Acórdão nº 3965/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução31 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO A requerente - A...

, com sede na Rua de S.Tomé, nº11, Covão do Lobo – instaurou na Comarca de Vagos procedimento cautelar de arresto contra a requerida - B...

, com sede na Quinta de S. Marcos, Fundão.

Alegando, em resumo, ter um crédito sobre a requerida no valor de € 37.579,88, que se recusa a pagar, havendo encerrado as suas instalações, pediu o arresto dos bens descritos na petição inicial.

Após produção de prova, foi proferida decisão a indeferir o arresto.

Inconformada, a requerente recorreu de agravo, concluindo, em síntese: 1º) - A decisão que indeferiu o arresto considerou não se verificar o justo receio da perda de garantia patrimonial, em virtude da existência de um contrato de seguro caução celebrado pela agravante, cuja prova se baseou no depoimento das testemunhas.

  1. ) – Tal facto constitui violação do art.426 do Código Comercial, visto que o contrato de seguro tem de ser reduzido a escrito, sendo uma formalidade ad substantiam.

  2. ) – Não se encontrando no processo qualquer documento escrito que titule o referido contrato de seguro, não poderia o tribunal dar como provada a sua existência.

  3. ) – Além do mais, não é de caução a modalidade do contrato de seguro que a agravante celebrou com a seguradora.

  4. ) – Mas ainda que assim fosse, tal facto não seria impeditivo do decretamento do arresto, já que a pretensão indemnizatória que o segurador se obriga é uma prestação própria, diferente da prestação a que o devedor se obrigou.

  5. ) – Só assim não seria se a seguradora se tivesse sub-rogado no crédito da agravante perante a requerida.

  6. ) – Os factos provados ( alínas G/,H/,I/ ) são reveladores do justo receio de perda de garantia patrimonial, pelo que conjugada com a prova da existência do crédito estão reunidos os pressupostos legais do arresto.

O M.mo Juiz manteve a decisão recorrida.

II FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - Os factos provados: 1) - No exercício da sua actividade comercial, a Requerente forneceu à Requerida, a pedido expresso desta, para o exercício da sua actividade, mercadoria, nas quantidades e preços, que constam das facturas n.° 209067, emitida em 16-06-2004, no montante de € 34.335.00 e factura n.° 210116, emitida em 14-12-2004, no montante de € 9.780,75, perfazendo o total de € 44.115,75.

2) - As facturas identificadas tinham vencimento formal a 30 dias após a data da respectiva emissão, mas o seu pagamento era tolerado até 90 dias.

3) - Todas as mercadorias especificadas nas facturas foram recebidas pela Requerida sem qualquer reserva no que toca à qualidade, quantidade ou preço.

4) - Na sequência das inúmeras interpelações efectuadas pela Requerente e seus mandatários no sentido de obter o pagamento da quantia em dívida, em 25-102004, a R. emitiu 6 (seis) letras no montante de € 5.722,50 cada, com vencimento para os dias 25 de cada mês entre Dezembro de 2004 e Maio de 2005.

5) - Das mencionas letras, apenas as duas primeiras foram pagas.

6) - A requerente suportou a quantia de € 447,20 em despesas resultantes do não pagamento das letras na data do seu vencimento.

7) - Desde de Maio de 2005 foram registadas as seguintes alterações na administração da requerida: - Pela...

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