Acórdão nº 2871/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SERRA LEIT |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho em que é sinistrada A...
e entidade responsável B..., não foi possível obter –se a conciliação entre as partes, já que a seguradora não concordou com a incapacidade atribuída.
A requerimento dela , elaborado nos termos do artº 138º nº 2 do CPT, foi realizado exame pericial por junta médica que por maioria atribuiu à sinistrada a IPP de 27, 1% com IPATH desde 20/3/04, parecer esse homologado por decisão judicial, que em consequência condenou a seguradora- e para além do mais que para a decisão desta impugnação não importa- a pagar á trabalhadora e a título de subsídio por situação de elevada incapacidade a quantia de € 4.176, 12, com juros moratórios legais.
Discordando ( somente nesta parte), apelou a Ré seguradora alegando e concluindo: 1- A sinistrada A... ficou com uma desvalorização correspondente a uma IPP de 27, 1%, com IPATH 2- Foi-lhe atribuída uma pensão anual e vitalícia no valor de € 2. 700, 14, acrescida de subsídio por situação de elevada incapacidade no valor de € 4. 176, 12 3- Existiu um erro no cálculo do subsídio por elevada incapacidade permanente na douta sentença recorrida; 4- A sinistrada ficou afectada de uma IPP de 27,1%; assim sendo o subsídio deverá ser calculado tendo em atenção a referida incapacidade, ou seja, € 348, 01X12= € 1. 131, 73; 5- A jurisprudência tem perfilhado a interpretação de que deverá ser diferenciado o subsídio por elevada incapacidade para uma situação de IPA e para uma de IPATH; isto porque a redução na capacidade de trabalho pode ser total ou parcial 6- Ao ser fixada uma IPP de 27, 1%, associada a uma IPATH, o apuro do subsídio por elevada incapacidade terá necessariamente que ser ponderado com o grau de IPP para o trabalho residual.
Contra alegou a sinistrada defendendo a justeza da sentença sob censura.
Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir Dos Factos É a seguinte a factualidade a ter em conta 1- A sinistrada, A..., foi vítima de um acidente no dia 27/04/2002, quando trabalhava com a categoria profissional de costureira, sob a autoridade e direcção de C...
.
2- O dito acidente ocorreu quando a referida sinistrada sofreu uma queda quando se deslocava da sua residência para o local de trabalho, o que lhe causou as lesões descritas nos autos, designadamente no auto de exame médico de fls. 63 e 64.
3- A sinistrada, A..., auferia a remuneração de €: 348,01 x...
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