Acórdão nº 3365/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Dezembro de 2005
Magistrado Responsável | DR. ANTÓNIO PIÇARRA |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível da Relação de Coimbra: I - A..., com sede na Urbanização das Magnólias, Viseu, interpôs o presente agravo, visando a revogação do despacho que, por falta de título executivo, rejeitou a execução sumária para pagamento de quantia certa que instaurou contra B..., residente em parte incerta, mas com última residência conhecida em Vilar de Besteiros, e a sua substituição por outro que ordene o prosseguimento da execução.
Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. Com a redacção da alínea c) do art.º 46º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, constante da reforma processual de 1995 (DL 329-A/95, de 12 de Dezembro), optou-se pela ampliação significativa do elenco dos títulos executivos, conferindo-se força executiva aos documentos particulares, caso das facturas dos autos assinadas pelo devedor, e cuja indicação expressamente constava da anterior redacção do normativo.
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São requisitos substanciais necessários para ser reconhecida eficácia executiva a um documento particular: representar o título um acto jurídico pelo qual alguém se constitua em obrigação para com outrem ou reconheça essa obrigação para com outrem e traduzir-se essa obrigação no pagamento de quantias determinadas (expressão equivalente à de prestações pecuniárias líquidas) ou determinável nos termos do art.º 805º, ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto.
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As facturas dos autos reúnem todos os requisitos substanciais para serem títulos executivos.
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São documentos particulares que formalizam um contrato de compra e venda existente entre exequente e executado.
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Contêm, entre outros elementos, as quantidades, qualidades e preços das mercadorias, a identificação da exequente e executado bem como a sua assinatura.
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São fotocópias, pois os originais das mesmas, por obrigatoriedade legal, foram entregues ao executado, a quem fica sempre aberta a possibilidade de deduzir embargos, para alegar a não autenticidade da sua assinatura, o que confere eficácia suspensiva aos embargos (art.º 818º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil).
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E, a contrario sensu, admite a desnecessidade de reconhecimento da assinatura nos documentos particulares e cópias.
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Foi violado o disposto nos art.ºs 387º do Cód. Civil e 46º, n.º 2, alínea c) do Cód. Proc. Civil, que devem ser interpretados e aplicados no sentido de conferirem força executiva às facturas e cópias assinadas pelo devedor.
O Ministério Público, em representação do executado, ausente em parte...
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