Acórdão nº 534/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PINTO |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra, I – RELATÓRIO A..., intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário contra, B..., pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 4.021,78 acrescida de juros vencidos à taxa de 7% ao ano desde 16.06.2002 e vincendos à mesma taxa legal até efectivo e integral pagamento, bem como custas, procuradoria e o mais que for de lei.
Para tanto alegou, em síntese, que exerce a actividade de pintura de construção civil e que no exercício dessa actividade prestou serviços e efectuou diversos fornecimentos ao réu, designadamente os constantes nas facturas N° 011 de 26.04.02 e N° 012 de 26.04.02, as quais se venciam no prazo de 30 dias, de que resulta para o autor um saldo credor, no montante de € 4.021,78 que o réu ainda não pagou, apesar de instado para o efeito.
Regularmente citado, contestou o réu admitindo ter adjudicado ao autor, por diversas vezes, trabalhos de pintura a que este se dedica, sendo que aqueles a que se referem as facturas alegadas pelo autor respeitam a trabalhos que foram efectuados numa vivenda construída pelo R. em Marinha do Vale da Pedra — Souto da Carpalhosa, propriedade de C....
Na sequência do acordo celebrado entre autor e réu para a execução desta obra, o autor elaborou, subscreveu e entregou ao R. um orçamento nos termos do qual todos os trabalhos de pintura interior e exterior da moradia, sem “aquatinco”, seriam por si executados pelo valor total de 1.070.000$00. O indicado preço deveria ser repartido e pago pelo R. ao autor, por intermédio de duas prestações, a 1.ª no decorrer dos trabalhos e a 2.ª no final, com a aceitação dos mesmos, sendo que para pagamento da primeira, o R. subscreveu, emitiu e entregou ao autor o cheque n° 8013087076 sobre o BCP/Atlântico no valor de 500.000$00, que o autor apenas facturou e contabilizou em 22.04.2002.
Os trabalhos prosseguiram e logo o R. se apercebeu que o autor, ao contrário do que habitualmente fazia, efectuava a pintura interior da moradia com “pistola”, em vez de utilizar o chamado “rolo”. Utilizando a pistola, como o fez, o autor não observou os cuidados necessários, designadamente protegendo previamente as louças sanitárias, azulejos e rodapés os quais ficaram totalmente manchados e sujos de tinta, sendo que se comprometeu a limpar toda a sujidade assim provocada.
Mais alega que autor e réu comprovaram a existência de graves irregularidades e deficiências ao nível da pintura interior das paredes. Tais defeitos traduziam-se em manchas e raias em todas as paredes, bem visíveis, indiciando que nos locais onde surgiam, a tinta havia escorrido pelas paredes, antes de secar. Por outro lado, o autor não tinha preparado previamente as superfícies a pintar pelo que, especialmente na junção das paredes com o tecto surgiam irregularidades por o autor não as ter desgastado com lixa, trabalho necessário e habitual nestes casos.
Em Agosto de 2001, na presença do dono da obra, autor e R. verificaram e comprovaram tais deficiências, comprometendo-se o autor a repintar paredes manchadas e raiadas, o que nunca fez por ter abandonado a obra e os trabalhos.
Na sequência do alegado, o réu em reconvenção pede que, o autor seja notificado para no prazo de 5 dias proceder à repintura interior das paredes da moradia, sob pena de ser condenado a ver reduzido o preço, não o fazendo.
Respondeu o autor a fls. 24, admitindo que a primeira demão de tinta foi aplicada com pistola, técnica esta que permite a obtenção de resultados superiores. De todo o modo, e a pedido do réu as demãos seguintes foram aplicadas com rolo. Por outro lado, tomou todas as precauções para evitar a sujidade e aquilo que sujou foi limpo por si, após ter terminado os trabalhos.
No que concerne às manchas e raias, o autor alertou o réu para o facto de a obra se encontra ainda muito fresca por ser acabada há pouco tempo, encontrando-se consequentemente húmida. O R. ignorou tais avisos e referiu, que tinha era que se despachar, que o dono da obra vinha daí a 3 dias do estrangeiro, e a casa tinha que estar pronta.
Alega ainda que, quer o dono da obra, quer o réu aceitaram o trabalho efectuado, que o autor efectivamente terminou. Apenas o réu solicitou ao autor que deixasse ainda os seus materiais na obra, porquanto ainda andava lá o carpinteiro, que poderia danificar a pintura e se tal acontecesse o autor daria os retoques e o réu pagaria a parte restante do preço. Porém, o réu nada mais disse ao autor, no que concerne a tais retoques e quando o autor lhe solicitou o pagamento recusou-se a efectuá-lo.
No despacho saneador de fls. 38 a 42, foi decidido admitir a reconvenção e foi descrita a matéria dada como assente e os factos que constituíam a base instrutória da causa, dos quais não houve reclamação.
A decisão da matéria de facto constante de fls. 86 e 87 também não foi objecto de reclamações.
Foi proferida sentença na qual se decidiu da seguinte forma: Em face do exposto e sem outras considerações, julgo a acção parcialmente procedente e consequentemente condeno o réu a pagar ao autor a quantia de € 3.585,01, acrescida de juros de mora desde 26.05.2002, à taxa legal de 7% até 30.04.2003 e à taxa de 4% desde 01.05.2003, até efectivo e integral pagamento.
Julgo totalmente improcedente a reconvenção, absolvendo o autor do respectivo pedido.
Inconformado com tal decisão veio o R. recorrer, tendo apresentado as suas alegações, nas quais exibiu as seguintes conclusões: 1- O A. exerce a actividade de pintura de construção civil e o réu dedica-se ao exercício da construção civil.
2- No exercício da aludida actividade o R. adjudicou ao A., por diversas vezes, trabalhos de pintura a que este se dedica...
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