Acórdão nº 2385/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução29 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório1. O autor, A...

, instaurou acção declarativa, como forma de processo ordinário, contra os réus, B... e sua mulher C...

, alegando para o efeito, e em síntese o seguinte: Ser dono e legítimo proprietário do prédio rústico id. nos artºs 1º, 2º e 3º da sua pi. Propriedade esse que lhe adveio por o ter adquirido por sucessão por morte dos seus pais, dos quais era o único herdeiro, e, à falta de outro título, por o ter adquirido por via do instituto da usucapião.

Prédio esse que os seus pais deram de arrendamento aos réus, por contrato verbal celebrado em 28/2/1976, e para que os mesmos o explorassem agricolamente, exclusiva ou predominantemente com o seu trabalho e do seu agregado familiar, mediante o pagamento de uma renda.

Porém, e porque não lhe convinha a continuação do mesmo para além do dia 28/2/2001, o autor denunciou, por escrito enviado aos réus, o referido contrato, com a antecedência legal de 1 ano.

Denúncia essa que, por ser válida e eficaz, e por os réus a ela não se terem oposto em termos legais, pôs termo àquela relação locatícia existente com os mesmos.

Todavia, e para o caso de assim não se entender, então tal contrato sempre seria nulo, por vício de forma, já que nunca foi reduzido a escrito como a lei (com a entrada em vigor do DL nº 385/88 de 25/10) passou a impor, sendo que nunca nenhuma das partes notificou a outra para proceder a tal redução.

Porém, e sem que actualmente disponham de qualquer título válido que os autorize a tal, os réus continuam a ocupar o dito prédio, contra a vontade do autor e não obstante as várias interpelações que este lhes fez para lho entregarem, ofendendo, assim, o seu direito de propriedade.

Pelo que terminou o autor pedindo que: a) que se declare que o mesmo é dono e legítimo proprietário do referido prédio; b) que se condene os réus a restituírem-lhe o mesmo, por o ocuparem ilicitamente; entregando-lho livre de pessoas e bens; c) e a absterem-se de qualquer prática que impeça ou diminua a utilização desse imóvel pelo A.

  1. Na sua contestação, os réus defenderam-se, quer por excepção, quer por impugnação.

    No que concerne àquela 1ª defesa, e para aquilo que o efeito aqui nos interessa, argumentando estar-se no caso, independentemente daqueles fundamentos invocados pelo autor, perante uma acção respeitante a um arrendamento rural (o que os levou também depois a invocar a nulidade decorrente de erro na forma de processo, defendendo que a acção própria, para o caso, seria uma acção de despejo e não de reivindicação), deveria, assim, o autor ter feito acompanhar a mesma, como determina a lei, de um exemplar do contrato em causa ou da alegação de que falta de redução a escrito do referido contrato era imputável aos réus.

    Ora, não o tendo feito, não deveria a acção, nos termos do artº 35, nº 5, da LAR, prosseguir os seus ulteriores termos, devendo, consequentemente, os réus, ser absolvidos da instância.

    Todavia, e para o caso de assim não se entender, acabam sempre por pedir a improcedência da acção, por defenderem a subsistência actual de um contrato de arrendamento rural existente a seu favor sobre o aludido prédio que os autores reivindicam, o que legitima a ocupação que deles vêm fazendo.

  2. Nos respectivos articulados de réplica e de tréplica que foram juntos, autor e réus acabaram sempre por pugnar pela procedência das suas pretensões.

  3. No despacho saneador, entretanto proferido, julgou-se procedente aquela excepção (dilatória) inominada invocada pelo réus, a qual, por se entender obstar ao prosseguimento do processo, determinou que a instância fosse julgada extinta e os réus fossem absolvidos da mesma.

  4. Não se tendo...

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