Acórdão nº 4314/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CURA MARIANO |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Autores (agravantes): C...
E...
D...
Réu (agravado): F...
*Os Autores propuseram a presente acção, com processo ordinário, alegando o seguinte:: “- Em 4-5-1984, A... e mulher, B..., doaram aos Autores, C... e D..., seus filhos, em comum e partes iguais, três imóveis, passando a sua aquisição a estar inscrita em nome dos Autores na C.R.P..
- A... e B..., avalizaram 5 livranças subscritas a favor do Réu.
- Duas dessas livranças foram objecto de execução na qual foram demandados além da subscritora e avalistas, também os A.A., C... e D..., na qualidade de herdeiros de B..., entretanto falecida.
- As outras três livranças foram objecto doutra execução na qual também foram demandados além da subscritora e avalistas, também os A.A., C... e D..., na qualidade de herdeiros de B..., entretanto falecida..
- Nas duas execuções o Réu nomeou à penhora os imóveis acima referidos, tendo os Autores C... e D... deduzido embargos de terceiro a essa penhora, nos termos do artº 1037º, do C.P.C., na redacção anterior à revisão do C.P.C. de 1995/1996, então vigente.
- Enquanto na segunda execução referida os embargos foram julgados procedentes, na primeira foram julgados improcedentes.
- Os embargos de terceiro eram então um simples meio de defesa da posse que não impedem a propositura da acção de fundo.
- Sendo os Autores os proprietários dos bens penhorados, a sua penhora ofende aquele direito, pelo que têm direito a reivindicar esses bens”.
Concluíram, pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os referidos imóveis e o cancelamento de todos os registos que sobre os mesmos recaiam após o registo da aquisição a seu favor.
Contestou o Réu, alegando existir já caso julgado sobre a questão suscitada pelos Autores neste processo, formado na decisão proferida nos embargos de terceiros que foram julgados improcedentes.
Concluíram pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido.
Responderam os Autores, discordando que exista uma situação de caso julgado por existir uma diversidade de pedidos e causas de pedir.
Concluiu como na p.i..
Foi proferido despacho saneador que conheceu da excepção do caso julgado, julgando a mesma verificada e, em consequência, absolveu o Réu da instância.
É desta decisão que recorrem os Autores, com os seguintes fundamentos: “1- A causa repete-se quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa pedir .
2- Quanto à identidade de sujeitos nada haverá a opor relativamente ao entendimento veiculado na sentença objecto de recurso.
3- Todavia, não pode aceitar-se o decidido relativamente à identidade dos pedidos e da causa de pedir.
4- O pedido nos embargos de terceiro é a restituição da posse enquanto que o da acção tendente a demonstrar a propriedade dos bens é o reconhecimento judicial desta, com todas as consequências que dele podem resultar, designadamente, o cancelamento de registos posteriores ao registo de aquisição.
5- Nos embargos de terceiro a causa de pedir é integrada pelo acto ou facto alegado pelos embargantes para basear a sua posse e pelo facto lesivo dela, enquanto na acção de reivindicação o que está em causa é o título de aquisição da propriedade.
6- O que a Lei pretende, designadamente no velho art 1041, do C PC, é que, quando o juiz tenha motivos para se convencer de que houve o propósito de a transmissão ser feita para o transmitente se subtrair à sua responsabilidade, não seja suficiente a posse do embargante para inutilizar a diligência judicial que a contraria, sendo então de exigir a prova do respectivo direito, neste caso o direito de propriedade, o que só poderá ser feito na acção própria, ou seja, na acção de reivindicação.
7- Assim, rejeição dos embargos não prejudica a possibilidade de os embargantes instaurarem a acção de domínio para nela se resolver definitivamente a questão da propriedade.
8- Acresce ainda que só a alteração da lei processual de 1995 introduziu no nosso ordenamento jurídico a constituição de caso julgado material relativamente à sentença de mérito que determina a existência e titularidade do direito invocado pelo embargante - vd. Art 358 do C PC.
9- A sentença que rejeitou os embargos de terceiro não se pronunciou em termos decisórios quanto à titularidade do direito de propriedade dos imóveis ora reivindicados.
10- O que, de resto, lhe estava vedado por manifestamente exorbitar o pedido formulado pelos embargantes e, inclusivamente, o âmbito da causa de pedir que, à época, fundamentava os embargos de terceiro.
11- Isto é, não havendo identidade do pedido e da causa de pedir nos processos em causa, naturalmente que não poderia a excepção de caso julgado ser considerada verificada”.
O Réu apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
* OS FACTOS Dos autos constatam-se os seguintes factos: - Por apenso à execução nº 91/92, do 1º Juízo do Tribunal de Alcobaça em 1993, foram deduzidos embargos de terceiro, por D... e C..., à penhora dos imóveis reivindicados na presente acção, efectuada em execução movida pelo Réu, com fundamento na...
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