Acórdão nº 1963/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOELHO DE MATOS
Data da Resolução15 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1.

A... demandou, na comarca de Coimbra, B... e mulher C...

, alegando, em suma, que lhes emprestou 300.000$00, em 15/07/1986; que o contrato de mútuo foi celebrado por escrito particular e, sendo por isso nulo, por vício de forma, os réus devem restituir-lhes a quantia mutuada e os juros convencionados (22%), porque estes devem ser considerados frutos civis, cuja restituição se enquadra nos efeitos da nulidade.

  1. Os réus contestaram, opondo, em síntese, que já restituíram ao autor a importância que lhes entregou a título de mútuo e pedem, em reconvenção, a restituição de 511.000$00 que alegadamente lhe entregou a título de juros.

    No prosseguimento da acção veio a ser proferida sentença que julgou procedentes a acção e a reconvenção e condenou os réus a restituir os 300.000$00 (1.496,39 €) ao autor e este a restituir-lhes os 511.000$00 (2.548,86 €).

  2. O autor não se conforma e apela da decisão na medida em que não condena os réus a pagar-lhe os juros a contar da data em que lhes entregaram os 300.000$00. Terminam a sua alegação com as seguintes conclusões: 1) A declaração de nulidade de um contrato de mútuo implica a nulidade da convenção de juros que está na “dependência” do contrato originário; 2) Todavia, a declaração de nulidade de um contrato de mútuo implica a restituição do prestado, bem como dos frutos civis vencidos ao longo da sua pendência -artigos 212°, 289° e 1270° do Código Civil; 3) No caso vertente, os réus deveriam ter sido condenados a entregar ao autor recorrente a quantia de 1.496,39 € (quantia mutuada), bem como os frutos civis vencidos desde 15.07.1986; 4) A sentença recorrida violou os artigos 212°, 289° e 1270° do Código Civil e, em consequência, deve ser revogada e substituída por outra onde se condene os recorridos a também liquidar ao recorrente os frutos civis vencidos desde 15.07.1986, calculados às sucessivas taxas supletivas aplicáveis, sobre o capital de 1.496,39 €.

  3. Os réus contra-alegaram no sentido da confirmação do julgado. Estão colhidos os vistos. Cumpre conhecer e decidir, tendo em os seguintes fatos provados: 1) Em 15 de Julho de 1986, o Autor emprestou aos Réus a quantia de 300.000$00.

    2) O acordo foi titulado por documento particular assinado pelos Réus -conforme documento de fls. 3, que aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais.

    3) Autores e réus convencionaram uma taxa de juro de 22% ao ano.

    4) O Autor enviou aos Réus a carta junta a fls. 4, dos autos.

    5) Os Réus pagaram ao Autor, em 22 de Agosto de 1988, a quantia de 66.000$00.

    6) Em 23 de Maio de 1990, entregaram-lhe a quantia de 10.000$00.

    7) Em 21 de Junho de 1990, entregaram-lhe...

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