Acórdão nº 2993/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CARDOSO DE ALBUQUERQUE |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Relação de Coimbra: I – A...
residente na Residencial Complexo Turístico João Capela , Bungalow 7, Qta do Picado Aveiro, propôs no tribunal da comarca supra mencionado e em 2004/04/15, acção declarativa na forma sumária contra a B...
com sede em Lisboa para efectivação da responsabilidade civil emergente de acidente de viação, pedindo a condenação desta ao pagamento da quantia de € 4.952,12, acrescida de juros de mora desde a citação.
Alega que em 2003/09/19, pelas 17 h foi interveniente num acidente quando tripulava o veículo automóvel ligeiro 72- 70-JH, que colidiu com um outro 00- 07- AD, conduzido por C... no interesse e sob as ordens do respectivo proprietário D..., seguro na R, por este surgir inesperadamente à sua frente quando ia completar a manobra de ultrapassagem de um outro veículo na R. Direita, em Aradas, sentido Aveiro-Qta do Picado, saindo de um parque de estacionamento existente do lado direito para tomar uma estrada que ali entronca do lado esquerdo com a dita rua.
A A ainda travou e tentou o mais possível desviar-se para a sua esquerda, mas acabou por colidir com a frente do JH com o a parte lateral direita do AD a meio da hemifaixa de rodagem esquerda, resultando do acidente causado pois por exclusiva culpa da condutora do AD, danos patrimoniais e não patrimoniais, incluindo o custo da reparação do JH e os derivados do tempo em que dele esteve privado, para conserto, além de incómodos que a tentativa da resolução extra judicial da questão lhe causou.
Citada , a R contestou negando a versão dos factos descrita pela A, visto que a condutora do veículo seguro que seguia à frente de outro que a A ultrapassou, ter iniciado uma manobra de mudança de direcção para a esquerda, no dito entroncamento, devidamente sinalizada, antes da ultrapassagem, sendo a própria A que não tomou as devidas cautelas, ao iniciar e proceder a tal manobra, imprimindo grande velocidade, superior a 70 Klms /hora, concluindo pela improcedência.
O processo seguiu termos com saneador e organização da base instrutória e no final , após julgamento com gravação da audiência , proferiu a Mma Juiza que a ela presidiu e na esteira da decisão sobre a matéria de facto, a douta sentença de fls em que absolveu a R do pedido.
Inconformada a A recorreu de apelação, pedindo a revogação da sentença tendo concluído a respectiva alegação, nos termos seguintes : 1 – Nenhuma culpa pode ser imputada à A pela produção do acidente dos autos .
2 – A condutora do AD agiu, pelo menos , negligentemente, aquando da realização da manobra de mudança de direcção para a esquerda, porquanto antes de a iniciar, não se certificou se estava a ser ultrapassada.
3 - Face aos depoimentos de Maria Armanda Fernanda Almeida (segue-se a indicação da gravação ), Pompeu Jorge Gonçalves Gomes ( idem ) e António Manuel da Silva Cavaleiro (idem) resulta inequívocamente demonstrada a culpa da condutora do AD pela produção do acidente ( doc. nº1) 4 – Na procedência do recurso quanto à matéria do acidente , deverá a Relação fixar os danos sofridos por aquele , o que deverá ser feito tendo em conta os factos provados sob os pontos 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36 e 37.
5 – Ao decidir nos termos da douta sentença em recurso, o Tribunal “a quo” violou o disposto nos artºs 35º , 36º, 38º e 44º do C Estrada , dos quais fez uma incorrecta interpretação e aplicação, sendo manifesto o erro na apreciação da prova (artº 690º, -A, nº1 do CPC).
6 – A sentença em recurso está ferida de nulidade prevista no artº 668º, nº1 aln c) do CPC A R contralegou de forma muito sucinta, sustentando o acerto da sentença .
Nesta instância, foram colhidos os vistos legais.
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
II – São os seguintes os factos dados como assentes e provados na sentença : 1 – No dia 19 de Setembro de 2003, pelas 17horas, na R. Direita, Aradas, Aveiro, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, matrícula 72-70-JH, conduzido pela A , sua proprietária e o veículo ligeiro de passageiros , conduzido por C... e propriedade de D....(aln A).
2 – No local onde ocorreu o acidente, a estrada é plana (aln B).
3 – Apresente pavimento asfaltado, em bom estado de conservação (aln C) 4 – Dispõe de duas hemi faixas de rodagem (aln D) 5 – E dois sentidos de marcha , delimitados por um risco descontínuo no eixo da via (na lnm E) 6 – Desenvolve-se numa recta de boa visibilidade (qaln F).
7 – Na altura em que ocorreu o acidente era de dia e estava bom tempo (aln G).
8 – O JH circulava no sentido Aveiro – Qta do Picado(aln H).
9 – O embate ocorreu entre a frente do JH e a parte lateral direita do AD (aln I).
10 – Em consequência do acidente , o veículo JH sofreu danos (aln J).
11 – A responsabilidade civil extracontratual por danos causados a terceiros pela circulação do AD encontrava-se transferida para a R na altura do acidente por contrato de seguro titulado pela Apólice nº 6.6923549 – doc de fls 37 (aln L).
12 - No local onde ocorreu o acidente, a estrada tem cerca de 6mtrs de largura (1º) 13 – E bermas de ambos os lados da via com a largura de 1m.(2º) 14 – A referida estrada entronca pelo seu lado esquerdo, sentido Aveiro – Qta do Picado com a R da Primagera, cujo piso é de pedra e alcatrão e que dá acesso a uma fábrica de faianças e tem continuidade para além dessa fábrica (3º ) 15 – Na R. Direita não existe nenhuma sinalização de trânsito informativa da aproximação do entroncamento referido (5º ) 16 – A R. Direita naquele local é marginada de ambos os lados por diversas edificações urbanas (6º) 17 – Do lado direito de tal arruamento e no sentido indicado existe à frente dos prédios ali edificados um local destinado ao estacionamento de veículos (7º) 18 – A A circulava pela hemi-faixa direita, atento o sentido Aveiro- Qta do Picado (9º) 19 – E deparou-se com um veículo que seguia à sua frente, no mesmo sentido, mas em marcha mais lenta , pelo que resolveu ultrapassá-lo(11º).
20 – Não circulava nenhum veículo na hemi faixa esquerda (sentido da A) quando ela iniciou a manobra de ultrapassagem ao dito veículo de marcha lenta (13º) 21 – Transpôs a A o eixo da via e passou a circular pela hemi-faixa de rodagem esquerda (15º) 22 – Tendo acelerado ligeiramente a marcha do JH, afim de efectuar adequadamente e com segurança a ultrapassagem (16º).
23 – Quando estava a terminar a ultrapassagem, surgiu-lhe à sua frente e numa posição perpendicular ao eixo da via , o veículo AD ( 17º e 21º) 24 – A A travou e desviou o JH o mais que pôde para a sua esquerda , tentando assim, sem sucesso, evitar o acidente (22º) 25 – O acidente ocorreu na hemi-faixa esquerda, atento o sentido já indicado(23º).
26 –O JH em consequência do acidente sofreu danos...
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