Acórdão nº 3965/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO A requerente - A...
, com sede na Rua de S.Tomé, nº11, Covão do Lobo – instaurou na Comarca de Vagos procedimento cautelar de arresto contra a requerida - B...
, com sede na Quinta de S. Marcos, Fundão.
Alegando, em resumo, ter um crédito sobre a requerida no valor de € 37.579,88, que se recusa a pagar, havendo encerrado as suas instalações, pediu o arresto dos bens descritos na petição inicial.
Após produção de prova, foi proferida decisão a indeferir o arresto.
Inconformada, a requerente recorreu de agravo, concluindo, em síntese: 1º) - A decisão que indeferiu o arresto considerou não se verificar o justo receio da perda de garantia patrimonial, em virtude da existência de um contrato de seguro caução celebrado pela agravante, cuja prova se baseou no depoimento das testemunhas.
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) – Tal facto constitui violação do art.426 do Código Comercial, visto que o contrato de seguro tem de ser reduzido a escrito, sendo uma formalidade ad substantiam.
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) – Não se encontrando no processo qualquer documento escrito que titule o referido contrato de seguro, não poderia o tribunal dar como provada a sua existência.
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) – Além do mais, não é de caução a modalidade do contrato de seguro que a agravante celebrou com a seguradora.
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) – Mas ainda que assim fosse, tal facto não seria impeditivo do decretamento do arresto, já que a pretensão indemnizatória que o segurador se obriga é uma prestação própria, diferente da prestação a que o devedor se obrigou.
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) – Só assim não seria se a seguradora se tivesse sub-rogado no crédito da agravante perante a requerida.
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) – Os factos provados ( alínas G/,H/,I/ ) são reveladores do justo receio de perda de garantia patrimonial, pelo que conjugada com a prova da existência do crédito estão reunidos os pressupostos legais do arresto.
O M.mo Juiz manteve a decisão recorrida.
II FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - Os factos provados: 1) - No exercício da sua actividade comercial, a Requerente forneceu à Requerida, a pedido expresso desta, para o exercício da sua actividade, mercadoria, nas quantidades e preços, que constam das facturas n.° 209067, emitida em 16-06-2004, no montante de € 34.335.00 e factura n.° 210116, emitida em 14-12-2004, no montante de € 9.780,75, perfazendo o total de € 44.115,75.
2) - As facturas identificadas tinham vencimento formal a 30 dias após a data da respectiva emissão, mas o seu pagamento era tolerado até 90 dias.
3) - Todas as mercadorias especificadas nas facturas foram recebidas pela Requerida sem qualquer reserva no que toca à qualidade, quantidade ou preço.
4) - Na sequência das inúmeras interpelações efectuadas pela Requerente e seus mandatários no sentido de obter o pagamento da quantia em dívida, em 25-102004, a R. emitiu 6 (seis) letras no montante de € 5.722,50 cada, com vencimento para os dias 25 de cada mês entre Dezembro de 2004 e Maio de 2005.
5) - Das mencionas letras, apenas as duas primeiras foram pagas.
6) - A requerente suportou a quantia de € 447,20 em despesas resultantes do não pagamento das letras na data do seu vencimento.
7) - Desde de Maio de 2005 foram registadas as seguintes alterações na administração da requerida: - Pela...
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