Acórdão nº 3831/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Data17 Janeiro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I)- RELATÓRIO A..., Advogado, intentou, no Tribunal Judicial de Aveiro, acção de honorários Distribuída ao 3º Juízo Cível contra B...

, pedindo a condenação da Ré ao pagamento da quantia de € 1.361,93, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a entrada da acção em Tribunal até integral pagamento.

Para o efeito, alegou, em síntese, ter sido mandatado, na sua qualidade de Advogado, para intervir em representação da Ré nos Processos n.ºs 918, 918-A e 918-B, relativos a Regulação e Incumprimento do Poder Paternal e Execução Sumária, que correram termos no 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Aveiro. Cumpriu o mandato, estando em dívida honorários.

Após contestação, onde a Ré concluiu pela improcedência da acção, foi proferido despacho a julgar incompetente o Tribunal onde a acção foi instaurada e a ordenar a remessa dos autos ao 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Aveiro.

Inconformado com tal decisão, agravou o Autor a pugnar pela competência do Tribunal Judicial de Aveiro, assim rematando a sua alegação, em resumo: 1ª-O processo emerge dos honorários não pagos ao advogado, nos processos 918, 918-A e 918-B que correu seus termos, até decisão final, transitada em julgado, no Tribunal de Família e Menores de Aveiro; 2ª-Sendo assim, a regra do art.76º, n.º1 não é aplicável, mas aplicável o art. 74º, n.º1, por conjugação com o art. 85º, ambos do CPC; 3ª-Os Tribunais de Família e Menores não têm competência material para conhecerem das acções de honorários, cuja causa de pedir é o patrocínio forense que neles correram termos; 4ª-Sendo assim, o tribunal competente para apreciar o processo é o Tribunal Judicial de Aveiro e não o Tribunal de Família e Menores de Aveiro.

Não foi apresentada contra-alegação, tendo sido mantido o despacho impugnado.

II)- O DIREITO Analisadas as conclusões da alegação a delimitar, em princípio, o objecto do recurso (arts. 690º, n.º e 684º, n.º3, ambos do CPC), importa apenas dirimir a questão de saber se o 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Aveiro é ou não o competente para conhecer da acção de honorários de mandatário judicial.

Como acima se relatou, o Autor, Advogado, alegou ter sido mandatado pela Ré para intervir, em sua representação, em processos que correram seus termos no 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Aveiro.

Par decidir nos termos sobreditos, a 1ª instância escudou-se na disciplina decorrente do n.º1 art. 76º...

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