Acórdão nº 2710/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRUI BARREIROS
Data da Resolução15 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

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I – Relatório.

  1. Sujeitos processuais.

    1.1. Recorrente: Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

    1.2. Recorrida: A, ..., filha de H e de L, solteira e residente na ..., representada por esta e pelo Ministério Público.

  2. Objecto do recurso.

    O presente recurso de agravo tem por objecto a decisão que condenou o recorrente a pagar alimentos já vencidos que não foram pagos pelo pai da menor.

  3. Enquadramento da pretensão da recorrente.

    A mãe da menor, em representação desta, deduziu incidente de incumprimento de pagamento de alimentos, nos termos do disposto no artigo 181º da O.T.M., uma vez que o pai da menor, já anteriormente condenado, não cumpriu. Não tendo sido possível encontrar o requerido, foi declarado o incumprimentos da obrigação e demandado o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, gerido pelo recorrente. A decisão que fixou a quantia a prestar pelo Fundo incluiu prestações anteriores, já vencidas e não pagas pelo pai da menor, ou seja, desde 5 de Abril de 2002, data da propositura da acção relativa ao pai da menor.

    É desta parte da decisão que vem interposto o recurso.

  4. Alegações.

    4.1. do recorrente «1- O Tribunal com esta decisão vincula o Estado-FGADM ao pagamento de prestações vencidas, prestações pelas quais foi judicialmente obrigado a prestar o progenitor do menor, logo, já da responsabilidade do requerido.

    2- Não foi intenção do legislador da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, prever o pagamento pelo Estado do débito acumulado pelo obrigado judicialmente a prestar alimentos aos menores.

    3- Foi preocupação do Grupo Parlamentar que apresentou o projecto de diploma o evitar o agravamento excessivo da despesa pública, um aumento do peso do Estado na sociedade portuguesa.

    4- Também o legislador não teve em vista uma situação que a médio prazo se tornasse insustentável para a despesa pública, face à conjuntura sócio-económica já então perfeitamente delineada.

    5- Deve ter-se presente a “Ratio Legis” dos diplomas no âmbito do F.G.A.D.M., que, na sua razão de ser, visa assegurar a prestação de alimentos a menores, um mês após a notificação da decisão do Tribunal, (n.º 5 do art.º 4.º do DL n.º 164/99, de 13 de Maio), e não o pagamento dos débitos acumulados anteriormente pelo progenitor responsável pelo pagamento dessas prestações.

    6- Dos diplomas que regem o FGADM, deve fazer-se uma interpretação restritiva, pelo que o elemento gramatical tem de ser dimensionado pelo princípio hermenêutico contido no artigo 9.º do Código Civil.

    7- Assim, não se pode considerar objectivamente que esteja aludida nos diplomas, a responsabilidade do Estado-FGADM pelo pagamento de débitos acumulados pelo progenitor relapso.

    8- A admitir o contrário e face ao que foi dito quanto à posição do Grupo Parlamentar, e a preocupação de que o legislador se revestiu, estar-se-ia a iludir o espírito da lei, apostada em não fomentar a irresponsabilidade por parte dos progenitores, quanto à obrigação de zelar pelos alimentos aos seus filhos menores.

    9- Foi intenção do legislador, expressamente consagrada, ficar a cargo do Estado apenas o pagamento de uma nova prestação de alimentos a fixar pelo tribunal dentro de determinados parâmetros, artigo 3.º n.º 3 e artigo 4.º , n.ºs. 1 e 5, do DL 164/99 de 13/5 e artigo 2.º da Lei 75/98 de 19/11.

    10 . Não nos parece curial que o Estado pague os débitos do progenitor relapso. O débito acumulado do devedor relapso, não será assim da responsabilidade do Estado.

    11- Fazer impender sobre o Fundo a obrigação de satisfazer o débito acumulado anularia ab initio - subvertendo, efectivamente, o espírito da lei – a verificação de tal pressuposto, porquanto deixariam de subsistir prestações em dívida.

    12- A Lei 75/98 e DL 164/99 decorrem, essencialmente, da falta de cumprimento da obrigação de alimentos por parte do devedor e da preocupação do Estado em instituir uma garantia de alimentos aos menores para lhes assegurar os de que carece.

    13- Essa garantia traduz-se na fixação de uma prestação em função das condições actuais do menor e do seu agregado familiar, que podem, ser bem diferentes das que determinaram a primitiva prestação.

    14- É pois uma prestação autónoma e actual que não visa substituir definitivamente a anterior obrigação de alimentos, mas antes proporcionar ao menor, de forma autónoma e subsidiária a satisfação de uma necessidade actual de alimentos.

    15- Não há qualquer semelhança entre a razão de ser da prestação alimentar fixada ao abrigo das disposições do Código Civil e a então fixada no âmbito do Fundo.

    16- A primeira consubstancia a forma de concretização de um dos deveres em que se desdobra o exercício do poder paternal, a última visa, assegurar no desenvolvimento da política social do Estado, a necessária protecção à criança, relativamente ao acesso às condições de subsistência mínimas.

    17- Não poderá s.d.r. aplicar-se por analogia o regime do artigo nº. 2006.º do Código Civil, dada a diversa natureza das prestações alimentares.

    18- A decisão violou assim, o artigo 2.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e o n.º 3 do artigo 3.º e 4.º do Decreto-Lei nº. 164/99, de 13 de Maio.

    19- Os diplomas em apreço só se aplicam para o futuro, não tendo eficácia retroactiva, conforme o artigo 12.º do Código Civil.

    20- Na verdade, não poderá esquecer-se que a verba a despender pelo Fundo provém de receitas cobradas pelo Estado aos contribuintes, pelo que a sua disponibilização carece de ser racionalizada, equitativa e proporcionalmente, por forma a poder também satisfazer muitos outros casos prementes».

    4.2. da mãe do menor ...

    4.3. O Ministério Público também defendeu a decisão sob recurso.

  5. Correram os vistos. Nada obsta ao conhecimento do recurso.

    II – Fundamentação.

  6. Os factos.

    1 - A menor A nasceu em 03 de Março de 1998 e é filha de H e de L.

    2 - Por sentença judicial de 20 de Junho de 2003, ..., ficou o requerido H, obrigado a contribuir mensalmente, com a quantia de € 75,00, a título de alimentos, para a sua filha menor A, com início no mês de Julho de 2003.

    3 – Tal prestação devia ser entregue à requerente, até ao dia oito de cada mês, através de vale postal, cheque ou transferência bancária.

    4 – Ficou ainda decidido que o pai pagaria rectroactivos no montante de € 1.125,00, em 30 prestações mensais e consecutivas de igual montante cada uma, até ao dia 8 de cada mês, por cheque, vale postal ou transferência bancária, devidos desde 05 de Abril de 2002 (data da propositura da acção) até à data daquela sentença e com início no mês de Agosto de 2003.

    5 - A primeira prestação venceu-se no mês de Julho de 2003.

    6 – O requerido nunca...

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