Acórdão nº 1624/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução06 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- Na acção de processo ordinário nº 99/1999 do Tribunal Judicial de Tábua em que é A.

A...

, com escritórios na Rua João Ruão, 4, 3000-229 Coimbra e R.

B..., com escritórios ma Rua Júlio Dinis, 826, 1º, 4099-004 Porto, foi elaborada a conta do processo, tendo a A. A..., notificada dela, reclamado dessa conta.

1-2- Por despacho de 21-11-2005, o Mº Juiz indeferiu tal reclamação.

1-3- Não se conformando com esta decisão, dela veio recorrer a A., recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

1-4- A recorrente alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões úteis: 1ª- Na conta elaborada refere-se o valor de 1.601.192,13 euros, sendo porém certo que o valor não é este mas sim de 882.232,00 euros.

  1. - Nos termos do art. 5º nº 1 do C.C.J., para efeitos de custas, nos casos não expressamente previstos, deve atender-se ao valor resultante da lei do processo, i.e., ao disposto no C.P.C.

  2. - Na determinação do valor da causa, em termos processuais, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta ( art. 308º nº 1 do C.P.C.) 4ª- Nos termos do art. 5º nº 4 do C.C.J. “ o A. indica na p.i. a liquidação dos interesses já vencidos na data da sua apresentação em juízo e pelo respectivo valor se elaboram as contas”.

  3. - O valor da espécie processual considerado, pelo menos para efeitos de custas, inclui os interesses vencidos, designadamente os juros e as rendas, até ao momento da apresentação em juízo da petição, requerimento inicial ou subsequente, ou instrumento processual com pedido reconvencional.

  4. - Este normativo tem em vista a determinação do valor a considerar na elaboração dos actos de contagem, o que não tem a ver com o valor de direitos ou interesses das partes que naqueles actos devem ser considerados.

  5. - No presente caso, o valor processual é o que consta dos disposto nos arts. 306º nºs 1 e 2, 308º nºs 1 e 2 do C.P.C., ou seja o valor da acção indicado na p.i. 88.435.779$00, a que correspondem 441.115,81 euros ao que acresce o valor da reconvenção, 88.435.759$00, a que correspondem 441.115,71 euros, totalizando, assim, 882.231,52 euros.

  6. - A taxa aplicável à 1ª instância é a que resulta da tabela anexa ao art. 13º do CCJ, ou seja 154 Ucs, i.e., 13.706 euros e não 16.240,93 euros como vem indicado na conta.

  7. - A partir daqui, chegamos à conclusão que as taxas na instâncias superiores são de 6.853,00 euros...

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