Acórdão nº 3365/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelDR. ANTÓNIO PIÇARRA
Data da Resolução14 de Dezembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível da Relação de Coimbra: I - A..., com sede na Urbanização das Magnólias, Viseu, interpôs o presente agravo, visando a revogação do despacho que, por falta de título executivo, rejeitou a execução sumária para pagamento de quantia certa que instaurou contra B..., residente em parte incerta, mas com última residência conhecida em Vilar de Besteiros, e a sua substituição por outro que ordene o prosseguimento da execução.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. Com a redacção da alínea c) do art.º 46º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, constante da reforma processual de 1995 (DL 329-A/95, de 12 de Dezembro), optou-se pela ampliação significativa do elenco dos títulos executivos, conferindo-se força executiva aos documentos particulares, caso das facturas dos autos assinadas pelo devedor, e cuja indicação expressamente constava da anterior redacção do normativo.

  1. São requisitos substanciais necessários para ser reconhecida eficácia executiva a um documento particular: representar o título um acto jurídico pelo qual alguém se constitua em obrigação para com outrem ou reconheça essa obrigação para com outrem e traduzir-se essa obrigação no pagamento de quantias determinadas (expressão equivalente à de prestações pecuniárias líquidas) ou determinável nos termos do art.º 805º, ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto.

  2. As facturas dos autos reúnem todos os requisitos substanciais para serem títulos executivos.

  3. São documentos particulares que formalizam um contrato de compra e venda existente entre exequente e executado.

  4. Contêm, entre outros elementos, as quantidades, qualidades e preços das mercadorias, a identificação da exequente e executado bem como a sua assinatura.

  5. São fotocópias, pois os originais das mesmas, por obrigatoriedade legal, foram entregues ao executado, a quem fica sempre aberta a possibilidade de deduzir embargos, para alegar a não autenticidade da sua assinatura, o que confere eficácia suspensiva aos embargos (art.º 818º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil).

  6. E, a contrario sensu, admite a desnecessidade de reconhecimento da assinatura nos documentos particulares e cópias.

  7. Foi violado o disposto nos art.ºs 387º do Cód. Civil e 46º, n.º 2, alínea c) do Cód. Proc. Civil, que devem ser interpretados e aplicados no sentido de conferirem força executiva às facturas e cópias assinadas pelo devedor.

    O Ministério Público, em representação do executado, ausente em parte...

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