Acórdão nº 2774/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelREGINA ROSA
Data da Resolução17 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I - RELATÓRIO I.1- A... e mulher, B...

, residentes habituais em França e acidentalmente em Ourém na Av. D.Nuno Alvares Pereira, 71, 1º-Dtº, instauraram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra C...

, divorciado, D..., divorciada, ambos residentes em Cidral, Gondemaria, Ourém, «E...

», F...

, solteiro, residente em Quinta Nova, Alqueidão, Ourém, e ainda contra a «Fazenda Nacional», pedindo: a) que se declare que o incumprimento do contrato promessa celebrado entre o A. marido e o R. C..., se deve a culpa exclusiva deste e sua mulher, ao tempo, a Ré D...; b) que se condenem os RR. C... e D... a pagarem aos AA. a quantia de 44.891,89€, por causa de tal incumprimento e calculada nos termos do artº.442º/2, C.Civil; c) que se condenem os mesmos RR. a pagarem aos AA. juros à taxa legal sobre a quantia de 44.891,89€, contados desde 28.06.98 até integral pagamento, somando os vencidos até 28.06.2002 o montante de 12.569,71€; d) que se declare que aos AA. assiste o direito de retenção sobre a fracção “T” do prédio descrito na C.R.Predial de Ourém sob o nº.01324/N.S.Piedade e se condenem todos os RR. a reconhecerem tal direito de retenção; e) que se ordene o pagamento aos AA. das quantias peticionadas com preferência aos demais credores.

Para o efeito, alega, em síntese, que: em 30.12.97, o R. C..., então casado com a ré D... em regime de comunhão de adquiridos, prometeu vender ao A. e este prometeu comprar um apartamento sito na Avº.D.Nuno Alvares Pereira, 71, Ourém, designado pela fracção “T”, pelo preço de 9.000.000$00. Com a celebração do contrato promessa, o A. entregou ao R. o sinal de 3.000.000$00, sendo que os restantes 6.000.000$00 seriam pagos aquando da celebração da escritura compra e venda; esta não chegou a realizar-se na data aprazada porque a R. D... não quis assinar, alegando desavenças conjugais surgidas entre ela e o marido: que perante a marcação da escritura para o dia 26.08.98, o R. C... entregou ao A. as chaves do referido apartamento antes daquela data, tendo, então, o A. montado no referido apartamento a sua casa, onde o agregado familiar vive quando vem de férias a Portugal; que sobre a dita fracção estão registadas uma hipoteca, duas penhoras e um arresto, assistindo-lhes o direito de retenção e de serem pagos preferencialmente aos demais credores; que o incumprimento deveu-se a culpa exclusiva do RR. pelo que, tendo havido tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, aos AA. assiste o direito a exigir dos contraentes o valor da coisa, determinado objectivamente, à data do não cumprimento da promessa, com a dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tinham pago; que o referido apartamento valia à data 26.08.98, a quantia de 12.000.000$00.

Contestaram os RR., à excepção dos RR. C... e D..., alegando, designadamente, ausência do invocado direito de retenção.

O processo prosseguiu seus termos, tendo sido proferido despacho saneador, seleccionados os factos assentes e elaborada a base instrutória Realizado o julgamento, proferiu-se sentença que julgou a acção improcedente por não provada, absolvendo os RR. do pedido.

II.2- Inconformados, os AA. apelaram, peticionando a revogação da sentença e a sua substituição por outra que declare assistir-lhes direito de retenção, concluindo as respectivas alegações do seguinte modo: 1ª- Os actos materiais praticados pelos AA. e dados como provados dão lugar a posse; 2ª- Não são de mera tolerância por parte dos RR., mas consequência do contrato promessa outorgado; 3ª- A recusa de celebração da escritura pela Ré configura incumprimento definitivo; 4ª- A outorga pela Ré do contrato promessa não é necessária, uma vez que face ao seu regime de...

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