Acórdão nº 3030/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GARCIA CALEJO |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- Nos autos de partilha de bens que A...
requer para separação de meações, nos termos do art. 825º e segs. do C.P.Civil, como cônjuge do executado B..., que correm seus termos no Tribunal Judicial de Pinhel, o Mº Juiz, por despacho de 15-2-2005, decidiu não aceitar o requerimento inicial, determinando, após trânsito, o desentranhamento da peça processual, com devolução à requerente.
1-2- Não se conformando com este despacho, dele recorreu a requerente, recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
1-3- A agravante alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões úteis: 1ª- O despacho recorrido viola o disposto no art. 486º A do C.P.Civil, ao não ter sido efectuado ou ordenada a notificação a alude o nº 3 da disposição.
-
- Assim, à omissão de pagamento de taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento para separação de meação, remetido via fax, é de aplicar o disposto no nº 3 do art. 486º A do C.P.Civil.
Termos que em que deverá ser revogado a despacho recorrido e substituído por outro que ordene o cumprimento de tal disposição legal.
1-4- A parte contrária não respondeu a estas alegações.
1-5- O Mº Juiz recorrido reparou o agravo, mantendo, porém, por motivos diversos, a sua decisão.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II- Fundamentação: 2-1- É do seguinte teor o despacho recorrido: “A..., na qualidade de cônjuge do executado B..., requerer a separação de bens.
Segundo informação do Ex.mo Sr. Escrivão a requerente não procedeu ao pagamento da taxa de justiça inicial, violando o disposto no art.º 150-A do CPC: Vejamos.
Nos termos conjugados dos art.ºs 29º n.º 3 alínea a) e 14º, ambos do CCJ é devida taxa de justiça inicial e subsequente nos apensos declarativos da acção executiva. Dispõe o art.º 28º do Cód. Custas Judiciais, sob a epígrafe Omissão do pagamento de taxas de justiça inicial e subsequente que “A omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo.” Estatuí tal normativo que as consequências da omissão de pagamento se regem pela lei de processo, remetendo-nos, neste caso, para o regime previsto nos art.ºs 150-A e 467º do Cód. Proc. Civil, na redacção emergente do Dec- Lei 38/2003, de 8 de Março, com as alterações decorrentes do Dec-Lei 199/2003, de 10 de...
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