Acórdão nº 3050/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução22 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de CoimbraI- Relatório1.

A...

, na qualidade de autor, instaurou contra as rés, B..., e C..., acção declarativa, sob a forma de processo ordinário (a correr termos no 2º juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, sob o nº 809/04.6TBACB), alegando para o efeito, e em síntese, o seguinte: Ter a 1ª ré construído nos lotes de terreno para construção, melhor id. no artº 1º da pi, três edifícios para habitação, agrupados num total de 7 blocos (mas que formam uma unidade una e indivisível).

Por contrato escrito, celebrado em 3/2/2003, a 1ª ré prometeu vender ao autor, e este prometeu comprar-lhe, a fracção, tipo t3, sita no r/c esqdº do bloco F, e melhor id. no artº 4 da pi.

Venda essa que seria feita livre de ónus e encargos, pelo preço total de € 100.000, com € 60.000 a serem pagos no acto da assinatura daquele contrato (pagamento esse que o autor efectuou logo, como sinal e princípio de pagamento), e o restante no acto da escritura pública do contrato definitivo, que a 1ª ré se obrigou a celebrar e a marcar até Setembro daquele mesmo ano.

Porém, e sem que o referido contrato prometido tivesse ainda sido realizado, a 1ª ré, por escritura pública celebrada em 17/2/2004, vendeu à 2ª ré os sobreditos lotes de terreno e respectivas construções (de que era proprietária, e entre as quais se encontra a fracção que aquela havia prometido vender ao autor).

Ao proceder de tal modo, a 1ª ré incumpriu definitivamente aquele contrato, tornando mesmo impossível tal cumprimento, sendo certo que ainda que tal fosse possível o autor deixou entretanto de ter qualquer interesse na celebração do negócio prometido (quer devido ao tempo já decorrido sobre a data estipulada para o efeito, quer devido à existência de um arresto e de uma penhora entretanto registados sobre o imóvel em causa, quer ainda porque a D... – que doravante passaremos a identificar como E...

-, passou a ameaçar executar as hipotecas voluntárias que se encontram constituídas e registadas a seu favor sobre aqueles imóveis).

Pelo que entende o autor ter o direito não só à resolução do dito contrato-promessa e a exigir a restituição do sinal em dobro, como também à retenção da referida fracção que lhe foi prometida vender (até tal quantia lhe ser paga), e que vem ocupando, desde Maio de 2003, com a autorização da 1ª ré, que lhe entregou a mesma para nela habitar até que fosse celebrada a escritura do negócio definitivo.

Pelo que, em súmula, terminou o autor pedindo que: a) se declare resolvido tal contrato-promessa por culpa exclusiva da 1ª ré; b) se condene esta a pagar-lhe o dobro do sinal entregue, no montante total de € 120.000, acrescido de juros moratórios; c) e se reconheça ao autor do direito de retenção sobre a referida fracção objecto de tal contrato, como parte integrante do sobredito prédio urbano visto no seu todo, e até à satisfação integral do seu crédito.

  1. Contestaram ambas as rés.

    2.1 No que concerne à 1ª ré – e só a ela aqui nos interessa fazer referência, por ter relevância para o caso -, a mesma defendeu-se por excepção e por impugnação, em termos cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, acabando, no final, por pedir a improcedência da acção e absolvição das rés do pedido.

    Porém, aproveitou tal articulado para deduzir incidente de intervenção acessória provocada em relação: a) a Perspectiva – Gabinete de Estudos Topográficos e Engenharia, Ldª; b) ao engenheiro Noé Maria Duarte; c) e à E....

    Como fundamento desse chamamento - e na sequência do que, a esse propósito, aduziu em sua defesa na contestação - alegou, em síntese, que no caso de ser vir a entender haver, da sua parte, incumprimento definitivo do aludido contrato-promessa (o que não concede ter existido) então defende, em razão dos factos ali alegados, que tal incumprimento ter-se-á ficado a dever não a si mas antes a uma acção ilícita e concertada daqueles três chamados (tendente a prejudicá-la), o que lhe confere, no caso de vir a ser condenada, o direito de acção de regresso contra os mesmos, como forma de ser compensada pelos respectivos prejuízos que vier a sofrer com tal eventual condenação.

    Acção ilícita dos chamados que tem, em síntese, a ver, por um lado, com o facto de os mesmos, de forma concertada, se terem, injustificadamente, recusado a proceder à entrega à 1ª ré do projecto de alterações ao projecto inicial da construção do empreendimento acima aludido e cuja alteração fora determinada pela Câmara Municipal (o que tem sido factor impeditivo da legalização do mesmo, nomeadamente para a sua legalização e, consequentemente, da celebração das escrituras prometidas realizar), e, por outro lado, ainda devido a irregularidades praticadas pela última chamada no que concerne à forma e ao modo como procedeu ao seu financiamento (que, em vez de ser canalizado exclusivamente para a construção do referido empreendimento, acabou por ir sendo desviado para outros fins, nomeadamente para pagamento de dívidas particulares ou pessoais do seu sócio gerente, o que levou à sua descapitalização).

    Por fim, interessa ainda realçar que naquele seu articulado a referida ré confirma ter a E... inscritas a seu favor, sob as inscrições C-2, C-3 e C-4, três hipotecas sobre os imóveis acima aludidos para garantia dos seus créditos sobre a 1ª ré.

  2. Ao mesmo tempo que replicou àquelas contestações, o autor deduziu ainda, em articulado autónomo, e à luz do artº 325, nºs 1 e 2, do CPC, incidente de intervenção principal provocada em relação àquela E..., e com o fim de passar a intervir nos autos como associada das rés.

    Com fundamento de tal chamamento baseou-se, em síntese, naqueles factos aduzidos pela 1ª ré para deduzir aquele incidente a que atrás fizémos referência, e mais concretamente, por um lado, no pretenso comportamento ilícito da chamada que aquela ré invocou (o que lhe causa, desde logo, dúvidas sobre o verdadeiro responsável na relação material controvertida, e que a ser verdade - e tal deverá ser apurado em julgamento - torna a mesma também responsável pelo incumprimento do contrato em causa e daí o interesse que o autor tem em agir também contra ela com vista a acautelar o seu reclamado direito de crédito), e, por outro lado, ainda pelo facto de a mesma, tendo um direito de crédito sobre a 1ª ré resultante de um financiamento “bancário”, ter, para garantia do mesmo, constituído a seu favor as hipotecas voluntárias sobre o prédio por si identificado na pi (no qual se integra a fracção que lhe foi prometida vender), sob as inscrições C-1, C-2, C-3 e C-4 (as quais, muito embora já constando do documento nº 4 que juntou com a pi, confirma agora que ainda não ocorreu o seu distrate), o que faz com que as mesmas possam colidir com o seu invocado direito de retenção que reclama na acção, visando, assim, também acautelar o mesmo.

  3. Foi então proferido pelo tribunal a quo o despacho de fls. 104/110 dos autos principais (e que correspondem a fls. 3/9 destes autos), tendo na 1ª parte do mesmo sido admitido o acima referido incidente de intervenção acessória provocada deduzido pela 1ª ré, enquanto na 2ª parte do mesmo foi indeferido, com base nos fundamentos aí aduzidos, o incidente de intervenção principal provocada em relação àquela E..., que fora deduzido pelo autor.

  4. Não se tendo conformado com aquela parte do despacho que indeferiu o referido incidente por si deduzido, o autor dele interpôs recurso, o qual foi admitido como agravo, a subir imediatamente, com efeito devolutivo e em separado dos autos principais.

  5. Nas correspondentes alegações daquele recurso que apresentou, o autor-agravante concluiu as mesmas nos seguintes termos: “1. A interveniente é parte legitima porque tem interesse em responder; 2. Esse interesse está no facto de o pedido do recorrente ser, além de outro, o reconhecimento do direito de retenção sobre o prédio ou prédios dos quais a Caixa Agrícola é detentora do crédito hipotecário.

  6. A ser concedido o direito de retenção ao recorrente, tal direito confere ao recorrente o direito de receber o seu crédito primeiro que a Caixa Agrícola, pelo que a Caixa Agrícola tem interesse em contradizer.

  7. Sobre o prédio identificado em 1, 2º, 3º da p.i., nomeadamente sob as inscrições C1, C2, C3 e C4 da descrição sob o n.º 3359, as inscrições C1, C2, C3 e C4 da descrição sob o n.º 3390; e, as inscrições C1, C2, C3 e C4 da descrição sob o n.º 3391, todas da freguesia de Pataias e da Conservatória do Registo Predial de Alcobaça, existem hipotecas voluntárias das quais a Caixa Agrícola é credora hipotecária que podem colidir com o direito de retenção do recorrente pedido na acção; 5. O direito de retenção do recorrente nos termos do n.º 2 do artigo 759º do C.P.C. prevalece...

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