Acórdão nº 2871/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSERRA LEIT
Data da Resolução24 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho em que é sinistrada A...

e entidade responsável B..., não foi possível obter –se a conciliação entre as partes, já que a seguradora não concordou com a incapacidade atribuída.

A requerimento dela , elaborado nos termos do artº 138º nº 2 do CPT, foi realizado exame pericial por junta médica que por maioria atribuiu à sinistrada a IPP de 27, 1% com IPATH desde 20/3/04, parecer esse homologado por decisão judicial, que em consequência condenou a seguradora- e para além do mais que para a decisão desta impugnação não importa- a pagar á trabalhadora e a título de subsídio por situação de elevada incapacidade a quantia de € 4.176, 12, com juros moratórios legais.

Discordando ( somente nesta parte), apelou a Ré seguradora alegando e concluindo: 1- A sinistrada A... ficou com uma desvalorização correspondente a uma IPP de 27, 1%, com IPATH 2- Foi-lhe atribuída uma pensão anual e vitalícia no valor de € 2. 700, 14, acrescida de subsídio por situação de elevada incapacidade no valor de € 4. 176, 12 3- Existiu um erro no cálculo do subsídio por elevada incapacidade permanente na douta sentença recorrida; 4- A sinistrada ficou afectada de uma IPP de 27,1%; assim sendo o subsídio deverá ser calculado tendo em atenção a referida incapacidade, ou seja, € 348, 01X12= € 1. 131, 73; 5- A jurisprudência tem perfilhado a interpretação de que deverá ser diferenciado o subsídio por elevada incapacidade para uma situação de IPA e para uma de IPATH; isto porque a redução na capacidade de trabalho pode ser total ou parcial 6- Ao ser fixada uma IPP de 27, 1%, associada a uma IPATH, o apuro do subsídio por elevada incapacidade terá necessariamente que ser ponderado com o grau de IPP para o trabalho residual.

Contra alegou a sinistrada defendendo a justeza da sentença sob censura.

Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir Dos Factos É a seguinte a factualidade a ter em conta 1- A sinistrada, A..., foi vítima de um acidente no dia 27/04/2002, quando trabalhava com a categoria profissional de costureira, sob a autoridade e direcção de C...

.

2- O dito acidente ocorreu quando a referida sinistrada sofreu uma queda quando se deslocava da sua residência para o local de trabalho, o que lhe causou as lesões descritas nos autos, designadamente no auto de exame médico de fls. 63 e 64.

3- A sinistrada, A..., auferia a remuneração de €: 348,01 x...

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