Acórdão nº 1624/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GARCIA CALEJO |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- Na acção de processo ordinário nº 99/1999 do Tribunal Judicial de Tábua em que é A.
A...
, com escritórios na Rua João Ruão, 4, 3000-229 Coimbra e R.
B..., com escritórios ma Rua Júlio Dinis, 826, 1º, 4099-004 Porto, foi elaborada a conta do processo, tendo a A. A..., notificada dela, reclamado dessa conta.
1-2- Por despacho de 21-11-2005, o Mº Juiz indeferiu tal reclamação.
1-3- Não se conformando com esta decisão, dela veio recorrer a A., recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
1-4- A recorrente alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões úteis: 1ª- Na conta elaborada refere-se o valor de 1.601.192,13 euros, sendo porém certo que o valor não é este mas sim de 882.232,00 euros.
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- Nos termos do art. 5º nº 1 do C.C.J., para efeitos de custas, nos casos não expressamente previstos, deve atender-se ao valor resultante da lei do processo, i.e., ao disposto no C.P.C.
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- Na determinação do valor da causa, em termos processuais, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta ( art. 308º nº 1 do C.P.C.) 4ª- Nos termos do art. 5º nº 4 do C.C.J. “ o A. indica na p.i. a liquidação dos interesses já vencidos na data da sua apresentação em juízo e pelo respectivo valor se elaboram as contas”.
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- O valor da espécie processual considerado, pelo menos para efeitos de custas, inclui os interesses vencidos, designadamente os juros e as rendas, até ao momento da apresentação em juízo da petição, requerimento inicial ou subsequente, ou instrumento processual com pedido reconvencional.
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- Este normativo tem em vista a determinação do valor a considerar na elaboração dos actos de contagem, o que não tem a ver com o valor de direitos ou interesses das partes que naqueles actos devem ser considerados.
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- No presente caso, o valor processual é o que consta dos disposto nos arts. 306º nºs 1 e 2, 308º nºs 1 e 2 do C.P.C., ou seja o valor da acção indicado na p.i. 88.435.779$00, a que correspondem 441.115,81 euros ao que acresce o valor da reconvenção, 88.435.759$00, a que correspondem 441.115,71 euros, totalizando, assim, 882.231,52 euros.
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- A taxa aplicável à 1ª instância é a que resulta da tabela anexa ao art. 13º do CCJ, ou seja 154 Ucs, i.e., 13.706 euros e não 16.240,93 euros como vem indicado na conta.
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- A partir daqui, chegamos à conclusão que as taxas na instâncias superiores são de 6.853,00 euros...
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