Acórdão nº 2648/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução25 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

6 Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- Em relação à execução ordinária que corre seus termos no Tribunal Judicial de Leiria, 1º Juízo Civil sob o nº 713/03.7 TBLRA e em é exequente A...

e executada B..., veio a C...

, com sede na Av. João XXI, 63, Lisboa, reclamar os seus créditos, nos termos do art. 865º do C.P.Civil, com o fundamento de que, em síntese, celebrou com a reclamada, em 12-9-99, um contrato de empréstimo, sob a forma de abertura de crédito, até ao montante de 240.000.000$00, com hipoteca sobre o prédio urbano que identifica, crédito que foi integralmente utilizado. De igual modo, por contrato de 30-4-98, ulteriormente alterado em 5-2-2000, concedeu à reclamada um outro crédito em conta até ao montante de 40.000.000$00. Por escritura pública de 29-10-2003, a reclamada, em garantia das obrigações pecuniárias por si assumidas ou assumir, nomeadamente decorrentes de mútuos e aberturas de crédito de qualquer natureza até ao montante de 500.000 euros de capital, dos respectivos juros, sobretaxa e despesas, tudo até ao montante de 751.750 euros, constituiu a favor dela, reclamante, que aceitou, hipoteca sobre o mesmo prédio urbano.

Os créditos gozam de garantia real, resultante da hipoteca referida.

Terminam pedindo que a reclamação seja recebida e que os créditos reclamados sejam verificados e graduados no lugar que lhe competir.

1-2- Por sentença de 5-7-2004, foi considerado reconhecido o crédito da reclamante, C..., no montante de 1.197.114,96 euros, acrescido de juros remuneratórios a uma taxa de 6,125% ao ano, elevada a 11,45 % ao ano, acrescida de uma sobretaxa de 4% ao ano, no caso de mora, tendo sido graduado em primeiro lugar.

1-3- Não se conformando com esta sentença, dela veio recorrer a reclamante C..., recurso que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo.

1-4- Entretanto a reclamante, por requerimento de 22-12-2004, veio, de harmonia com o disposto no art. 667º do C.P.Civil, pedir a rectificação de um erro de escrita cometido.

1-5- A recorrente alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- A sentença evidencia várias incorrecções relativamente ao primeiro dos créditos reclamados, referenciados nºs 1 a 5 da petição.

  1. - No que respeita ao segundo de tais créditos, referenciado nos nºs 6 a 9 e 11 do mesmo articulado, tal decisão é totalmente omissa, o que constitui a nulidade prevista no art. 668º nº 1 al. d) do C.P.Civil.

    Termos em que...

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