Acórdão nº 4059/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMONTEIRO CASIMIRO
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A..., residente na Rua Luís Duarte Santos, nº 28-1º B, em Coimbra, propôs, em 07/10/2003, pelo Tribunal Judicial de Coimbra, acção com processo sumário contra B... e mulher, C..., residentes na Rua do Cabo, nº 5, em Freixo de Numão, Vila Nova de Foz Côa, com os seguintes fundamentos, em síntese: Em 20/08/2002 a autora cedeu aos réus, por documento escrito, o uso e fruição de uma habitação sita na Rua Eng. Carlos Lacerda, nº 8, r/c, em Vila Nova de Foz Côa.

O contrato foi celebrado pelo prazo de 5 anos e convencionou-se que, findo o prazo de arrendamento, o contrato renovar-se-ia por períodos sucessivos, se nenhuma das partes o denunciasse e que a denúncia tinha de ser comunicada ao senhorio por carta registada com a antecedência mínima de 60 dias.

Em 29/06/2003, os réus, mediante declaração unilateral e por escrito comunicam à senhoria a extinção da relação de arrendamento para o dia 30/09/2003.

A autora opôs-se à denuncia.

Entre as partes foi celebrado um contrato de arrendamento para habitação sujeito ao regime vinculístico e não um contrato de duração limitada.

Os réus faltaram culposamente o cumprimento das suas obrigações e agiram de má fé, tendo a autora direito a ser indemnizada (artº 562º do CC), nomeadamente pelos danos causados pelo incumprimento do prazo de vigência do contrato de arrendamento.

Na cláusula nº 10 do contrato de arrendamento as partes convencionaram o pagamento de uma indemnização no valor de 9.338 €, por parte dos arrendatários, se incumprissem o prazo do arrendamento, nos seguintes termos: “Caso os locatários não cumpram o estipulado na cláusula nº 1, a) terá aplicação a cláusula penal, de montante igual ao valor das rendas, calculadas desde a extinção do contrato (por qualquer causa) até ao fim do prazo fixado na cláusula nº 1, al. a), estabelecendo-se o plafond mínimo de 5000 € (cinco mil euros)”.

Termina, pedindo que, na procedência da acção, devem os réus ser condenados a pagar-lhe solidariamente: a) o montante indemnizatório de 9.338 €, conforme cláusula penal fixada no contrato de arrendamento por incumprimento do prazo do contrato e respectivos juros de mora.

  1. quando assim não se entenda, o que só por mera hipótese se admite, o montante indemnizatório descriminado nos artºs 68º a 73º, na quantia líquida de 800 € e respectivos juros de mora.

  2. no montante de 660 € e respectivos juros de mora.

  3. o montante de 350 € acrescido de juros de mora à taxa legal.

  4. o montante de 50 €, acrescido de juros de mora à...

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