Acórdão nº 2704/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | REGINA ROSA |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I - RELATÓRIO I.1- A...
, cidadão britânico a residir em Bolton, Reino Unido, agravou do despacho proferido a fls.14-16 que indeferiu liminarmente o pedido que formulou de entrega judicial do menor B....
Conclui assim, e em síntese nossa, as suas alegações recursivas: 1ª- A paternidade pode ser admitida pelo próprio progenitor não registado de forma livre e espontânea, podendo o progenitor perfilhar inclusivamente por termo em processo judicial; 2ª- Essa “liberdade” para perfilhar ou seja, reconhecer a filiação impede pela sua natureza o tipo de processo que o Tribunal a quo considera o próprio para o caso – a acção de investigação da paternidade; 3ª- A admitir-se a tese do Tribunal a quo de que a entrega judicial de menor não é admissível, o requerente não teria qualquer meio de reclamar a custódia do seu filho apenas pelo simples facto de se não encontrar registado como pai do menor, isto porque não tem “título” que lhe legitime o pedido; 4ª- A confissão de paternidade do autor na petição deve relevar como confissão judicial à face do disposto nos arts.352º e 355º do C.C.; 5ª- Atenta a mesma deveria o Tribunal, nos termos do disposto nos arts.1409º/C.P.C. e 192º/OTM, ter ordenado a realização de exame de ADN para certificação da confissão de perfilhação, fazendo depender desse exame a continuação dos autos; 6ª- Em alternativa, o Tribunal, se assim o entendesse, poderia dar prazo ao requerente para vir aos autos fazer termo de perfilhação referido no art.1853º/C.C. sob pena de, então sim, ser ordenado o arquivamento com base na falta de prova da paternidade; 7ª- Deverá o despacho objecto do presente recurso ser revogado e substituído por outro que determine o prosseguimento dos autos com a realização de diligências tendente à confirmação da alegação de progenitura do requerente, prosseguindo então os autos com a entrega judicial.
I.2- Contra-alegou o MºPº, pugnando pelo improvimento do recurso, sustentando, em síntese, que a entrega judicial de menor é um instituto que está pensado para quem detém o poder paternal, ou a pessoa ou estabelecimento a quem está legalmente confiado, e que esta não é a forma processual para efectuar qualquer perfilhação.
I.3- Foi mantido o despacho recorrido.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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