Acórdão nº 2988/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução06 de Dezembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório1. A autora, A...

, instaurou contra a ré, B..., a presente acção declarativa condenatória, com forma de processo sumário, alegando para o efeito, e em síntese, o seguinte: No exercício da sua actividade comercial, a autora, a solicitação da ré, forneceu e montou-lhe uma cobertura autoportante e uma estrutura metálica, com determinada área, mas que depois foi aumentada, a pedido da última, para além daquela área que havia sido inicialmente estipulada, pelo preço global de € 12.341,18.

Muito embora tenho executado tal obra e o seu preço devesse ser pago a pronto pagamento, a ré, todavia, apenas liquidou, por duas vezes, a importância total de € 6.484,38, pelo que ficou ainda por pagar a quantia de € 5.856,80, que a ré se vem recusando a pagar e não obstante ter sido solicitada para o efeito.

Pelo que terminou a autora pedindo o pagamento de tal importância (€ 5.856,80), acrescida de juros moratórios, à taxa legal de 12%, vencidos – no montante € 275,20 – e vincendos, até ao seu integral pagamento.

  1. Na sua contestação, a ré defendeu-se alegando, no essencial, que não pagou o pretenso montante do preço em falta em virtude de, por um lado, a autora se ter recusado a fornecer-lhe o auto de mediação daquela obra que foi executada para além daquilo que inicialmente havia sido contratado, e, por outro, porque a obra executada por aquela apresenta deficiências, que ré denunciou oportunamente mas que a autora se recusou a reparar.

    Pelo que, depois de considerar que só deveria pagar à autora o montante que resultasse do sobredito auto de medição e mesmo assim depois das alegadas deficiências da obra terem sido reparadas, acabou pedindo que “fosse absolvida da instância”.

  2. No seu articulado de réplica, a autora, depois de negar que tenha executado a obra com deficiências ou que, pelo menos, aquelas que a mesma apresenta sejam da sua responsabilidade, alegou ainda, em síntese, que na altura da instalação da caldeira sugeriu à ré que a mesma fosse impermeabilizada com tela betuminosa, o mesmo sucedendo em relação às juntas, o que acarretaria um acréscimo de preço, sugestão essa que, todavia, não foi aceite pela última. E daí que seja perfeitamente normal a escorrência de águas, o que deixará de acontecer com a colocação da referida tela betuminosa naqueles locais.

    Pelo que terminou pugnando pela procedência da acção.

  3. No despacho saneador afirmou-se a validade e a regularidade da instância, tendo-se depois passado à elaboração as selecção da matéria de facto, que não foi objecto de qualquer censura das partes.

  4. Mais tarde, procedeu-se à realização do julgamento – sem a gravação da audiência, tendo-se no decurso da mesma ordenado oficiosamente a realização de uma perícia -, sem que as respostas depois dadas aos diversos pontos da base instrutória tivessem igualmente merecido qualquer reparo.

  5. Seguiu-se a prolação da sentença, que, a final, acabou por julgar a acção integralmente procedente, condenando a ré a pagar à autora o montante total por si peticionado, acrescido do respectivos juros moratórios, às taxas legais ali fixadas.

  6. Não se tendo conformado com tal sentença, a ré dela interpôs recurso, o qual foi recebido como apelação.

  7. Nas correspondentes alegações do recurso que apresentou, a ré concluiu as mesmas nos seguintes termos: “1ª - Nos presentes autos estamos perante um contrato de empreitada; 2ª - A Ré denunciou atempadamente defeitos da obra à Autora, não tendo esta satisfeito a sua prestação sem vícios; 3ª - Provou-se não só que existia a entrada de água através da cobertura mas ainda que tal se ficava a dever à existência de falhas na junção da estrutura metálica e ainda a medidas incorrectas da caleira; 4ª - As falhas na junção da estrutura metálica e nas dimensões da caleira são defeitos de concepção, colocação ou assentamento dessa mesma estrutura e pela eliminação dos quais a Autora é a única e exclusiva responsável; 5ª - A Ré não tem que provar a origem dos defeitos pois, esta prova cabe à Autora que, para se poder eximir à sua eliminação teria que ter provado que os mesmos não eram da sua responsabilidade, o que não logrou fazer nestes autos; 6ª - Há contradição entre os fundamentos e a douta sentença proferida pela Meretíssima Juiz à quo, o que implica a sua nulidade; 7ª - A caleira foi feita com medidas não adequadas ao local, pelo que, a correcção deste defeito nunca podia passar pela aplicação duma tela betuminosa, mas sim, pela retirada de tal caleira e colocação duma outra com as medidas adequadas o que só à Autora caberá efectuar; 8ª - A estrutura encomendada pela Ré à Autora, conforme foi ajustada e decorre dos usos, serve para cobrir uma área protegendo-a dos factores naturais designadamente da água, da chuva, da neve, etc...; 9ª - Quem encomenda uma estrutura do tipo daquela que foi encomendada pela Ré não pretende que a mesma deixe passar água na junção das telhas umas com as outras pois, tal equivale a não proteger o espaço dos factores naturais, expondo os artigos que forem colocados debaixo dessa estrutura à acção da água e demais elementos...

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