Acórdão nº 2572/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de CoimbraI – RELATÓRIO Os requerentes – A...
e esposa B...
– instauram na Comarca da Guarda procedimento cautelar de ratificação de embargo de obra nova, contra os requeridos – C...
e mulher D....
Alegaram, em resumo, que num prédio urbano de que são proprietários, os requeridos, abusivamente, cortaram determinadas árvores, escavaram e removeram terras e pedras, pretendendo nele implantar um muro, pelo que os requerentes embargaram extrajudicialmente a obra.
Pediram a ratificação do embargo de obra nova e a condenação dos requeridos a reconhecerem o direito de propriedade dos requerentes sobre o prédio e que as obras em causa violam esse direito, abstendo-se de as continuar.
Os requeridos deduziram oposição, por excepção ( ilegitimidade passiva) e impugnação, requerendo a continuação das obras, mediante prévia caução.
Realizada a audiência, decidiu-se: a) - Julgar improcedente a arguida excepção dilatória de ilegitimidade passiva; b) – Ratificar o embargo extrajudicial da obra, na parte respeitante às obras fora dos limites do levantamento de fls. 29; c) - Autorizar a continuação das obras mediante a prestação de caução, no montante de 2500 euros, no prazo de 10 dias.
Inconformados, os requerentes agravaram da decisão - na parte em que autorizou a continuação das obras mediante prestação de caução -, formulando as seguintes conclusões: 1º) – Provado que o prédio dos Autores confina a poente com a EN 16, estrada para qual abriram, há mais de 20 anos, uma rodeira que vai da EN 16 à sua casa e que o lote de terreno dos Réus confina do sul com a mesma EN 16, é evidente que os Réus podem aceder ao seu lote directamente com a EN 16, sem passarem pelo prédio dos Autores.
-
) – Ao pretenderem implantar um muro do terreno dos Autores, os Réus, além do abuso de violação do direito daqueles, vão impedir os Autores de acederem à sua casa de habitação.
-
) – Este impedimento causará incómodos e prejuízos incalculáveis e sempre maiores do que os que resultarão para os Réus, que não podem ser verdadeiros.
-
) – A permissão de construção do muro no prédio dos Autores equivale a inutilizar a providência cautelar decretada.
Não foram apresentadas contra-alegações.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - Os factos provados: 1) Os A.A. são donos e legítimos possuidores do prédio urbano localizado no sítio do Prado, da freguesia de Maçaínhas, concelho e distrito da Guarda, composto por uma casa destinada a habitação, composta de R/C e 1.º...
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