Acórdão nº 2649/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOELHO DE MATOS
Data da Resolução25 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1. A...

e B...

, demandaram, na comarca de Ourém, a C...

para que seja condenada a pagar-lhes a quantia de 2.493,99 € por danos não patrimoniais e 29.005,93 € por danos patrimoniais emergentes de acidente de viação alegadamente da responsabilidade da ré.

Alegam, em síntese, que a autora era detentora da viatura 07-46-JÁ, por via de contrato de locação financeira que a obrigava a suportar os danos nela provocados. Numa viajem na A1, no sentido Vila Franca/Porto, o condutor da viatura deparou-se com um lençol de água que cobria toda a faixa de rodagem e despistou-se em consequência de tal situação, vindo a viatura a sofrer danos que teve de reparar, tendo também o autor B... sofrido lesões, pelas quais reclama indemnização.

2.

A ré contestou e fez intervir a sua seguradora D..., que também contestou.

No prosseguimento da causa veio a ser proferida sentença que a julgou improcedente e absolveu as rés do pedido.

Inconformados, os autores apelam a esta Relação, concluindo: I. Provado que ao Km 116 da A1 no sentido Vila Franca de Xira/Porto, o condutor do veículo 07-46-JA se viu confrontado com água que cobria toda a faixa de rodagem, tal facto é suficiente para prova de que a C.... não cuidou de manter a via em bom estado de conservação, de forma a evitar osurgimento de inesperados obstáculos à circulação rodoviária, dentro das regras de segurança exigíveis para uma via com aquelas características e impostas pelo contrato de concessão.

  1. Numa Auto-Estrada a responsabilidade de manter a via em condições de circulação segura é exclusivamente da C...

  2. Uma Auto-Estrada deve prover condições de escoamento de águas que nunca permitam que o condutor seja confrontado com água a cobrir toda a faixa de rodagem.

  3. O condutor do veículo que, ao circular na A1, se vê confrontado com água a cobrir toda a faixa de rodagem vê-se diante de um obstáculo imprevisível e anormal para uma via com aquelas características.

  4. Um condutor médio e diligente não pode prever que quando circula numa Auto-Estrada se vai deparar com um aglomerado de água a cobrir toda a faixa de rodagem.

  5. Provado que o condutor do 07-46-JÁ, ao entrar no aglomerado de água que cobria toda a faixa de rodagem, perdeu o controlo direccional do veículo, não conseguindo evitar que rodasse para a direita, atento o seu sentido de marcha, não conseguindo imobiliza-lo e evitar o despiste, forçoso será concluir que o aglomerado de água deu causa ao acidente.

  6. Após o despiste o 07-46-JA saiu da estrada e, porque não existiam rails de protecção, o veículo continuou a marcha em 100m por terreno descendente, indo imobilizar-se contra uma árvore. Tal facto só aconteceu por falta dos rails uma vez que, se existissem, o veículo nunca percorreria aquela distância e o consequente embate na árvore, diminuindo assim as consequências do despiste.

  7. À C... cabe proteger, com rails, as bermas da Auto-Estrada, nomeadamente nas zonas em que o perfil dos terrenos confinantes com a via, se situa num plano inferior.

  8. Provada a existência de aglomerado de água na via, em toda a extensão da faixa de rodagem, o despiste do veículo ao entrar nesse aglomerado e os danos decorrentes do despiste, provado está o nexo de causalidade necessário para imputar a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos à entidade que explora a via, ao abrigo do contrato de Concessão referido no Decreto-Lei 264/97, de 24 de Outubro e seus anexos.

  9. Provada a existência de um aglomerado de água na via, cabia à C... fazer prova da inexistência de culpa sua por tal facto e que o aglomerado de água não decorre de um defeito de escoamento da via que à C... cabe assegurar.

  10. Cabe à C... o ónus da prova de que A1 não sofre qualquer defeito adequado à produção do acidente, quer à luz do artigo 799° do Código Civil quer à luz do disposto no artigo 493°, n.º 1 do mesmo diploma.

  11. Não tendo a C... (ou a chamada) feito qualquer prova da inexistência de defeitos na via e a sua inadequação à produção do despiste, forçoso é concluir pela sua culpa presuntiva.

  12. A sentença de que se apela, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artigos 799°, 493° n.º l e 483° do Código Civil.

  13. Deverá, assim, ser lavrado Acórdão que revogue a douta sentença, ora sob...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT