Acórdão nº 3050/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ISA |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação de CoimbraI- Relatório1.
A...
, na qualidade de autor, instaurou contra as rés, B..., e C..., acção declarativa, sob a forma de processo ordinário (a correr termos no 2º juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, sob o nº 809/04.6TBACB), alegando para o efeito, e em síntese, o seguinte: Ter a 1ª ré construído nos lotes de terreno para construção, melhor id. no artº 1º da pi, três edifícios para habitação, agrupados num total de 7 blocos (mas que formam uma unidade una e indivisível).
Por contrato escrito, celebrado em 3/2/2003, a 1ª ré prometeu vender ao autor, e este prometeu comprar-lhe, a fracção, tipo t3, sita no r/c esqdº do bloco F, e melhor id. no artº 4 da pi.
Venda essa que seria feita livre de ónus e encargos, pelo preço total de € 100.000, com € 60.000 a serem pagos no acto da assinatura daquele contrato (pagamento esse que o autor efectuou logo, como sinal e princípio de pagamento), e o restante no acto da escritura pública do contrato definitivo, que a 1ª ré se obrigou a celebrar e a marcar até Setembro daquele mesmo ano.
Porém, e sem que o referido contrato prometido tivesse ainda sido realizado, a 1ª ré, por escritura pública celebrada em 17/2/2004, vendeu à 2ª ré os sobreditos lotes de terreno e respectivas construções (de que era proprietária, e entre as quais se encontra a fracção que aquela havia prometido vender ao autor).
Ao proceder de tal modo, a 1ª ré incumpriu definitivamente aquele contrato, tornando mesmo impossível tal cumprimento, sendo certo que ainda que tal fosse possível o autor deixou entretanto de ter qualquer interesse na celebração do negócio prometido (quer devido ao tempo já decorrido sobre a data estipulada para o efeito, quer devido à existência de um arresto e de uma penhora entretanto registados sobre o imóvel em causa, quer ainda porque a D... – que doravante passaremos a identificar como E...
-, passou a ameaçar executar as hipotecas voluntárias que se encontram constituídas e registadas a seu favor sobre aqueles imóveis).
Pelo que entende o autor ter o direito não só à resolução do dito contrato-promessa e a exigir a restituição do sinal em dobro, como também à retenção da referida fracção que lhe foi prometida vender (até tal quantia lhe ser paga), e que vem ocupando, desde Maio de 2003, com a autorização da 1ª ré, que lhe entregou a mesma para nela habitar até que fosse celebrada a escritura do negócio definitivo.
Pelo que, em súmula, terminou o autor pedindo que: a) se declare resolvido tal contrato-promessa por culpa exclusiva da 1ª ré; b) se condene esta a pagar-lhe o dobro do sinal entregue, no montante total de € 120.000, acrescido de juros moratórios; c) e se reconheça ao autor do direito de retenção sobre a referida fracção objecto de tal contrato, como parte integrante do sobredito prédio urbano visto no seu todo, e até à satisfação integral do seu crédito.
-
Contestaram ambas as rés.
2.1 No que concerne à 1ª ré – e só a ela aqui nos interessa fazer referência, por ter relevância para o caso -, a mesma defendeu-se por excepção e por impugnação, em termos cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, acabando, no final, por pedir a improcedência da acção e absolvição das rés do pedido.
Porém, aproveitou tal articulado para deduzir incidente de intervenção acessória provocada em relação: a) a Perspectiva – Gabinete de Estudos Topográficos e Engenharia, Ldª; b) ao engenheiro Noé Maria Duarte; c) e à E....
Como fundamento desse chamamento - e na sequência do que, a esse propósito, aduziu em sua defesa na contestação - alegou, em síntese, que no caso de ser vir a entender haver, da sua parte, incumprimento definitivo do aludido contrato-promessa (o que não concede ter existido) então defende, em razão dos factos ali alegados, que tal incumprimento ter-se-á ficado a dever não a si mas antes a uma acção ilícita e concertada daqueles três chamados (tendente a prejudicá-la), o que lhe confere, no caso de vir a ser condenada, o direito de acção de regresso contra os mesmos, como forma de ser compensada pelos respectivos prejuízos que vier a sofrer com tal eventual condenação.
Acção ilícita dos chamados que tem, em síntese, a ver, por um lado, com o facto de os mesmos, de forma concertada, se terem, injustificadamente, recusado a proceder à entrega à 1ª ré do projecto de alterações ao projecto inicial da construção do empreendimento acima aludido e cuja alteração fora determinada pela Câmara Municipal (o que tem sido factor impeditivo da legalização do mesmo, nomeadamente para a sua legalização e, consequentemente, da celebração das escrituras prometidas realizar), e, por outro lado, ainda devido a irregularidades praticadas pela última chamada no que concerne à forma e ao modo como procedeu ao seu financiamento (que, em vez de ser canalizado exclusivamente para a construção do referido empreendimento, acabou por ir sendo desviado para outros fins, nomeadamente para pagamento de dívidas particulares ou pessoais do seu sócio gerente, o que levou à sua descapitalização).
Por fim, interessa ainda realçar que naquele seu articulado a referida ré confirma ter a E... inscritas a seu favor, sob as inscrições C-2, C-3 e C-4, três hipotecas sobre os imóveis acima aludidos para garantia dos seus créditos sobre a 1ª ré.
-
Ao mesmo tempo que replicou àquelas contestações, o autor deduziu ainda, em articulado autónomo, e à luz do artº 325, nºs 1 e 2, do CPC, incidente de intervenção principal provocada em relação àquela E..., e com o fim de passar a intervir nos autos como associada das rés.
Com fundamento de tal chamamento baseou-se, em síntese, naqueles factos aduzidos pela 1ª ré para deduzir aquele incidente a que atrás fizémos referência, e mais concretamente, por um lado, no pretenso comportamento ilícito da chamada que aquela ré invocou (o que lhe causa, desde logo, dúvidas sobre o verdadeiro responsável na relação material controvertida, e que a ser verdade - e tal deverá ser apurado em julgamento - torna a mesma também responsável pelo incumprimento do contrato em causa e daí o interesse que o autor tem em agir também contra ela com vista a acautelar o seu reclamado direito de crédito), e, por outro lado, ainda pelo facto de a mesma, tendo um direito de crédito sobre a 1ª ré resultante de um financiamento “bancário”, ter, para garantia do mesmo, constituído a seu favor as hipotecas voluntárias sobre o prédio por si identificado na pi (no qual se integra a fracção que lhe foi prometida vender), sob as inscrições C-1, C-2, C-3 e C-4 (as quais, muito embora já constando do documento nº 4 que juntou com a pi, confirma agora que ainda não ocorreu o seu distrate), o que faz com que as mesmas possam colidir com o seu invocado direito de retenção que reclama na acção, visando, assim, também acautelar o mesmo.
-
Foi então proferido pelo tribunal a quo o despacho de fls. 104/110 dos autos principais (e que correspondem a fls. 3/9 destes autos), tendo na 1ª parte do mesmo sido admitido o acima referido incidente de intervenção acessória provocada deduzido pela 1ª ré, enquanto na 2ª parte do mesmo foi indeferido, com base nos fundamentos aí aduzidos, o incidente de intervenção principal provocada em relação àquela E..., que fora deduzido pelo autor.
-
Não se tendo conformado com aquela parte do despacho que indeferiu o referido incidente por si deduzido, o autor dele interpôs recurso, o qual foi admitido como agravo, a subir imediatamente, com efeito devolutivo e em separado dos autos principais.
-
Nas correspondentes alegações daquele recurso que apresentou, o autor-agravante concluiu as mesmas nos seguintes termos: “1. A interveniente é parte legitima porque tem interesse em responder; 2. Esse interesse está no facto de o pedido do recorrente ser, além de outro, o reconhecimento do direito de retenção sobre o prédio ou prédios dos quais a Caixa Agrícola é detentora do crédito hipotecário.
-
A ser concedido o direito de retenção ao recorrente, tal direito confere ao recorrente o direito de receber o seu crédito primeiro que a Caixa Agrícola, pelo que a Caixa Agrícola tem interesse em contradizer.
-
Sobre o prédio identificado em 1, 2º, 3º da p.i., nomeadamente sob as inscrições C1, C2, C3 e C4 da descrição sob o n.º 3359, as inscrições C1, C2, C3 e C4 da descrição sob o n.º 3390; e, as inscrições C1, C2, C3 e C4 da descrição sob o n.º 3391, todas da freguesia de Pataias e da Conservatória do Registo Predial de Alcobaça, existem hipotecas voluntárias das quais a Caixa Agrícola é credora hipotecária que podem colidir com o direito de retenção do recorrente pedido na acção; 5. O direito de retenção do recorrente nos termos do n.º 2 do artigo 759º do C.P.C. prevalece...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO