Acórdão nº 2917/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Data19 Janeiro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juizes da Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra: I- RELATÓRIO 1.

A...

instaurou contra B...

a presente acção declarativa sob a forma de processo comum (Proc. nº 525/03.6TTCBR do 2º Juízo do Tribunal de Trabalho de Coimbra) pedindo a condenação da R. a integrá-lo no seu efectivo de pessoal e a pagar-lhe os salários vencidos e que se vencerem, até à efectiva integração, com correcção de diferença salarial, acrescidos de juros.

Estriba a sua pretensão alegando que fez uso da faculdade conferida pelo art. 30º do DL 358/89 de 17.10 (Diploma legal a que pertencerão os preceitos a seguir citados sem qualquer outra indicação.) , dado que a entidade patronal com a qual tinha relação contratual, C..., procedeu à sua cedência ocasional à R., de forma ilícita, pois não tinha a sua concordância. Fundamenta o pedido quanto à diferença salarial entre aquilo que era a sua remuneração mensal que lhe era paga por C... e aquilo que a convenção colectiva aplicável ao sector estabelece para a sua categoria.

Contestou a R., pugnando pela procedência das excepções e sua absolvição do pedido.

Começou por suscitar a ineptidão da p.i. e continuou alegando, em resumo, que o A nunca trabalhou sob a autoridade, direcção e fiscalização da R. e que se limitou a celebrar com a C... contratos de fornecimento de serviços, existindo na R. um encarregado geral da “”, que detinha o poder de direcção e autoridade sobre os seus trabalhadores, que aí exerciam funções, entre os quais o A. Conclui que o comportamento do A configura abuso de direito, por não passar de um subterfúgio de que lançou mão para evitar ficar sem emprego, já que usou da faculdade que invoca no decorrer de um processo disciplinar que C... lhe moveu.

O A respondeu à contestação, ampliando o pedido, no sentido de a R. ser condenada a reconhecer o A como seu trabalhador, o que fez por mera cautela para obviar à alegada ineptidão da p.i. Mais invoca que não se verifica nenhuma situação de abuso de direito e que apenas lançou mão do direito que lhe assiste, tendo o processo disciplinar terminado por inutilidade superveniente.

Pelo despacho de fls. 145 foi determinada a intervenção provocada de C...

, a qual contestou pugnando pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido. Nesta peça processual começa por suscitar que não tem razão de ser a sua intervenção na presente acção e, depois, alega, em síntese, que o A sempre trabalhou nas instalações da R. sob as suas ordens, direcção e fiscalização.

Mais uma vez o A, em resposta a este articulado, reitera a sua posição vertida na petição inicial, nomeadamente que foi funcionário da interveniente até ter exercido o direito de opção.

Foi saneado o processo, considerando-se sanado o “eventual” vício de ineptidão da p.i. e procedeu-se à fixação da factualidade assente e à elaboração da base instrutória, com reclamação por parte da R., parcialmente deferida.

Procedeu-se à realização do julgamento, tendo a matéria de facto sido decidida pelo despacho de fls. 428 v a 434 vº.

  1. Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a R. e a chamada dos pedidos formulados pelo A.

  2. É desta decisão que, inconformado, o A. vem apelar.

Alegando, conclui: (…) 5.

Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, pronunciou-se o Exmº Procurador-geral Adjunto no sentido de ser confirmado o julgado.

O A e a R. responderam a este parecer. Aquele concluindo que deve ser alterada a decisão recorrida e este concordando com o teor do parecer. *II- FUNDAMENTAÇÃO 1. De facto Da factualidade assente, do acordo a que as partes chegaram sobre a matéria de facto da base instrutória (v. fls. 263/266) e do despacho de fls. 429 vº a 434 vº, que decidiu a matéria de facto, e do qual não houve reclamações, é a seguinte a matéria de facto provada: 1) O A. celebrou no dia 16 de Julho de 2001, um contrato de trabalho a termo certo pelo prazo de 12 meses, com a chamada “C...”, com sede em Alcaidaria – Reguengo do Fetal – 2440 – Reguengo do Fetal, com a categoria profissional de manobrador de máquinas; 2) Com o vencimento base mensal de 423,98 €; 3) Tal contrato foi objecto de uma renovação; 4) Tendo o A. prestado o seu trabalho desde o início do contrato nas instalações da R. “B...”; 5) Através de carta registada com aviso recepção datada de 27 de Fevereiro de 2003, o A. comunicou à R. “B...” o seguinte: 1 – (...) desde Julho de 2001 que, pese embora detenha um contrato de trabalho com a firma “C....”, o facto é que, desde aquela data que me encontro a trabalhar para V/Exas. sob a autoridade, direcção e fiscalização de V/Exa.; 2- Tal facto, prefigura o recurso ilícito, por parte da firma “C...” à cedência ocasional de trabalhadores (...); 3 – Pelo que, lançando mão da faculdade que me confere o art. 30.º do Dec. Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, venho optar pela integração no efectivo do pessoal da empresa cessionária, neste caso, a B..., no regime de contrato de trabalho sem termo (...) – cf.. doc. de fls. 21 e 22, cujo teor e conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido; 6) Na mesma data, através de carta registada com aviso de recepção comunicou à chamada “C...”, o teor da correspondência enviada para a “B....”, dando-lhe conta que pretendia exercer a faculdade que a lei confere nos termos do art. 30.º do D.L n.º 358/89, de 17 de Outubro – cf.. doc. de fls. 23.º e 24.º, cujo teor e conteúdo aqui se tem por integralmente reproduzida; 7) Através de carta datada de 17/03/2003, a R. “B...” informou o A. do seguinte: que, após ter contactado o seu prestador de serviços “C....” foi por este informado que o senhor A... Gabirro pertence ao seu quadro de pessoal, prestando ao seu serviço trabalho nas nossas instalações fabris de Souselas, repudiando na íntegra, a sua afirmação segundo a qual tem trabalhado sob a autoridade, direcção e fiscalização da B... (...) – cf.. doc. de fls. 25, cujo teor se tem por integralmente reproduzido; 8) Através de comunicação datada de 21/02/2003, foi comunicado ao A. que a empresa “C...” lhe havia instaurado um processo disciplinar com vista ao seu despedimento por justa causa, estando suspenso preventivamente do exercício das suas funções – cf.. doc. de fls. 50, cujo teor e conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido – tendo sido remetida simultaneamente cópia da nota de culpa – vide, doc. de fls. 51 a 58, cujo teor e conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido; 9) No dia 30 de Janeiro de 2001, entre a “B...” e a “C...”, foi celebrado um contrato de prestação de serviços, nos termos do qual a segunda se obrigou a fornecer à primeira serviços de carga e transporte de matérias primas, na actividade de exploração da Pedreira do Alhastro, propriedade da primeira, em Souselas, Coimbra; Mais se consignou que, para o fornecimento dos serviços mencionados no número anterior, a primeira contratante colocará à disposição da Segunda contratante: - uma escavadora Hitaxhi Ex 1000; pás carregadoras de rodas CAT 990; - viaturas de transporte; - Autotanques para rega dos acessos à pedreira; -Bulldozer (...); tal contrato tem a duração de 24 meses, com início em 01 de Janeiro de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT