Acórdão nº 3831/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Data | 17 Janeiro 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I)- RELATÓRIO A..., Advogado, intentou, no Tribunal Judicial de Aveiro, acção de honorários Distribuída ao 3º Juízo Cível contra B...
, pedindo a condenação da Ré ao pagamento da quantia de € 1.361,93, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a entrada da acção em Tribunal até integral pagamento.
Para o efeito, alegou, em síntese, ter sido mandatado, na sua qualidade de Advogado, para intervir em representação da Ré nos Processos n.ºs 918, 918-A e 918-B, relativos a Regulação e Incumprimento do Poder Paternal e Execução Sumária, que correram termos no 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Aveiro. Cumpriu o mandato, estando em dívida honorários.
Após contestação, onde a Ré concluiu pela improcedência da acção, foi proferido despacho a julgar incompetente o Tribunal onde a acção foi instaurada e a ordenar a remessa dos autos ao 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Aveiro.
Inconformado com tal decisão, agravou o Autor a pugnar pela competência do Tribunal Judicial de Aveiro, assim rematando a sua alegação, em resumo: 1ª-O processo emerge dos honorários não pagos ao advogado, nos processos 918, 918-A e 918-B que correu seus termos, até decisão final, transitada em julgado, no Tribunal de Família e Menores de Aveiro; 2ª-Sendo assim, a regra do art.76º, n.º1 não é aplicável, mas aplicável o art. 74º, n.º1, por conjugação com o art. 85º, ambos do CPC; 3ª-Os Tribunais de Família e Menores não têm competência material para conhecerem das acções de honorários, cuja causa de pedir é o patrocínio forense que neles correram termos; 4ª-Sendo assim, o tribunal competente para apreciar o processo é o Tribunal Judicial de Aveiro e não o Tribunal de Família e Menores de Aveiro.
Não foi apresentada contra-alegação, tendo sido mantido o despacho impugnado.
II)- O DIREITO Analisadas as conclusões da alegação a delimitar, em princípio, o objecto do recurso (arts. 690º, n.º e 684º, n.º3, ambos do CPC), importa apenas dirimir a questão de saber se o 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Aveiro é ou não o competente para conhecer da acção de honorários de mandatário judicial.
Como acima se relatou, o Autor, Advogado, alegou ter sido mandatado pela Ré para intervir, em sua representação, em processos que correram seus termos no 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Aveiro.
Par decidir nos termos sobreditos, a 1ª instância escudou-se na disciplina decorrente do n.º1 art. 76º...
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