subscritora da livrança, que era por eles gerida à data da emissão da livrança, quaisquer cheques, e para que a quantia exequenda fosse líquida, certa e exigível teria a exequente de juntar os ditos cheques que não tivessem tido provisão.

A principal devedora da livrança é uma sociedade comercial que se encontra activa e a laborar, com património e capital próprios, pelo que deve ser o património desta a ser executado não prescindindo os oponentes do princípio do benefício da excussão prévia.

As assinaturas constantes do verso do título executivo com menção dos nomes dos oponentes, E... e mulher F..., não foram efectuadas pelos seus punhos, sendo falsas as letras e assinaturas.

Pediram que se decrete a inexequibilidade do título ( livrança ), por ser nulo, incerta e inexigível a quantia reclamada, o benefício da excussão dos oponentes, a absolvição da instância e do pedido.

1.3. – Contestou o exequente, defendendo, em síntese: A livrança foi integralmente preenchida de acordo com o contrato de abertura de crédito em conta corrente, designadamente a cláusula 13ª e documento anexo ao mesmo, ambos subscritos pela oponente, que, em 4 de Dezembro de 2003, remeteu a todos os intervenientes uma carta onde avisava que a livrança havia sido preenchida com o valor de 7.042.650$00, com vencimento para 15 de Dezembro de 2003 e solicitou a regularização do valor em dívida até à referida data de vencimento.

Devolveu à executada B... quinze cheques não pagos; não tendo que juntar quaisquer documentos de sustentação da dívida, pois a livrança vale só por si, atentos os princípios da literalidade e abstracção dos títulos de crédito.

Não sendo os oponentes sujeitos da relação subjacente entre o Banco e sociedade subscritora da livrança a eles está-lhes vedado deduzir qualquer tipo de defesa, carecendo de fundamento o benefício da excussão prévia.

Concluiu pela improcedência da oposição, requerendo a condenação dos oponentes como litigantes de má-fé.

1.4. – No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que decidiu: a) - Julgar procedente a oposição dos oponentes E... e F... e julgar extinta quanto a eles a execução apensa; b) - Julgar improcedente a oposição dos oponentes C... e D..., devendo quanto a eles a execução seguir os seus trâmites.

1.5. - Inconformados, recorreram de apelação dos oponentes C... e mulher D..., com as seguintes conclusões: 1º) - Em sede de oposição, alegaram os recorrentes que a exequente não devolveu aos oponentes, um dos quais era gerente da executada e subscritora da livrança, quaisquer cheques emitidos por clientes desta que não tivessem provisão.

  1. ) – Este facto constitui matéria de excepção peremptória, porque impeditivo do efeito jurídico que o exequente pretende fazer valer, incumbindo-lhe demonstrar que entregou os ditos cheques, o que não fez.

  2. ) – Resultando dos autos que os cheques foram pedidos ao Banco por carta de 8/10/98, recebida em 12/10/98 e...

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