Acórdão nº 2988/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ISA |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório1. A autora, A...
, instaurou contra a ré, B..., a presente acção declarativa condenatória, com forma de processo sumário, alegando para o efeito, e em síntese, o seguinte: No exercício da sua actividade comercial, a autora, a solicitação da ré, forneceu e montou-lhe uma cobertura autoportante e uma estrutura metálica, com determinada área, mas que depois foi aumentada, a pedido da última, para além daquela área que havia sido inicialmente estipulada, pelo preço global de € 12.341,18.
Muito embora tenho executado tal obra e o seu preço devesse ser pago a pronto pagamento, a ré, todavia, apenas liquidou, por duas vezes, a importância total de € 6.484,38, pelo que ficou ainda por pagar a quantia de € 5.856,80, que a ré se vem recusando a pagar e não obstante ter sido solicitada para o efeito.
Pelo que terminou a autora pedindo o pagamento de tal importância (€ 5.856,80), acrescida de juros moratórios, à taxa legal de 12%, vencidos – no montante € 275,20 – e vincendos, até ao seu integral pagamento.
-
Na sua contestação, a ré defendeu-se alegando, no essencial, que não pagou o pretenso montante do preço em falta em virtude de, por um lado, a autora se ter recusado a fornecer-lhe o auto de mediação daquela obra que foi executada para além daquilo que inicialmente havia sido contratado, e, por outro, porque a obra executada por aquela apresenta deficiências, que ré denunciou oportunamente mas que a autora se recusou a reparar.
Pelo que, depois de considerar que só deveria pagar à autora o montante que resultasse do sobredito auto de medição e mesmo assim depois das alegadas deficiências da obra terem sido reparadas, acabou pedindo que “fosse absolvida da instância”.
-
No seu articulado de réplica, a autora, depois de negar que tenha executado a obra com deficiências ou que, pelo menos, aquelas que a mesma apresenta sejam da sua responsabilidade, alegou ainda, em síntese, que na altura da instalação da caldeira sugeriu à ré que a mesma fosse impermeabilizada com tela betuminosa, o mesmo sucedendo em relação às juntas, o que acarretaria um acréscimo de preço, sugestão essa que, todavia, não foi aceite pela última. E daí que seja perfeitamente normal a escorrência de águas, o que deixará de acontecer com a colocação da referida tela betuminosa naqueles locais.
Pelo que terminou pugnando pela procedência da acção.
-
No despacho saneador afirmou-se a validade e a regularidade da instância, tendo-se depois passado à elaboração as selecção da matéria de facto, que não foi objecto de qualquer censura das partes.
-
Mais tarde, procedeu-se à realização do julgamento – sem a gravação da audiência, tendo-se no decurso da mesma ordenado oficiosamente a realização de uma perícia -, sem que as respostas depois dadas aos diversos pontos da base instrutória tivessem igualmente merecido qualquer reparo.
-
Seguiu-se a prolação da sentença, que, a final, acabou por julgar a acção integralmente procedente, condenando a ré a pagar à autora o montante total por si peticionado, acrescido do respectivos juros moratórios, às taxas legais ali fixadas.
-
Não se tendo conformado com tal sentença, a ré dela interpôs recurso, o qual foi recebido como apelação.
-
Nas correspondentes alegações do recurso que apresentou, a ré concluiu as mesmas nos seguintes termos: “1ª - Nos presentes autos estamos perante um contrato de empreitada; 2ª - A Ré denunciou atempadamente defeitos da obra à Autora, não tendo esta satisfeito a sua prestação sem vícios; 3ª - Provou-se não só que existia a entrada de água através da cobertura mas ainda que tal se ficava a dever à existência de falhas na junção da estrutura metálica e ainda a medidas incorrectas da caleira; 4ª - As falhas na junção da estrutura metálica e nas dimensões da caleira são defeitos de concepção, colocação ou assentamento dessa mesma estrutura e pela eliminação dos quais a Autora é a única e exclusiva responsável; 5ª - A Ré não tem que provar a origem dos defeitos pois, esta prova cabe à Autora que, para se poder eximir à sua eliminação teria que ter provado que os mesmos não eram da sua responsabilidade, o que não logrou fazer nestes autos; 6ª - Há contradição entre os fundamentos e a douta sentença proferida pela Meretíssima Juiz à quo, o que implica a sua nulidade; 7ª - A caleira foi feita com medidas não adequadas ao local, pelo que, a correcção deste defeito nunca podia passar pela aplicação duma tela betuminosa, mas sim, pela retirada de tal caleira e colocação duma outra com as medidas adequadas o que só à Autora caberá efectuar; 8ª - A estrutura encomendada pela Ré à Autora, conforme foi ajustada e decorre dos usos, serve para cobrir uma área protegendo-a dos factores naturais designadamente da água, da chuva, da neve, etc...; 9ª - Quem encomenda uma estrutura do tipo daquela que foi encomendada pela Ré não pretende que a mesma deixe passar água na junção das telhas umas com as outras pois, tal equivale a não proteger o espaço dos factores naturais, expondo os artigos que forem colocados debaixo dessa estrutura à acção da água e demais elementos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO