Acórdão nº 4295/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Data07 Fevereiro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Autores: A..., B..., C..., D..., E... e F....

Réu: G...

* Os Autores propuseram a presente acção, com processo sumário, ale-gando, em síntese, o seguinte: - São comproprietários duma fracção de um prédio constituído em pro-priedade horizontal, que se encontra arrendada à Ré.

- Esta, sem autorização dos Autores, abriu na parede da fracção arrendada uma porta de comunicação entre essa fracção e outra fracção contígua.

- Este facto constitui uma alteração substancial da estrutura externa da fracção, pelo que permite a resolução do contrato de arrendamento.

Concluíram, pedindo que se decrete a resolução do contrato de arren-damento e que se condene a Ré a tapar a referida porta na parede e a entregar o arrendado aos Autores.

Contestou o Réu, alegando o seguinte: A fracção de que é arrendatário encontra-se subarrendada a H..., com o conhecimento e consentimento dos Autores.

Nunca procedeu à obra invocada pelos Autores, nem nela consentiu, tendo antes notificado o subarrendatário para proceder à eliminação dessa obra.

A obra em causa não constitui uma alteração substancial da estrutura externa da fracção que permita a resolução do contrato de arrendamento.

Concluiu pela improcedência da acção.

Responderam os Autores, aceitando a confissão de que a fracção em causa se encontrava subarrendada e alegando que não autorizaram esse subarren-damento, invocaram nova causa resolutiva do contrato.

Concluíram, dizendo que pretendiam “ampliar o pedido” formulado na p.i., devendo a resolução do contrato ser decretada, nos termos das alíneas d) e f), do nº 1, do artº 64º, do RAU.

O Réu veio opor-se à dedução da “ampliação da causa de pedir”.

Antes de ser proferido o despacho saneador foi proferida decisão que “admitiu a ampliação do pedido formulada pelos Autores”.

Desta decisão foi interposto recurso pelo Réu, o qual foi admitido como agravo, com subida diferida.

Nas suas alegações o Réu invocou os seguintes argumentos: “ – O despacho recorrido aceitou como ampliação da causa de pedir algo que o não é.

- O despacho recorrido aceitou aquilo que os Autores denominaram de ampliação de causa de pedir, mas que foi formulado em peça e forma processual que o não admitem.

- Quando essa alteração é legalmente admissível tem de ser deduzida em articulado de réplica e não em articulado de resposta.

- Foram violados assim os artº 273º, 785º e 786º, nº 1 e 3, do C.P.C., bem como o princípio constitucional e constitutivo do Estado de Direito da igualdade e do contraditório”.

Concluiu pela revogação do despacho que admitiu a ampliação da causa de pedir.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foi proferido despacho de sustentação da decisão recorrida.

Após a realização de audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou a acção procedente e declarou resolvido o contrato de arrendamento em causa e condenou o Réu a tapar a porta na parede de vedação da fracção e a despe-jar o arrendado livre e devoluto de pessoas e bens.

Desta sentença recorreu o Réu, alegando os seguintes fundamentos: “ - A sentença recorrida é a vários títulos nula e, como tal, deve ser revogada.

- Na parte em que considera ter existido alteração substancial da disposição interna das divisões do locado a sentença não se encontra fundamentada e viola a lei.

- Não se encontra fundamentada pois, tanto da petição inicial, como da Base Instru-tória e, no final, da matéria dada como provada, não constam quaisquer factos consubstanciadores, ainda que indirectamente, da ocorrência de uma qualquer alteração substancial das disposições internas do arrendado.

- Não se encontra fundamentada, também, porque não se pronuncia, sequer, sobre o facto de a citada alteração, a existir, ter de revestir o carácter de substancial.

- Além do mais e neste ponto a sentença é em si mesma contraditória: ao afastar a alegação dos AA na p.i., conclui que a alteração da estrutura externa do prédio arrendado não era substancial; de seguida, ao referir-se à modificação das disposições internas omite qualquer referência ao facto de as mesmas terem sido, ou não, substanciais.

- Aqui, além de nula pelos motivos invocados é também nula, por ilegal, em virtude de violar o disposto na alínea d), do n° 1, do art. 64° do RAU, que, recorde-se, impor como pressu-posto essencial, a verificação e prova de que as alterações ai mencionadas tenham sido substanciais.

- De resto e por maioria de razão, se as "alterações" ocorridas não foram consideradas como substanciais para efeitos de alteração da estrutura do prédio também o não poderiam ter sido para efeitos de alteração das disposições internas.

- A sentença recorrida não tomou em consideração factos e elementos objectivos que constam dos autos, tanto em documentos juntos pela recorrente e não impugnados como nos pró-prios articulados dos AA recorridos, no que viola frontalmente o disposto no artº 661º, nº 1, do C.P.C..

- Os AA recorridos sabiam, pelo menos desde 31 de Maio de 1996, que no local arrendado se encontravam sub-arrendatários.

- Os AA recorridos, mesmo em correspondência contemporânea com a propositura da acção em que mencionavam este facto, nunca demonstraram ter-se oposto, por qualquer forma, à existência desse mesmo sub-arrendatário.

- Este conhecimento e consciência da situação por parte dos AA senhorios, bem como a correspondente omissão de actuação durante pelo menos cinco anos, significam, sem dúvida, um consentimento tácito da existência do mencionado sub-arrendatário, - A sentença recorrida não teve em consideração estes factos, bem ao contrário do que deveria ter feito.

- Em consequência, deve também nesta parte ser revogada e reformada a douta sen-tença recorrida, nos termos do artº 669º, nº 2, b), do C.P.C.”.

Os Autores apresentaram contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.

* Do recurso de agravo Os Autores tinham proposto acção de resolução de contrato de arren-damento de fracção de prédio urbano, alegando que se verificava a causa resolutiva prevista no artº 64º, nº 1, d), do RAU.

Na resposta à contestação vieram invocar nova causa da resolução pre-tendida – a prevista no artº 64º, nº 1, f), do RAU.

Apesar dos Autores terem apelidado este aditamento de “ampliação do pedido”, e da decisão que admitiu esse...

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