Acórdão nº 2659/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNUNES RIBEIRO
Data da Resolução10 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A..., com sede na Avenida Viriato, n.º 160, em Tortosendo, Covilhã, intentou acção declarativa ordinária contra B....

, com sede na Quinta da Piedade, Lote 1/P, Póvoa de Santa Iria, Vila Franca de Xira, pedindo a condenação desta a pagar-lhe: a) a quantia de 15.196.284$00, a título de indemnização de clientela, acrescida de juros de mora, desde 12 de Fevereiro de 1998, ascendendo os vencidos, em 26 de Janeiro de 1999, a 2.173.276$00; b) a quantia de 1.041.300$00, de despesas efectuadas com a pintura das suas viaturas, para a remoção da publicidade à marca dos produtos da ré, acrescida de juros contados desde a citação; e, c) por ofensa ao seu crédito e bom nome, a indemnização que vier a liquidar-se em execução de sentença; Alegou, para tanto, em resumo, que, por acordo celebrado com a ré, passou a promover e comercializar os produtos desta, obtendo, dessa forma, proveitos económicos; e que, sem causa justificativa, a ré rescindiu o contrato, causando-lhe prejuízos, de natureza patrimonial e não patrimonial, de que pretende ser ressarcida.

Na contestação a ré defende-se por impugnação e por excepção alegando, em síntese, que fez cessar as relações que mantinha com a autora com justa causa, pelo que carece, de total fundamento fáctico e de direito a pretensão daquela.

A autora replicou, sustentando a inexistência de justa causa e pedindo a condenação da ré como litigante de má fé.

Elaborado o despacho saneador e, no mesmo, seleccionados os factos assentes e os que passaram a constituir a base instrutória, sem reclamações, o processo prosseguiu para julgamento.

Anulada por esta Relação, na sequência de recurso interposto pela autora, a sentença então proferida e repetido o julgamento, conforme o ali ordenado, veio a ser proferida nova sentença, julgando a acção improcedente, com a consequente absolvição da ré dos pedidos.

De novo inconformada, a autora interpôs a presente apelação, cuja alegação conclui sustentando a revogação da sentença recorrida, por erro de julgamento, e a sua substituição por outra que condene a ré nos pedidos deduzidos, dado a rescisão do contrato operada pela ré, contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo, não ter assentado em justa causa e, de qualquer modo, mostrar-se até já “precludido” o direito de invocar a resolução do contrato, face ao disposto no art.º 31º do Dec. Lei n.º 178/86, de 3 de Julho.

A ré contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida, embora discordando da qualificação jurídica do contrato aí adoptada.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

** Os Factos O tribunal recorrido julgou provados os seguintes factos, que as partes não impugnaram nem esta Relação vê motivo para alterar: 1. A Autora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica ao comércio e á distribuição por grosso e a retalho de produtos alimentares.

  1. Por sua vez, a Ré é uma sociedade comercial por acções que tem por objecto o fabrico e o comércio de produtos alimentares, nomeadamente, bolos, bolachas e produtos similares, com a marca "C..." .

  2. Pelo menos desde Janeiro de 1989 existiram relações comerciais entre a Ré e a Autora.

  3. A Autora comprava à Ré produtos da marca C....

  4. Posteriormente, tais produtos eram revendidos ao comércio retalhista pela compradora, ora Autora, obrigando-se esta a proceder a tal revenda apenas no âmbito de uma determinada zona geográfica do país, previamente acordada com a Ré, qual seja a zona do distrito da Guarda e concelho da Covilhã.

  5. A par da compra de produtos C... para revenda ao comércio retalhista, a Ré acordou com a Autora que esta prestaria assistência aos comerciantes adquirentes desses produtos, obrigando-se, igualmente, a efectuar o máximo possível de compras de produtos à Ré, e de subsequentes vendas, de modo a cobrir cabalmente as necessidades de mercado na área contratual.

  6. Com o objectivo de manter e aumentar o volume de vendas dos produtos naquela área.

  7. Foi igualmente acordado entre as partes que a Ré passaria a praticar, na venda dos seus produtos à Autora, um desconto de 18% sobre o preço pelo qual tais produtos eram vendidos ao retalho.

  8. Em 19 de Março de 1997 a Ré enviou à Autora carta registada com aviso de recepção, recebida pela Autora em 27 de Março de 1997, junta a fls. 90 e 91.

  9. As razões constantes da comunicação de rescisão com justa causa já tinham sido comunicadas verbalmente à Autora, no dia 19 de Fevereiro de 1997, em reunião mantida nas instalações da Ré em Coimbra, e na qual estiveram presentes os Srs. António Ezequiel, Nuno Pinto e Paulo Silva da parte da Autora e os Srs. José Gonçalves, Fernando Romão, Armando Francisco e José Buccellato da parte da Ré.

  10. A Ré nunca pagou a indemnização de clientela à Autora.

  11. O Hipermercado Praça Viva, localizado na Guarda, não foi cliente angariado pela Autora, nem esta lhe fornecia ou facturava produtos C..., sendo a própria Ré quem fornecia, abastecia e facturava ao aludido Hipermercado.

    1. Resultantes da base instrutória: 13. Em 1979, a ré e António Ezequiel Costa Pais celebraram um contrato, através do qual, este em seu nome e por conta própria, se obrigou a distribuir os produtos fabricados e comercializados pela ré.

  12. Pelo mesmo contrato o António Ezequiel Costa Pais comprometeu-se ainda a possuir instalações e viaturas automóveis para abastecer o mercado com eficiência e a prestar à Ré informações, estatísticas sobre as vendas efectuadas, indicação dos clientes e quantidades por eles transaccionadas.

  13. Em contrapartida a ré obrigou-se a garantir ao dito António Ezequiel Costa Pais, a distribuição dos seus produtos na zona correspondente ao distrito da Guarda e parte do de Castelo Branco, comprometendo-se a não os vender directamente ou por intermédio de outrém, bem como a não autorizar a sua venda por quem quer que fosse.

  14. A ré vendia os seus produtos ao dito António Ezequiel aos preços de venda ao público.

  15. Porém, a Ré concedia ao António Ezequiel Costa Pais descontos sobre cada factura no valor de 18% .

  16. Limitando-se o António Ezequiel Costa Pais a auferir as vantagens que lhe advinham dos lucros que obtinha com a sua revenda.

  17. Lucros esses no valor de 18% da facturação respectiva.

  18. Em Janeiro de 1980 os direitos e obrigações que decorriam do contrato mencionado no quesito 1° para o António Ezequiel Costa Pais, foram transferidos para a sociedade comercial António Ezequiel Costa Pais & Irmãos, Ldª.

  19. Tendo sempre como elo de ligação o sócio desta, o aludido António Ezequiel Costa Pais.

  20. Posteriormente na zona do distrito de Castelo Branco, ficou limitada ao concelho da Covilhã.

  21. Posteriormente, em Janeiro de 1987, o António Ezequiel Costa Pais abandonou a sociedade comercial António Ezequiel Costa Pais & Irmãos, Ldª" tendo os direitos e obrigações do contrato mencionado no quesito 1°" se transferido para a mulher daquele Deolinda Maria Mendes Paiva da Silva Costa Pais, mantendo-se, sempre como elo de ligação o dito .António Ezequiel Costa Pais, que se mantinha como gestor do negócio e o orientava.

  22. Em Janeiro de 1988 os direitos e obrigações do dito contrato transferiram--se, novamente, para o António Ezequiel Costa Pais, assim regressando à situação inicial.

  23. Em Janeiro de 1989 a ré acordou com a autora que esta assumiria a posição antes detida pelo sócio António Ezequiel, nas suas diversas forma, a título individual ou enquanto participante em sociedades e mesmo com a mulher.

  24. Em 19 de Fevereiro de 1997 a Ré B... denunciou o aludido contrato a partir dessa data, sem qualquer prévio aviso ou antecedência.

  25. A autora e os seus antecessores na dita distribuição, desenvolveram, actividade de promoção e venda dos produtos da ré, tendo angariado novos clientes para esta, assim, aumentado o volume de negócios da ré.

  26. Nos anos de 1992 a 1996, o total de vendas de produtos da ré, por parte da autora, atingiu os cerca de 423 000 000$00, assim, no ano de 1992, vendeu cerca de 111 000 000$00; no ano de 1993, vendeu cerca de 100 000 000$00; no ano de 1994, vendeu cerca de 88 000 000$00; no ano de 1995, vendeu cerca de 70 000 000$00 e, no ano de 1996, vendeu cerca de 53.000.000$00, de produtos da ré e, obteve o lucro nos 5 anos, de cerca de 75 000 000$00, o que confere a média anual de cerca de 15 000 000$00.

  27. A ré celebrou com Júlio Mendes Gonçalves & Filhos com sede no Fundão e com Fernandes Correia Pereira, de Oliveira do Hospital, concorrentes da autora, contratos similares ao celebrado com a autora, atribuindo a cada um deles a distribuição dos produtos C..., nas zonas anteriormente trabalhadas pela autora.

  28. A Autora não recebe nem nunca recebeu qualquer forma de retribuição ou indemnização pelos contratos negociados e concluídos, entre as ditas empresas a que se refere o quesito anterior e a clientela dos produtos "C..." já existente e que a Autora angariou.

  29. As mencionadas firmas Júlio Mendes Gonçalves & Filhos, L.da, e Fernando Correia Pereira...

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