Acórdão nº 4314/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCURA MARIANO
Data da Resolução09 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Autores (agravantes): C...

E...

D...

Réu (agravado): F...

*Os Autores propuseram a presente acção, com processo ordinário, alegando o seguinte:: “- Em 4-5-1984, A... e mulher, B..., doaram aos Autores, C... e D..., seus filhos, em comum e partes iguais, três imóveis, passando a sua aquisição a estar inscrita em nome dos Autores na C.R.P..

- A... e B..., avalizaram 5 livranças subscritas a favor do Réu.

- Duas dessas livranças foram objecto de execução na qual foram demandados além da subscritora e avalistas, também os A.A., C... e D..., na qualidade de herdeiros de B..., entretanto falecida.

- As outras três livranças foram objecto doutra execução na qual também foram demandados além da subscritora e avalistas, também os A.A., C... e D..., na qualidade de herdeiros de B..., entretanto falecida..

- Nas duas execuções o Réu nomeou à penhora os imóveis acima referidos, tendo os Autores C... e D... deduzido embargos de terceiro a essa penhora, nos termos do artº 1037º, do C.P.C., na redacção anterior à revisão do C.P.C. de 1995/1996, então vigente.

- Enquanto na segunda execução referida os embargos foram julgados procedentes, na primeira foram julgados improcedentes.

- Os embargos de terceiro eram então um simples meio de defesa da posse que não impedem a propositura da acção de fundo.

- Sendo os Autores os proprietários dos bens penhorados, a sua penhora ofende aquele direito, pelo que têm direito a reivindicar esses bens”.

Concluíram, pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os referidos imóveis e o cancelamento de todos os registos que sobre os mesmos recaiam após o registo da aquisição a seu favor.

Contestou o Réu, alegando existir já caso julgado sobre a questão suscitada pelos Autores neste processo, formado na decisão proferida nos embargos de terceiros que foram julgados improcedentes.

Concluíram pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido.

Responderam os Autores, discordando que exista uma situação de caso julgado por existir uma diversidade de pedidos e causas de pedir.

Concluiu como na p.i..

Foi proferido despacho saneador que conheceu da excepção do caso julgado, julgando a mesma verificada e, em consequência, absolveu o Réu da instância.

É desta decisão que recorrem os Autores, com os seguintes fundamentos: “1- A causa repete-se quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa pedir .

2- Quanto à identidade de sujeitos nada haverá a opor relativamente ao entendimento veiculado na sentença objecto de recurso.

3- Todavia, não pode aceitar-se o decidido relativamente à identidade dos pedidos e da causa de pedir.

4- O pedido nos embargos de terceiro é a restituição da posse enquanto que o da acção tendente a demonstrar a propriedade dos bens é o reconhecimento judicial desta, com todas as consequências que dele podem resultar, designadamente, o cancelamento de registos posteriores ao registo de aquisição.

5- Nos embargos de terceiro a causa de pedir é integrada pelo acto ou facto alegado pelos embargantes para basear a sua posse e pelo facto lesivo dela, enquanto na acção de reivindicação o que está em causa é o título de aquisição da propriedade.

6- O que a Lei pretende, designadamente no velho art 1041, do C PC, é que, quando o juiz tenha motivos para se convencer de que houve o propósito de a transmissão ser feita para o transmitente se subtrair à sua responsabilidade, não seja suficiente a posse do embargante para inutilizar a diligência judicial que a contraria, sendo então de exigir a prova do respectivo direito, neste caso o direito de propriedade, o que só poderá ser feito na acção própria, ou seja, na acção de reivindicação.

7- Assim, rejeição dos embargos não prejudica a possibilidade de os embargantes instaurarem a acção de domínio para nela se resolver definitivamente a questão da propriedade.

8- Acresce ainda que só a alteração da lei processual de 1995 introduziu no nosso ordenamento jurídico a constituição de caso julgado material relativamente à sentença de mérito que determina a existência e titularidade do direito invocado pelo embargante - vd. Art 358 do C PC.

9- A sentença que rejeitou os embargos de terceiro não se pronunciou em termos decisórios quanto à titularidade do direito de propriedade dos imóveis ora reivindicados.

10- O que, de resto, lhe estava vedado por manifestamente exorbitar o pedido formulado pelos embargantes e, inclusivamente, o âmbito da causa de pedir que, à época, fundamentava os embargos de terceiro.

11- Isto é, não havendo identidade do pedido e da causa de pedir nos processos em causa, naturalmente que não poderia a excepção de caso julgado ser considerada verificada”.

O Réu apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

* OS FACTOS Dos autos constatam-se os seguintes factos: - Por apenso à execução nº 91/92, do 1º Juízo do Tribunal de Alcobaça em 1993, foram deduzidos embargos de terceiro, por D... e C..., à penhora dos imóveis reivindicados na presente acção, efectuada em execução movida pelo Réu, com fundamento na...

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