Acórdão nº 2704/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelREGINA ROSA
Data da Resolução09 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I - RELATÓRIO I.1- A...

, cidadão britânico a residir em Bolton, Reino Unido, agravou do despacho proferido a fls.14-16 que indeferiu liminarmente o pedido que formulou de entrega judicial do menor B....

Conclui assim, e em síntese nossa, as suas alegações recursivas: 1ª- A paternidade pode ser admitida pelo próprio progenitor não registado de forma livre e espontânea, podendo o progenitor perfilhar inclusivamente por termo em processo judicial; 2ª- Essa “liberdade” para perfilhar ou seja, reconhecer a filiação impede pela sua natureza o tipo de processo que o Tribunal a quo considera o próprio para o caso – a acção de investigação da paternidade; 3ª- A admitir-se a tese do Tribunal a quo de que a entrega judicial de menor não é admissível, o requerente não teria qualquer meio de reclamar a custódia do seu filho apenas pelo simples facto de se não encontrar registado como pai do menor, isto porque não tem “título” que lhe legitime o pedido; 4ª- A confissão de paternidade do autor na petição deve relevar como confissão judicial à face do disposto nos arts.352º e 355º do C.C.; 5ª- Atenta a mesma deveria o Tribunal, nos termos do disposto nos arts.1409º/C.P.C. e 192º/OTM, ter ordenado a realização de exame de ADN para certificação da confissão de perfilhação, fazendo depender desse exame a continuação dos autos; 6ª- Em alternativa, o Tribunal, se assim o entendesse, poderia dar prazo ao requerente para vir aos autos fazer termo de perfilhação referido no art.1853º/C.C. sob pena de, então sim, ser ordenado o arquivamento com base na falta de prova da paternidade; 7ª- Deverá o despacho objecto do presente recurso ser revogado e substituído por outro que determine o prosseguimento dos autos com a realização de diligências tendente à confirmação da alegação de progenitura do requerente, prosseguindo então os autos com a entrega judicial.

I.2- Contra-alegou o MºPº, pugnando pelo improvimento do recurso, sustentando, em síntese, que a entrega judicial de menor é um instituto que está pensado para quem detém o poder paternal, ou a pessoa ou estabelecimento a quem está legalmente confiado, e que esta não é a forma processual para efectuar qualquer perfilhação.

I.3- Foi mantido o despacho recorrido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

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