Acórdão nº 3724/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Data | 17 Janeiro 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: O Condomínio da A...
, Lote B, em Viseu, fez intentar pelo 3º Juízo Cível dessa comarca, acção declarativa com processo ordinário contra B... e mulher C..., residentes em França, 2, Rue des Sibadies, 31150, Fenouillet; e D..., residente na A...
, Lote B, 5º Posterior, Viseu, alegando, em síntese: Os 1ºs RR. são donos e a 2ª Ré D... é arrendatária habitacional da fracção designada pela letra Q – 5º andar posterior – do prédio em regime de propriedade horizontal representado pelo A.; Desde Outubro de 2001 que a Ré D... mantém na dita fracção mulheres que explora na prática da prostituição, angariando os respectivos clientes; Tal prática provoca graves incómodos aos residentes, pelo estrondo das portas da entrada, do elevador e da fracção dos RR. e pelos ruídos que nesta se produzem, causando vergonha aos condóminos, que temem ser confundidos com os clientes da Ré D...; Da situação foi também dado conhecimento por carta ao R. Poceiro em 22/01/2002, sem consequências no respectivo comportamento; O afluxo anormal das mulheres e respectivos clientes provoca desgaste anormal da porta de entrada e dos elevadores e consumo excessivo de electricidade; A imagem do condomínio é prejudicada com os actos descritos, que originam desvalorização das fracções, tornando, além de degradante, perigosa a vivência dos restantes condóminos no edifício.
Termina pedindo a condenação da Ré D... a dar à fracção o uso previsto no título constitutivo da propriedade horizontal, ou seja, a habitação, abstendo-se de a destinar à prostituição ou outros actos ofensivos dos bons costumes; e a pagar ao A. a indemnização de € 5.000 pelo excesso de consumo de electricidade e de uso dos elevadores; dos RR. Poceiro e mulher a pagarem ao A. € 3.500 pelo consentimento dado àquele uso indevido da fracção e pelo desgaste e desvalorização causados ao condomínio.
Apenas contestaram os RR. B... e mulher, excepcionando a ilegitimidade do A. para a acção; e impugnando o consentimento ou o conhecimento das concretas práticas levadas a cabo na fracção, dizendo ter alertado os procuradores que deixaram em Portugal para a respectiva administração, nada tendo estes informado. Assim, concluem que devem ser absolvidos da instância, na procedência da excepção dilatória, ou assim não se entendendo, do pedido.
O A. replicou, respondendo à matéria da excepção dilatória.
* No despacho saneador, a M.ma Juiz, conhecendo dos pressupostos processuais...
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