Acórdão nº 1963/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | COELHO DE MATOS |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1.
A... demandou, na comarca de Coimbra, B... e mulher C...
, alegando, em suma, que lhes emprestou 300.000$00, em 15/07/1986; que o contrato de mútuo foi celebrado por escrito particular e, sendo por isso nulo, por vício de forma, os réus devem restituir-lhes a quantia mutuada e os juros convencionados (22%), porque estes devem ser considerados frutos civis, cuja restituição se enquadra nos efeitos da nulidade.
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Os réus contestaram, opondo, em síntese, que já restituíram ao autor a importância que lhes entregou a título de mútuo e pedem, em reconvenção, a restituição de 511.000$00 que alegadamente lhe entregou a título de juros.
No prosseguimento da acção veio a ser proferida sentença que julgou procedentes a acção e a reconvenção e condenou os réus a restituir os 300.000$00 (1.496,39 €) ao autor e este a restituir-lhes os 511.000$00 (2.548,86 €).
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O autor não se conforma e apela da decisão na medida em que não condena os réus a pagar-lhe os juros a contar da data em que lhes entregaram os 300.000$00. Terminam a sua alegação com as seguintes conclusões: 1) A declaração de nulidade de um contrato de mútuo implica a nulidade da convenção de juros que está na “dependência” do contrato originário; 2) Todavia, a declaração de nulidade de um contrato de mútuo implica a restituição do prestado, bem como dos frutos civis vencidos ao longo da sua pendência -artigos 212°, 289° e 1270° do Código Civil; 3) No caso vertente, os réus deveriam ter sido condenados a entregar ao autor recorrente a quantia de 1.496,39 € (quantia mutuada), bem como os frutos civis vencidos desde 15.07.1986; 4) A sentença recorrida violou os artigos 212°, 289° e 1270° do Código Civil e, em consequência, deve ser revogada e substituída por outra onde se condene os recorridos a também liquidar ao recorrente os frutos civis vencidos desde 15.07.1986, calculados às sucessivas taxas supletivas aplicáveis, sobre o capital de 1.496,39 €.
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Os réus contra-alegaram no sentido da confirmação do julgado. Estão colhidos os vistos. Cumpre conhecer e decidir, tendo em os seguintes fatos provados: 1) Em 15 de Julho de 1986, o Autor emprestou aos Réus a quantia de 300.000$00.
2) O acordo foi titulado por documento particular assinado pelos Réus -conforme documento de fls. 3, que aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais.
3) Autores e réus convencionaram uma taxa de juro de 22% ao ano.
4) O Autor enviou aos Réus a carta junta a fls. 4, dos autos.
5) Os Réus pagaram ao Autor, em 22 de Agosto de 1988, a quantia de 66.000$00.
6) Em 23 de Maio de 1990, entregaram-lhe a quantia de 10.000$00.
7) Em 21 de Junho de 1990, entregaram-lhe...
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