Acórdão nº 3809/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ISA |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório1 Os autores, A... e marido B...
, instauraram a presente acção declarativa, com forma de processo sumário, contra os réus, C... e mulher D...
, pedindo que estes sejam condenados a reconhecer que aqueles são os legítimos donos do prédio misto composto pelos artigos 5, Secção L, rústico e 865, urbano, da freguesia de Stª Maria dos Olivais, de Tomar, e bem assim ainda da parcela de terreno assinalada a vermelho no mapa cadastral, junto com a pi como documento nº 7 e nele assinalada como parcela 2 do artº 6º, com área de 120 m2, a qual faz parte daquele prédio (que com tal parcela atinge uma área total de 8.320 m2).
Para tanto alegaram, em síntese, terem adquirido o referido prédio e a mencionada parcela, quer por via de aquisição derivada, quer mesmo por via de aquisição originária (sendo esta através do instituto da usucapião).
Prédio misto esse que confina com o prédio dos réus, que é igualmente misto (onde estes construíam recentemente uma casa de habitação), inscrito no cadastro sob o artº 6º da secção L daquela mesma freguesia, e melhor id. na pi, ocupando, contra a vontade dos autores, a referida parcela.
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Na sua contestação, e em síntese, os réus limitaram-se a impugnar que a propriedade aos autores se estenda também à referida parcela, alegando antes que mesma faz parte integrante daquele seu prédio (adquirido por contrato de compra e venda e com todos os pressupostos factuais que levariam também à sua aquisição originária, por usucapião).
Pelo que terminaram pedindo a improcedência da acção.
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No despacho saneador afirmou-se a validade e a regularidade da instância, após o que se passou à elaboração da selecção da matéria de facto, sem que a mesma tivesse sido objecto de censura das partes.
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Mais tarde, e após a produção de prova pericial, procedeu-se à realização do julgamento – sem a gravação da audiência -, e sem que a resposta aos diversos pontos da base instrutória tivesse então sido objecto de reclamação de alguma das partes.
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Seguiu-se a prolação da sentença, que, a final, julgando a acção parcialmente procedente, se limitou a declarar os autores proprietários do referido prédio misto, com exclusão da sobredita parcela (de cujo pedido de reconhecimento da sua propriedade em relação também à mesma os réus foram absolvidos).
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Não se tendo conformado com tal sentença, os autores dela interpuseram recurso, o qual foi admitido como apelação.
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Nas correspondentes alegações do recurso que apresentaram, os autores concluíram as mesmas nos seguintes termos: “a) - Resultou provado que era a casa dos A.A., que ocupava parte da área de 102,26 m2 reivindicada na acção por estes.
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- Casa, esta, que se encontra registada na Conservatória do Registo Predial de Tomar em nome da A. mulher, por doação de seus pais.
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- Pelo que e porque a presunção do direito de propriedade fundada no registo não foi ilidida pelos R.R. deve o direito de propriedade da referida parcela de terreno com a área de 102,26 m2 ser reconhecida aos A.A.
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- Aliás, mesmo que a presunção do registo não fosse reconhecida, os A.A. provaram a aquisição originária do direito de propriedade sobre a casa, através do instituto da usucapião.
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- Pelo que e também por esta via, os A.A. devem ver reconhecido o direito de propriedade sobre a casa, hoje e após o seu desabamento, sobre o terreno onde esta se situava, ou seja, a parcela com 102,26 m2.
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- A douta sentença recorrida, ao não reconhecer o direito de propriedade dos A.A. recorrentes, sobre a referida parcela de terreno com a área de 102,26 m2, violou o disposto no art. 7º do Cód. do Registo Predial e nos arts. 1268 e 1287 e sgts. do C. Civil”.
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Nas contra-alegações que apresentaram, os réus pugnaram pela improcedência do recurso e pela manutenção do julgado.
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Corridos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.
*** II- Fundamentação1. Delimitação do objecto do recurso.
1.1 É sabido que são as conclusões dos recursos que fixam e delimitm o objecto dos mesmos, pelo que o tribunal de recurso não poderá conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (cfr. disposições conjugadas dos artºs 664, 684, nº 3, e 690, nºs 1 e 4, todos do CPC).
Vem, também, sendo dominantemente entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a derimir (vidé, por todos, Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Rev. nº 2585/03 – 2ª sec.”, e Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Agravo nº 480/03 – 7ª sec.”).
1.2 Ora, calcorreando conclusões das alegações do presente recurso, verifica-se que a única questão que importa aqui apreciar se traduz somente em saber se, face aos factos dados como assentes, deve ser declarado o direito de propriedade dos os autores sobre a sobredita parcela (embora agora com a redução da área a 102,26 m2) e os réus condenados a tal reconhecer.
***2. Os factos Dado que não foram objecto de impugnação, e dado não se vislumbrarem razões para os alterar (artº 712, nº 1, do CPC), devem ter-se como assentes os seguintes factos que foram dados como provados pelo tribunal de 1ª instância: 2.1 No...
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