Acórdão nº 2805/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | ISA |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação de CoimbraI- Relatório1.
A...
, deduziu, em 2/12/2004, oposição à execução, para pagamento de quantia certa, contra si (e outro) instaurada por B... e outros.
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O srº juiz a quo proferiu então despacho em que, por considerar que a mesma não se baseava em nenhum dos fundamentos legais que permitem a sua dedução, indeferiu liminarmente tal oposição.
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Não se tendo conformado com tal despacho decisório, a executada/opoente dele interpôs recurso, que foi admitido como agravo.
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Nas respectivas alegações de recurso que apresentou, a executada/opoente concluiu as mesmas nos seguintes termos: "1) Conforme resulta de fls., a Alegante, opôs-se à execução através de Embargos de Executado, e alegou o que acima se transcreveu; 2) Por Sentença de fls., foi decidido: "Em face do exposto e sem considerações, indefiro liminarmente a oposição à execução"; 3) O pedido feito na execução, não é o que consta da sentença recorrida; 4) Na sentença que decretou o despejo consta data, e a casa foi entregue noutra; 5) Esta questão apenas foi impugnada na oposição, pois a casa foi entregue durante o tempo em que a acção esteve até ser feita a sentença; 6) Quem deveria ter comunicado ao Tribunal a entrega das chaves, que foram entregues antes da emissão da sentença de fls., eram os Autores na acção e exequentes na execução; 7) Como não o fizeram, não pode a executada ficar prejudicada com a situação, e daí a dedução de embargos; 8) Esta questão é essencial para se apurar o valor da dívida da execução; 9) Daí também se ter alegado que o ri era inepto; 10) Pedindo-se um valor diferente daquele que se deve, pelas razões acima aduzidas, a importância pedida no título executivo, não é certa, liquida e determinada, e não basta que se alegue que consta do título executivo - neste caso sentença; 11) Os Embargos obrigatoriamente deveriam ter sido admitidos e julgados, e depois da prova produzida, decidirem-se todas as questões postas em crise; 12) Assim se não tendo decidido, decidiu-se deficientemente; 13) Deveria ter sido indeferida a petição apresentada pelos Exequentes, nos termos do disposto nos artigos 811-A e seguintes do CPC; 14) Ao assim se não proceder-se, cometeu-se uma nulidade; 15) Na sentença recorrida interpretaram-se e aplicaram-se deficientemente as normas legais que são referidas na mesma sentença; 16) Há omissão de pronúncia, pois na sentença recorrida, não se apreciaram todas as questões postas em crise nos Embargos - não se apreciou nenhuma, pois foi decidido indeferir liminarmente os embargos; 17) Há questões essenciais a decidir neste caso em concreto, nomeadamente as alegadas nos Embargos, que apenas com a prova produzida em audiência de julgamento é possível resolverem-se; 18) A Sentença recorrida, não está fundamentada tanto de facto como de direito, violando o disposto nos artigos 158º e 668º alínea b) do CPC; 19) A Sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia, e os seus fundamentos estão em oposição com a decisão, violando o disposto nas alíneas c) e d) do artigo 668º, do CPC; 20) Requer-se a REVOGAÇÃO de Decisão recorrida." 5. Os exequentes contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso e bem assim pela condenação da agravante, em multa e em indemnização em valor não inferior € 2.500, como litigante de má fé.
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O srº juiz a quo proferiu despacho a sustentar o despacho agravado, defendendo ainda que, ao contrário do opinado pela agravante, o mesmo não enfermava de qualquer nulidade que a última lhe apontou.
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Convidada (já neste tribunal) para o efeito, à luz do artº 3, nº 2, do CPC, a agravante veio pronunciar-se defendendo não existirem razões para ser condenada como litigante de má fé.
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Corridos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.
*** II. Fundamentação1. Delimitação do objecto do recurso.
1.1 Como é sabido, é pelas conclusões das alegações dos recursos que afere e delimita o objecto dos mesmos (cfr. disposições conjugadas dos artºs 664, 684, nº 3, e 690, nºs 1 e 4, todos do CPC).
1.2. Ora, calcorreando as conclusões do presente recurso, verifica-se que as questões que aqui importa apreciar e decidir são as seguintes:
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Saber se o despacho decisório recorrido enferma do vício de nulidade (por violação do disposto nas als b), c) e d) do artº 668 do CPC)? b) Saber se se verificam os respectivos pressupostos legais que conduziram, no caso em apreço, ao indeferimento liminar da oposição à execução deduzida pela executada, ou, a contrario, para que essa oposição possa ser recebida e prosseguir? c) Saber se se verificam os respectivos pressupostos legais para que a opoente/agravante possa ser condenada como litigante de má fé? (questão esta suscitada pelos agravados nas sua contra-alegações).
***2. Os factos Com interesse para a decisão do recurso, deve atender-se aos seguintes factos: 2.1. No articulado da sua petição de oposição à execução a agravante alegou, em síntese, o seguinte:
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A petição inicial é inepta, porquanto os "embargados" não alegam quaisquer factos onde se possa inferir a razão de ter proposto a presente execução, nem invocam qualquer norma legal que possa levar a entender a razão de ser da execução, sendo que a lei não permite apenas que se proponha uma execução e que se diga, na parte da exposição dos factos. "constam exclusivamente do título executivo".
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Por outro lado, a "embargante" entregou as chaves do imóvel, em 7 de Outubro de 2003, depois de, por várias vezes, o pretender fazer e os responsáveis dos exequentes a não quererem receber. Assim, o pedido que é feito na execução nada tem que ver com a dívida que efectivamente é devida e o título para ser válido tem de ter a quantia certa, líquida e exigível.
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A embargante, por diversas vezes pretendeu liquidar a quantia devida, que não é aquela que é pedida na execução, e os responsáveis da imobiliária recusaram-se a receber, dizendo que a dívida era muito maior.
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Pelo que, com base em tais factos, a opoente terminou...
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