Acórdão nº 2993/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARDOSO DE ALBUQUERQUE
Data da Resolução22 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Relação de Coimbra: I – A...

residente na Residencial Complexo Turístico João Capela , Bungalow 7, Qta do Picado Aveiro, propôs no tribunal da comarca supra mencionado e em 2004/04/15, acção declarativa na forma sumária contra a B...

com sede em Lisboa para efectivação da responsabilidade civil emergente de acidente de viação, pedindo a condenação desta ao pagamento da quantia de € 4.952,12, acrescida de juros de mora desde a citação.

Alega que em 2003/09/19, pelas 17 h foi interveniente num acidente quando tripulava o veículo automóvel ligeiro 72- 70-JH, que colidiu com um outro 00- 07- AD, conduzido por C... no interesse e sob as ordens do respectivo proprietário D..., seguro na R, por este surgir inesperadamente à sua frente quando ia completar a manobra de ultrapassagem de um outro veículo na R. Direita, em Aradas, sentido Aveiro-Qta do Picado, saindo de um parque de estacionamento existente do lado direito para tomar uma estrada que ali entronca do lado esquerdo com a dita rua.

A A ainda travou e tentou o mais possível desviar-se para a sua esquerda, mas acabou por colidir com a frente do JH com o a parte lateral direita do AD a meio da hemifaixa de rodagem esquerda, resultando do acidente causado pois por exclusiva culpa da condutora do AD, danos patrimoniais e não patrimoniais, incluindo o custo da reparação do JH e os derivados do tempo em que dele esteve privado, para conserto, além de incómodos que a tentativa da resolução extra judicial da questão lhe causou.

Citada , a R contestou negando a versão dos factos descrita pela A, visto que a condutora do veículo seguro que seguia à frente de outro que a A ultrapassou, ter iniciado uma manobra de mudança de direcção para a esquerda, no dito entroncamento, devidamente sinalizada, antes da ultrapassagem, sendo a própria A que não tomou as devidas cautelas, ao iniciar e proceder a tal manobra, imprimindo grande velocidade, superior a 70 Klms /hora, concluindo pela improcedência.

O processo seguiu termos com saneador e organização da base instrutória e no final , após julgamento com gravação da audiência , proferiu a Mma Juiza que a ela presidiu e na esteira da decisão sobre a matéria de facto, a douta sentença de fls em que absolveu a R do pedido.

Inconformada a A recorreu de apelação, pedindo a revogação da sentença tendo concluído a respectiva alegação, nos termos seguintes : 1 – Nenhuma culpa pode ser imputada à A pela produção do acidente dos autos .

2 – A condutora do AD agiu, pelo menos , negligentemente, aquando da realização da manobra de mudança de direcção para a esquerda, porquanto antes de a iniciar, não se certificou se estava a ser ultrapassada.

3 - Face aos depoimentos de Maria Armanda Fernanda Almeida (segue-se a indicação da gravação ), Pompeu Jorge Gonçalves Gomes ( idem ) e António Manuel da Silva Cavaleiro (idem) resulta inequívocamente demonstrada a culpa da condutora do AD pela produção do acidente ( doc. nº1) 4 – Na procedência do recurso quanto à matéria do acidente , deverá a Relação fixar os danos sofridos por aquele , o que deverá ser feito tendo em conta os factos provados sob os pontos 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36 e 37.

5 – Ao decidir nos termos da douta sentença em recurso, o Tribunal “a quo” violou o disposto nos artºs 35º , 36º, 38º e 44º do C Estrada , dos quais fez uma incorrecta interpretação e aplicação, sendo manifesto o erro na apreciação da prova (artº 690º, -A, nº1 do CPC).

6 – A sentença em recurso está ferida de nulidade prevista no artº 668º, nº1 aln c) do CPC A R contralegou de forma muito sucinta, sustentando o acerto da sentença .

Nesta instância, foram colhidos os vistos legais.

Cumpre, pois, apreciar e decidir.

II – São os seguintes os factos dados como assentes e provados na sentença : 1 – No dia 19 de Setembro de 2003, pelas 17horas, na R. Direita, Aradas, Aveiro, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, matrícula 72-70-JH, conduzido pela A , sua proprietária e o veículo ligeiro de passageiros , conduzido por C... e propriedade de D....(aln A).

2 – No local onde ocorreu o acidente, a estrada é plana (aln B).

3 – Apresente pavimento asfaltado, em bom estado de conservação (aln C) 4 – Dispõe de duas hemi faixas de rodagem (aln D) 5 – E dois sentidos de marcha , delimitados por um risco descontínuo no eixo da via (na lnm E) 6 – Desenvolve-se numa recta de boa visibilidade (qaln F).

7 – Na altura em que ocorreu o acidente era de dia e estava bom tempo (aln G).

8 – O JH circulava no sentido Aveiro – Qta do Picado(aln H).

9 – O embate ocorreu entre a frente do JH e a parte lateral direita do AD (aln I).

10 – Em consequência do acidente , o veículo JH sofreu danos (aln J).

11 – A responsabilidade civil extracontratual por danos causados a terceiros pela circulação do AD encontrava-se transferida para a R na altura do acidente por contrato de seguro titulado pela Apólice nº 6.6923549 – doc de fls 37 (aln L).

12 - No local onde ocorreu o acidente, a estrada tem cerca de 6mtrs de largura (1º) 13 – E bermas de ambos os lados da via com a largura de 1m.(2º) 14 – A referida estrada entronca pelo seu lado esquerdo, sentido Aveiro – Qta do Picado com a R da Primagera, cujo piso é de pedra e alcatrão e que dá acesso a uma fábrica de faianças e tem continuidade para além dessa fábrica (3º ) 15 – Na R. Direita não existe nenhuma sinalização de trânsito informativa da aproximação do entroncamento referido (5º ) 16 – A R. Direita naquele local é marginada de ambos os lados por diversas edificações urbanas (6º) 17 – Do lado direito de tal arruamento e no sentido indicado existe à frente dos prédios ali edificados um local destinado ao estacionamento de veículos (7º) 18 – A A circulava pela hemi-faixa direita, atento o sentido Aveiro- Qta do Picado (9º) 19 – E deparou-se com um veículo que seguia à sua frente, no mesmo sentido, mas em marcha mais lenta , pelo que resolveu ultrapassá-lo(11º).

20 – Não circulava nenhum veículo na hemi faixa esquerda (sentido da A) quando ela iniciou a manobra de ultrapassagem ao dito veículo de marcha lenta (13º) 21 – Transpôs a A o eixo da via e passou a circular pela hemi-faixa de rodagem esquerda (15º) 22 – Tendo acelerado ligeiramente a marcha do JH, afim de efectuar adequadamente e com segurança a ultrapassagem (16º).

23 – Quando estava a terminar a ultrapassagem, surgiu-lhe à sua frente e numa posição perpendicular ao eixo da via , o veículo AD ( 17º e 21º) 24 – A A travou e desviou o JH o mais que pôde para a sua esquerda , tentando assim, sem sucesso, evitar o acidente (22º) 25 – O acidente ocorreu na hemi-faixa esquerda, atento o sentido já indicado(23º).

26 –O JH em consequência do acidente sofreu danos...

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