Acórdão nº 2659/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NUNES RIBEIRO |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A..., com sede na Avenida Viriato, n.º 160, em Tortosendo, Covilhã, intentou acção declarativa ordinária contra B....
, com sede na Quinta da Piedade, Lote 1/P, Póvoa de Santa Iria, Vila Franca de Xira, pedindo a condenação desta a pagar-lhe: a) a quantia de 15.196.284$00, a título de indemnização de clientela, acrescida de juros de mora, desde 12 de Fevereiro de 1998, ascendendo os vencidos, em 26 de Janeiro de 1999, a 2.173.276$00; b) a quantia de 1.041.300$00, de despesas efectuadas com a pintura das suas viaturas, para a remoção da publicidade à marca dos produtos da ré, acrescida de juros contados desde a citação; e, c) por ofensa ao seu crédito e bom nome, a indemnização que vier a liquidar-se em execução de sentença; Alegou, para tanto, em resumo, que, por acordo celebrado com a ré, passou a promover e comercializar os produtos desta, obtendo, dessa forma, proveitos económicos; e que, sem causa justificativa, a ré rescindiu o contrato, causando-lhe prejuízos, de natureza patrimonial e não patrimonial, de que pretende ser ressarcida.
Na contestação a ré defende-se por impugnação e por excepção alegando, em síntese, que fez cessar as relações que mantinha com a autora com justa causa, pelo que carece, de total fundamento fáctico e de direito a pretensão daquela.
A autora replicou, sustentando a inexistência de justa causa e pedindo a condenação da ré como litigante de má fé.
Elaborado o despacho saneador e, no mesmo, seleccionados os factos assentes e os que passaram a constituir a base instrutória, sem reclamações, o processo prosseguiu para julgamento.
Anulada por esta Relação, na sequência de recurso interposto pela autora, a sentença então proferida e repetido o julgamento, conforme o ali ordenado, veio a ser proferida nova sentença, julgando a acção improcedente, com a consequente absolvição da ré dos pedidos.
De novo inconformada, a autora interpôs a presente apelação, cuja alegação conclui sustentando a revogação da sentença recorrida, por erro de julgamento, e a sua substituição por outra que condene a ré nos pedidos deduzidos, dado a rescisão do contrato operada pela ré, contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo, não ter assentado em justa causa e, de qualquer modo, mostrar-se até já “precludido” o direito de invocar a resolução do contrato, face ao disposto no art.º 31º do Dec. Lei n.º 178/86, de 3 de Julho.
A ré contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida, embora discordando da qualificação jurídica do contrato aí adoptada.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
** Os Factos O tribunal recorrido julgou provados os seguintes factos, que as partes não impugnaram nem esta Relação vê motivo para alterar: 1. A Autora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica ao comércio e á distribuição por grosso e a retalho de produtos alimentares.
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Por sua vez, a Ré é uma sociedade comercial por acções que tem por objecto o fabrico e o comércio de produtos alimentares, nomeadamente, bolos, bolachas e produtos similares, com a marca "C..." .
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Pelo menos desde Janeiro de 1989 existiram relações comerciais entre a Ré e a Autora.
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A Autora comprava à Ré produtos da marca C....
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Posteriormente, tais produtos eram revendidos ao comércio retalhista pela compradora, ora Autora, obrigando-se esta a proceder a tal revenda apenas no âmbito de uma determinada zona geográfica do país, previamente acordada com a Ré, qual seja a zona do distrito da Guarda e concelho da Covilhã.
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A par da compra de produtos C... para revenda ao comércio retalhista, a Ré acordou com a Autora que esta prestaria assistência aos comerciantes adquirentes desses produtos, obrigando-se, igualmente, a efectuar o máximo possível de compras de produtos à Ré, e de subsequentes vendas, de modo a cobrir cabalmente as necessidades de mercado na área contratual.
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Com o objectivo de manter e aumentar o volume de vendas dos produtos naquela área.
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Foi igualmente acordado entre as partes que a Ré passaria a praticar, na venda dos seus produtos à Autora, um desconto de 18% sobre o preço pelo qual tais produtos eram vendidos ao retalho.
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Em 19 de Março de 1997 a Ré enviou à Autora carta registada com aviso de recepção, recebida pela Autora em 27 de Março de 1997, junta a fls. 90 e 91.
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As razões constantes da comunicação de rescisão com justa causa já tinham sido comunicadas verbalmente à Autora, no dia 19 de Fevereiro de 1997, em reunião mantida nas instalações da Ré em Coimbra, e na qual estiveram presentes os Srs. António Ezequiel, Nuno Pinto e Paulo Silva da parte da Autora e os Srs. José Gonçalves, Fernando Romão, Armando Francisco e José Buccellato da parte da Ré.
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A Ré nunca pagou a indemnização de clientela à Autora.
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O Hipermercado Praça Viva, localizado na Guarda, não foi cliente angariado pela Autora, nem esta lhe fornecia ou facturava produtos C..., sendo a própria Ré quem fornecia, abastecia e facturava ao aludido Hipermercado.
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Resultantes da base instrutória: 13. Em 1979, a ré e António Ezequiel Costa Pais celebraram um contrato, através do qual, este em seu nome e por conta própria, se obrigou a distribuir os produtos fabricados e comercializados pela ré.
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Pelo mesmo contrato o António Ezequiel Costa Pais comprometeu-se ainda a possuir instalações e viaturas automóveis para abastecer o mercado com eficiência e a prestar à Ré informações, estatísticas sobre as vendas efectuadas, indicação dos clientes e quantidades por eles transaccionadas.
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Em contrapartida a ré obrigou-se a garantir ao dito António Ezequiel Costa Pais, a distribuição dos seus produtos na zona correspondente ao distrito da Guarda e parte do de Castelo Branco, comprometendo-se a não os vender directamente ou por intermédio de outrém, bem como a não autorizar a sua venda por quem quer que fosse.
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A ré vendia os seus produtos ao dito António Ezequiel aos preços de venda ao público.
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Porém, a Ré concedia ao António Ezequiel Costa Pais descontos sobre cada factura no valor de 18% .
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Limitando-se o António Ezequiel Costa Pais a auferir as vantagens que lhe advinham dos lucros que obtinha com a sua revenda.
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Lucros esses no valor de 18% da facturação respectiva.
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Em Janeiro de 1980 os direitos e obrigações que decorriam do contrato mencionado no quesito 1° para o António Ezequiel Costa Pais, foram transferidos para a sociedade comercial António Ezequiel Costa Pais & Irmãos, Ldª.
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Tendo sempre como elo de ligação o sócio desta, o aludido António Ezequiel Costa Pais.
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Posteriormente na zona do distrito de Castelo Branco, ficou limitada ao concelho da Covilhã.
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Posteriormente, em Janeiro de 1987, o António Ezequiel Costa Pais abandonou a sociedade comercial António Ezequiel Costa Pais & Irmãos, Ldª" tendo os direitos e obrigações do contrato mencionado no quesito 1°" se transferido para a mulher daquele Deolinda Maria Mendes Paiva da Silva Costa Pais, mantendo-se, sempre como elo de ligação o dito .António Ezequiel Costa Pais, que se mantinha como gestor do negócio e o orientava.
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Em Janeiro de 1988 os direitos e obrigações do dito contrato transferiram--se, novamente, para o António Ezequiel Costa Pais, assim regressando à situação inicial.
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Em Janeiro de 1989 a ré acordou com a autora que esta assumiria a posição antes detida pelo sócio António Ezequiel, nas suas diversas forma, a título individual ou enquanto participante em sociedades e mesmo com a mulher.
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Em 19 de Fevereiro de 1997 a Ré B... denunciou o aludido contrato a partir dessa data, sem qualquer prévio aviso ou antecedência.
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A autora e os seus antecessores na dita distribuição, desenvolveram, actividade de promoção e venda dos produtos da ré, tendo angariado novos clientes para esta, assim, aumentado o volume de negócios da ré.
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Nos anos de 1992 a 1996, o total de vendas de produtos da ré, por parte da autora, atingiu os cerca de 423 000 000$00, assim, no ano de 1992, vendeu cerca de 111 000 000$00; no ano de 1993, vendeu cerca de 100 000 000$00; no ano de 1994, vendeu cerca de 88 000 000$00; no ano de 1995, vendeu cerca de 70 000 000$00 e, no ano de 1996, vendeu cerca de 53.000.000$00, de produtos da ré e, obteve o lucro nos 5 anos, de cerca de 75 000 000$00, o que confere a média anual de cerca de 15 000 000$00.
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A ré celebrou com Júlio Mendes Gonçalves & Filhos com sede no Fundão e com Fernandes Correia Pereira, de Oliveira do Hospital, concorrentes da autora, contratos similares ao celebrado com a autora, atribuindo a cada um deles a distribuição dos produtos C..., nas zonas anteriormente trabalhadas pela autora.
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A Autora não recebe nem nunca recebeu qualquer forma de retribuição ou indemnização pelos contratos negociados e concluídos, entre as ditas empresas a que se refere o quesito anterior e a clientela dos produtos "C..." já existente e que a Autora angariou.
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As mencionadas firmas Júlio Mendes Gonçalves & Filhos, L.da, e Fernando Correia Pereira...
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