Acórdão nº 2572/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução15 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de CoimbraI – RELATÓRIO Os requerentes – A...

e esposa B...

– instauram na Comarca da Guarda procedimento cautelar de ratificação de embargo de obra nova, contra os requeridos – C...

e mulher D....

Alegaram, em resumo, que num prédio urbano de que são proprietários, os requeridos, abusivamente, cortaram determinadas árvores, escavaram e removeram terras e pedras, pretendendo nele implantar um muro, pelo que os requerentes embargaram extrajudicialmente a obra.

Pediram a ratificação do embargo de obra nova e a condenação dos requeridos a reconhecerem o direito de propriedade dos requerentes sobre o prédio e que as obras em causa violam esse direito, abstendo-se de as continuar.

Os requeridos deduziram oposição, por excepção ( ilegitimidade passiva) e impugnação, requerendo a continuação das obras, mediante prévia caução.

Realizada a audiência, decidiu-se: a) - Julgar improcedente a arguida excepção dilatória de ilegitimidade passiva; b) – Ratificar o embargo extrajudicial da obra, na parte respeitante às obras fora dos limites do levantamento de fls. 29; c) - Autorizar a continuação das obras mediante a prestação de caução, no montante de 2500 euros, no prazo de 10 dias.

Inconformados, os requerentes agravaram da decisão - na parte em que autorizou a continuação das obras mediante prestação de caução -, formulando as seguintes conclusões: 1º) – Provado que o prédio dos Autores confina a poente com a EN 16, estrada para qual abriram, há mais de 20 anos, uma rodeira que vai da EN 16 à sua casa e que o lote de terreno dos Réus confina do sul com a mesma EN 16, é evidente que os Réus podem aceder ao seu lote directamente com a EN 16, sem passarem pelo prédio dos Autores.

  1. ) – Ao pretenderem implantar um muro do terreno dos Autores, os Réus, além do abuso de violação do direito daqueles, vão impedir os Autores de acederem à sua casa de habitação.

  2. ) – Este impedimento causará incómodos e prejuízos incalculáveis e sempre maiores do que os que resultarão para os Réus, que não podem ser verdadeiros.

  3. ) – A permissão de construção do muro no prédio dos Autores equivale a inutilizar a providência cautelar decretada.

Não foram apresentadas contra-alegações.

II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - Os factos provados: 1) Os A.A. são donos e legítimos possuidores do prédio urbano localizado no sítio do Prado, da freguesia de Maçaínhas, concelho e distrito da Guarda, composto por uma casa destinada a habitação, composta de R/C e 1.º...

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