Acórdão nº 3724/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Data17 Janeiro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: O Condomínio da A...

, Lote B, em Viseu, fez intentar pelo 3º Juízo Cível dessa comarca, acção declarativa com processo ordinário contra B... e mulher C..., residentes em França, 2, Rue des Sibadies, 31150, Fenouillet; e D..., residente na A...

, Lote B, 5º Posterior, Viseu, alegando, em síntese: Os 1ºs RR. são donos e a 2ª Ré D... é arrendatária habitacional da fracção designada pela letra Q – 5º andar posterior – do prédio em regime de propriedade horizontal representado pelo A.; Desde Outubro de 2001 que a Ré D... mantém na dita fracção mulheres que explora na prática da prostituição, angariando os respectivos clientes; Tal prática provoca graves incómodos aos residentes, pelo estrondo das portas da entrada, do elevador e da fracção dos RR. e pelos ruídos que nesta se produzem, causando vergonha aos condóminos, que temem ser confundidos com os clientes da Ré D...; Da situação foi também dado conhecimento por carta ao R. Poceiro em 22/01/2002, sem consequências no respectivo comportamento; O afluxo anormal das mulheres e respectivos clientes provoca desgaste anormal da porta de entrada e dos elevadores e consumo excessivo de electricidade; A imagem do condomínio é prejudicada com os actos descritos, que originam desvalorização das fracções, tornando, além de degradante, perigosa a vivência dos restantes condóminos no edifício.

Termina pedindo a condenação da Ré D... a dar à fracção o uso previsto no título constitutivo da propriedade horizontal, ou seja, a habitação, abstendo-se de a destinar à prostituição ou outros actos ofensivos dos bons costumes; e a pagar ao A. a indemnização de € 5.000 pelo excesso de consumo de electricidade e de uso dos elevadores; dos RR. Poceiro e mulher a pagarem ao A. € 3.500 pelo consentimento dado àquele uso indevido da fracção e pelo desgaste e desvalorização causados ao condomínio.

Apenas contestaram os RR. B... e mulher, excepcionando a ilegitimidade do A. para a acção; e impugnando o consentimento ou o conhecimento das concretas práticas levadas a cabo na fracção, dizendo ter alertado os procuradores que deixaram em Portugal para a respectiva administração, nada tendo estes informado. Assim, concluem que devem ser absolvidos da instância, na procedência da excepção dilatória, ou assim não se entendendo, do pedido.

O A. replicou, respondendo à matéria da excepção dilatória.

* No despacho saneador, a M.ma Juiz, conhecendo dos pressupostos processuais...

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