Acórdão nº 2649/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | COELHO DE MATOS |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1. A...
e B...
, demandaram, na comarca de Ourém, a C...
para que seja condenada a pagar-lhes a quantia de 2.493,99 € por danos não patrimoniais e 29.005,93 € por danos patrimoniais emergentes de acidente de viação alegadamente da responsabilidade da ré.
Alegam, em síntese, que a autora era detentora da viatura 07-46-JÁ, por via de contrato de locação financeira que a obrigava a suportar os danos nela provocados. Numa viajem na A1, no sentido Vila Franca/Porto, o condutor da viatura deparou-se com um lençol de água que cobria toda a faixa de rodagem e despistou-se em consequência de tal situação, vindo a viatura a sofrer danos que teve de reparar, tendo também o autor B... sofrido lesões, pelas quais reclama indemnização.
2.
A ré contestou e fez intervir a sua seguradora D..., que também contestou.
No prosseguimento da causa veio a ser proferida sentença que a julgou improcedente e absolveu as rés do pedido.
Inconformados, os autores apelam a esta Relação, concluindo: I. Provado que ao Km 116 da A1 no sentido Vila Franca de Xira/Porto, o condutor do veículo 07-46-JA se viu confrontado com água que cobria toda a faixa de rodagem, tal facto é suficiente para prova de que a C.... não cuidou de manter a via em bom estado de conservação, de forma a evitar osurgimento de inesperados obstáculos à circulação rodoviária, dentro das regras de segurança exigíveis para uma via com aquelas características e impostas pelo contrato de concessão.
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Numa Auto-Estrada a responsabilidade de manter a via em condições de circulação segura é exclusivamente da C...
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Uma Auto-Estrada deve prover condições de escoamento de águas que nunca permitam que o condutor seja confrontado com água a cobrir toda a faixa de rodagem.
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O condutor do veículo que, ao circular na A1, se vê confrontado com água a cobrir toda a faixa de rodagem vê-se diante de um obstáculo imprevisível e anormal para uma via com aquelas características.
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Um condutor médio e diligente não pode prever que quando circula numa Auto-Estrada se vai deparar com um aglomerado de água a cobrir toda a faixa de rodagem.
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Provado que o condutor do 07-46-JÁ, ao entrar no aglomerado de água que cobria toda a faixa de rodagem, perdeu o controlo direccional do veículo, não conseguindo evitar que rodasse para a direita, atento o seu sentido de marcha, não conseguindo imobiliza-lo e evitar o despiste, forçoso será concluir que o aglomerado de água deu causa ao acidente.
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Após o despiste o 07-46-JA saiu da estrada e, porque não existiam rails de protecção, o veículo continuou a marcha em 100m por terreno descendente, indo imobilizar-se contra uma árvore. Tal facto só aconteceu por falta dos rails uma vez que, se existissem, o veículo nunca percorreria aquela distância e o consequente embate na árvore, diminuindo assim as consequências do despiste.
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À C... cabe proteger, com rails, as bermas da Auto-Estrada, nomeadamente nas zonas em que o perfil dos terrenos confinantes com a via, se situa num plano inferior.
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Provada a existência de aglomerado de água na via, em toda a extensão da faixa de rodagem, o despiste do veículo ao entrar nesse aglomerado e os danos decorrentes do despiste, provado está o nexo de causalidade necessário para imputar a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos à entidade que explora a via, ao abrigo do contrato de Concessão referido no Decreto-Lei 264/97, de 24 de Outubro e seus anexos.
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Provada a existência de um aglomerado de água na via, cabia à C... fazer prova da inexistência de culpa sua por tal facto e que o aglomerado de água não decorre de um defeito de escoamento da via que à C... cabe assegurar.
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Cabe à C... o ónus da prova de que A1 não sofre qualquer defeito adequado à produção do acidente, quer à luz do artigo 799° do Código Civil quer à luz do disposto no artigo 493°, n.º 1 do mesmo diploma.
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Não tendo a C... (ou a chamada) feito qualquer prova da inexistência de defeitos na via e a sua inadequação à produção do despiste, forçoso é concluir pela sua culpa presuntiva.
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A sentença de que se apela, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artigos 799°, 493° n.º l e 483° do Código Civil.
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Deverá, assim, ser lavrado Acórdão que revogue a douta sentença, ora sob...
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