Acórdão nº 3809/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução31 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório1 Os autores, A... e marido B...

, instauraram a presente acção declarativa, com forma de processo sumário, contra os réus, C... e mulher D...

, pedindo que estes sejam condenados a reconhecer que aqueles são os legítimos donos do prédio misto composto pelos artigos 5, Secção L, rústico e 865, urbano, da freguesia de Stª Maria dos Olivais, de Tomar, e bem assim ainda da parcela de terreno assinalada a vermelho no mapa cadastral, junto com a pi como documento nº 7 e nele assinalada como parcela 2 do artº 6º, com área de 120 m2, a qual faz parte daquele prédio (que com tal parcela atinge uma área total de 8.320 m2).

Para tanto alegaram, em síntese, terem adquirido o referido prédio e a mencionada parcela, quer por via de aquisição derivada, quer mesmo por via de aquisição originária (sendo esta através do instituto da usucapião).

Prédio misto esse que confina com o prédio dos réus, que é igualmente misto (onde estes construíam recentemente uma casa de habitação), inscrito no cadastro sob o artº 6º da secção L daquela mesma freguesia, e melhor id. na pi, ocupando, contra a vontade dos autores, a referida parcela.

  1. Na sua contestação, e em síntese, os réus limitaram-se a impugnar que a propriedade aos autores se estenda também à referida parcela, alegando antes que mesma faz parte integrante daquele seu prédio (adquirido por contrato de compra e venda e com todos os pressupostos factuais que levariam também à sua aquisição originária, por usucapião).

    Pelo que terminaram pedindo a improcedência da acção.

  2. No despacho saneador afirmou-se a validade e a regularidade da instância, após o que se passou à elaboração da selecção da matéria de facto, sem que a mesma tivesse sido objecto de censura das partes.

  3. Mais tarde, e após a produção de prova pericial, procedeu-se à realização do julgamento – sem a gravação da audiência -, e sem que a resposta aos diversos pontos da base instrutória tivesse então sido objecto de reclamação de alguma das partes.

  4. Seguiu-se a prolação da sentença, que, a final, julgando a acção parcialmente procedente, se limitou a declarar os autores proprietários do referido prédio misto, com exclusão da sobredita parcela (de cujo pedido de reconhecimento da sua propriedade em relação também à mesma os réus foram absolvidos).

  5. Não se tendo conformado com tal sentença, os autores dela interpuseram recurso, o qual foi admitido como apelação.

  6. Nas correspondentes alegações do recurso que apresentaram, os autores concluíram as mesmas nos seguintes termos: “a) - Resultou provado que era a casa dos A.A., que ocupava parte da área de 102,26 m2 reivindicada na acção por estes.

    1. - Casa, esta, que se encontra registada na Conservatória do Registo Predial de Tomar em nome da A. mulher, por doação de seus pais.

    2. - Pelo que e porque a presunção do direito de propriedade fundada no registo não foi ilidida pelos R.R. deve o direito de propriedade da referida parcela de terreno com a área de 102,26 m2 ser reconhecida aos A.A.

    3. - Aliás, mesmo que a presunção do registo não fosse reconhecida, os A.A. provaram a aquisição originária do direito de propriedade sobre a casa, através do instituto da usucapião.

    4. - Pelo que e também por esta via, os A.A. devem ver reconhecido o direito de propriedade sobre a casa, hoje e após o seu desabamento, sobre o terreno onde esta se situava, ou seja, a parcela com 102,26 m2.

    5. - A douta sentença recorrida, ao não reconhecer o direito de propriedade dos A.A. recorrentes, sobre a referida parcela de terreno com a área de 102,26 m2, violou o disposto no art. 7º do Cód. do Registo Predial e nos arts. 1268 e 1287 e sgts. do C. Civil”.

  7. Nas contra-alegações que apresentaram, os réus pugnaram pela improcedência do recurso e pela manutenção do julgado.

  8. Corridos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.

    *** II- Fundamentação1. Delimitação do objecto do recurso.

    1.1 É sabido que são as conclusões dos recursos que fixam e delimitm o objecto dos mesmos, pelo que o tribunal de recurso não poderá conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (cfr. disposições conjugadas dos artºs 664, 684, nº 3, e 690, nºs 1 e 4, todos do CPC).

    Vem, também, sendo dominantemente entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a derimir (vidé, por todos, Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Rev. nº 2585/03 – 2ª sec.”, e Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Agravo nº 480/03 – 7ª sec.”).

    1.2 Ora, calcorreando conclusões das alegações do presente recurso, verifica-se que a única questão que importa aqui apreciar se traduz somente em saber se, face aos factos dados como assentes, deve ser declarado o direito de propriedade dos os autores sobre a sobredita parcela (embora agora com a redução da área a 102,26 m2) e os réus condenados a tal reconhecer.

    ***2. Os factos Dado que não foram objecto de impugnação, e dado não se vislumbrarem razões para os alterar (artº 712, nº 1, do CPC), devem ter-se como assentes os seguintes factos que foram dados como provados pelo tribunal de 1ª instância: 2.1 No...

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