Acórdão nº 3650/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de CoimbraI – RELATÓRIO 1.1. - O exequente – A... – instaurou na Comarca do Sabugal, acção executiva, para pagamento de quantia certa, com forma de processo comum, contra os executados: 1º) - B...; 2º) - C... e mulher D...; 3º) - E... e mulher F...; 4º) - G....
No requerimento executivo indicou como título executivo uma livrança, emitida em 31/10/86, com vencimento em 15/12/03, no valor de 7.042.650$00, subscrita pela primeira executada e avalizada pelos restantes executados.
1.2. – Os executados - C...
e mulher D...
, E...
e mulher F...
– deduziram oposição à execução, alegando, em resumo: O título dado à execução ( livrança ) era um título em branco que foi abusivamente preenchido pela exequente colocando datas, valores e importâncias sem o seu conhecimento, o qual de destinava a garantir o pagamento de cheques emitidos por clientes da subscritora B... para pagamento de mercadorias fornecidas por esta.
O Banco/exequente nunca devolveu aos 2º e 3º oponentes ou à subscritora da livrança, que era por eles gerida à data da emissão da livrança, quaisquer cheques, e para que a quantia exequenda fosse líquida, certa e exigível teria a exequente de juntar os ditos cheques que não tivessem tido provisão.
A principal devedora da livrança é uma sociedade comercial que se encontra activa e a laborar, com património e capital próprios, pelo que deve ser o património desta a ser executado não prescindindo os oponentes do princípio do benefício da excussão prévia.
As assinaturas constantes do verso do título executivo com menção dos nomes dos oponentes, E... e mulher F..., não foram efectuadas pelos seus punhos, sendo falsas as letras e assinaturas.
Pediram que se decrete a inexequibilidade do título ( livrança ), por ser nulo, incerta e inexigível a quantia reclamada, o benefício da excussão dos oponentes, a absolvição da instância e do pedido.
1.3. – Contestou o exequente, defendendo, em síntese: A livrança foi integralmente preenchida de acordo com o contrato de abertura de crédito em conta corrente, designadamente a cláusula 13ª e documento anexo ao mesmo, ambos subscritos pela oponente, que, em 4 de Dezembro de 2003, remeteu a todos os intervenientes uma carta onde avisava que a livrança havia sido preenchida com o valor de 7.042.650$00, com vencimento para 15 de Dezembro de 2003 e solicitou a regularização do valor em dívida até à referida data de vencimento.
Devolveu à executada B... quinze cheques não pagos; não tendo que juntar quaisquer documentos de sustentação da dívida, pois a livrança vale só por si, atentos os princípios da literalidade e abstracção dos títulos de crédito.
Não sendo os oponentes sujeitos da relação subjacente entre o Banco e sociedade subscritora da livrança a eles está-lhes vedado deduzir qualquer tipo de defesa, carecendo de fundamento o benefício da excussão prévia.
Concluiu pela improcedência da oposição, requerendo a condenação dos oponentes como litigantes de má-fé.
1.4. – No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que decidiu: a) - Julgar procedente a oposição dos oponentes E... e F... e julgar extinta quanto a eles a execução apensa; b) - Julgar improcedente a oposição dos oponentes C... e D..., devendo quanto a eles a execução seguir os seus trâmites.
1.5. - Inconformados, recorreram de apelação dos oponentes C... e mulher D..., com as seguintes conclusões: 1º) - Em sede de oposição, alegaram os recorrentes que a exequente não devolveu aos oponentes, um dos quais era gerente da executada e subscritora da livrança, quaisquer cheques emitidos por clientes desta que não tivessem provisão.
-
) – Este facto constitui matéria de excepção peremptória, porque impeditivo do efeito jurídico que o exequente pretende fazer valer, incumbindo-lhe demonstrar que entregou os ditos cheques, o que não fez.
-
) – Resultando dos autos que os cheques foram pedidos ao Banco por carta de 8/10/98, recebida em 12/10/98 e...
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