Acórdão nº 2385/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ISA |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório1. O autor, A...
, instaurou acção declarativa, como forma de processo ordinário, contra os réus, B... e sua mulher C...
, alegando para o efeito, e em síntese o seguinte: Ser dono e legítimo proprietário do prédio rústico id. nos artºs 1º, 2º e 3º da sua pi. Propriedade esse que lhe adveio por o ter adquirido por sucessão por morte dos seus pais, dos quais era o único herdeiro, e, à falta de outro título, por o ter adquirido por via do instituto da usucapião.
Prédio esse que os seus pais deram de arrendamento aos réus, por contrato verbal celebrado em 28/2/1976, e para que os mesmos o explorassem agricolamente, exclusiva ou predominantemente com o seu trabalho e do seu agregado familiar, mediante o pagamento de uma renda.
Porém, e porque não lhe convinha a continuação do mesmo para além do dia 28/2/2001, o autor denunciou, por escrito enviado aos réus, o referido contrato, com a antecedência legal de 1 ano.
Denúncia essa que, por ser válida e eficaz, e por os réus a ela não se terem oposto em termos legais, pôs termo àquela relação locatícia existente com os mesmos.
Todavia, e para o caso de assim não se entender, então tal contrato sempre seria nulo, por vício de forma, já que nunca foi reduzido a escrito como a lei (com a entrada em vigor do DL nº 385/88 de 25/10) passou a impor, sendo que nunca nenhuma das partes notificou a outra para proceder a tal redução.
Porém, e sem que actualmente disponham de qualquer título válido que os autorize a tal, os réus continuam a ocupar o dito prédio, contra a vontade do autor e não obstante as várias interpelações que este lhes fez para lho entregarem, ofendendo, assim, o seu direito de propriedade.
Pelo que terminou o autor pedindo que: a) que se declare que o mesmo é dono e legítimo proprietário do referido prédio; b) que se condene os réus a restituírem-lhe o mesmo, por o ocuparem ilicitamente; entregando-lho livre de pessoas e bens; c) e a absterem-se de qualquer prática que impeça ou diminua a utilização desse imóvel pelo A.
-
Na sua contestação, os réus defenderam-se, quer por excepção, quer por impugnação.
No que concerne àquela 1ª defesa, e para aquilo que o efeito aqui nos interessa, argumentando estar-se no caso, independentemente daqueles fundamentos invocados pelo autor, perante uma acção respeitante a um arrendamento rural (o que os levou também depois a invocar a nulidade decorrente de erro na forma de processo, defendendo que a acção própria, para o caso, seria uma acção de despejo e não de reivindicação), deveria, assim, o autor ter feito acompanhar a mesma, como determina a lei, de um exemplar do contrato em causa ou da alegação de que falta de redução a escrito do referido contrato era imputável aos réus.
Ora, não o tendo feito, não deveria a acção, nos termos do artº 35, nº 5, da LAR, prosseguir os seus ulteriores termos, devendo, consequentemente, os réus, ser absolvidos da instância.
Todavia, e para o caso de assim não se entender, acabam sempre por pedir a improcedência da acção, por defenderem a subsistência actual de um contrato de arrendamento rural existente a seu favor sobre o aludido prédio que os autores reivindicam, o que legitima a ocupação que deles vêm fazendo.
-
Nos respectivos articulados de réplica e de tréplica que foram juntos, autor e réus acabaram sempre por pugnar pela procedência das suas pretensões.
-
No despacho saneador, entretanto proferido, julgou-se procedente aquela excepção (dilatória) inominada invocada pelo réus, a qual, por se entender obstar ao prosseguimento do processo, determinou que a instância fosse julgada extinta e os réus fossem absolvidos da mesma.
-
Não se tendo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO