Acórdão nº 2774/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | REGINA ROSA |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I - RELATÓRIO I.1- A... e mulher, B...
, residentes habituais em França e acidentalmente em Ourém na Av. D.Nuno Alvares Pereira, 71, 1º-Dtº, instauraram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra C...
, divorciado, D..., divorciada, ambos residentes em Cidral, Gondemaria, Ourém, «E...
», F...
, solteiro, residente em Quinta Nova, Alqueidão, Ourém, e ainda contra a «Fazenda Nacional», pedindo: a) que se declare que o incumprimento do contrato promessa celebrado entre o A. marido e o R. C..., se deve a culpa exclusiva deste e sua mulher, ao tempo, a Ré D...; b) que se condenem os RR. C... e D... a pagarem aos AA. a quantia de 44.891,89€, por causa de tal incumprimento e calculada nos termos do artº.442º/2, C.Civil; c) que se condenem os mesmos RR. a pagarem aos AA. juros à taxa legal sobre a quantia de 44.891,89€, contados desde 28.06.98 até integral pagamento, somando os vencidos até 28.06.2002 o montante de 12.569,71€; d) que se declare que aos AA. assiste o direito de retenção sobre a fracção “T” do prédio descrito na C.R.Predial de Ourém sob o nº.01324/N.S.Piedade e se condenem todos os RR. a reconhecerem tal direito de retenção; e) que se ordene o pagamento aos AA. das quantias peticionadas com preferência aos demais credores.
Para o efeito, alega, em síntese, que: em 30.12.97, o R. C..., então casado com a ré D... em regime de comunhão de adquiridos, prometeu vender ao A. e este prometeu comprar um apartamento sito na Avº.D.Nuno Alvares Pereira, 71, Ourém, designado pela fracção “T”, pelo preço de 9.000.000$00. Com a celebração do contrato promessa, o A. entregou ao R. o sinal de 3.000.000$00, sendo que os restantes 6.000.000$00 seriam pagos aquando da celebração da escritura compra e venda; esta não chegou a realizar-se na data aprazada porque a R. D... não quis assinar, alegando desavenças conjugais surgidas entre ela e o marido: que perante a marcação da escritura para o dia 26.08.98, o R. C... entregou ao A. as chaves do referido apartamento antes daquela data, tendo, então, o A. montado no referido apartamento a sua casa, onde o agregado familiar vive quando vem de férias a Portugal; que sobre a dita fracção estão registadas uma hipoteca, duas penhoras e um arresto, assistindo-lhes o direito de retenção e de serem pagos preferencialmente aos demais credores; que o incumprimento deveu-se a culpa exclusiva do RR. pelo que, tendo havido tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, aos AA. assiste o direito a exigir dos contraentes o valor da coisa, determinado objectivamente, à data do não cumprimento da promessa, com a dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tinham pago; que o referido apartamento valia à data 26.08.98, a quantia de 12.000.000$00.
Contestaram os RR., à excepção dos RR. C... e D..., alegando, designadamente, ausência do invocado direito de retenção.
O processo prosseguiu seus termos, tendo sido proferido despacho saneador, seleccionados os factos assentes e elaborada a base instrutória Realizado o julgamento, proferiu-se sentença que julgou a acção improcedente por não provada, absolvendo os RR. do pedido.
II.2- Inconformados, os AA. apelaram, peticionando a revogação da sentença e a sua substituição por outra que declare assistir-lhes direito de retenção, concluindo as respectivas alegações do seguinte modo: 1ª- Os actos materiais praticados pelos AA. e dados como provados dão lugar a posse; 2ª- Não são de mera tolerância por parte dos RR., mas consequência do contrato promessa outorgado; 3ª- A recusa de celebração da escritura pela Ré configura incumprimento definitivo; 4ª- A outorga pela Ré do contrato promessa não é necessária, uma vez que face ao seu regime de...
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